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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 32
Data: Tue Mar 06 00:00:00 GMT-03:00 2018
Ano: 2018
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n. 32-2018.pdf










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                CIRCULAR CGJ N. 32, DE 6 DE MARÇO DE 2018.  


DIREITO PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CERTIFICAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS PELO CARTÓRIO JUDICIAL. NECESSIDADE DA CERTIFICAÇÃO PARA POSSIBILITAR A ANÁLISE DO OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS. Autos n. 0001398-89.2017.8.24.0600.


           Excelentíssimos Senhores Magistrados,


           Senhores Servidores,


           Encaminho aos Magistrados e aos Servidores com competência na seara criminal, na execução penal e no Juizado Especial Criminal, cópia do parecer (fls. 11/15) e da decisão (fl. 16) exarados nos autos n. 0001398-89.2017.8.24.0600, para conhecimento.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


Autos nº 0001398-89.2017.8.24.0600


Pedido de Providências


Requerente: Turma de Uniformização dos Juizados Especiais


DIREITO PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CERTIFICAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS PELO CARTÓRIO JUDICIAL. NECESSIDADE DA CERTIFICAÇÃO PARA POSSIBILITAR A ANÁLISE DO OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS.


Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral,


                 Trata-se de expediente encaminhado pelo então Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Fontes, em virtude de consulta realizada pela Sexta Turma de Recursos de Lages, na qual busca orientação acerca da atribuição para a certificação "dos antecedentes criminais em procedimento criminal antes da transação penal".


                  É o essencial relatório.


                  O expediente tem por objetivo a definição sobre quem deve certificar os antecedentes criminais para possibilitar a análise de proposta de transação penal pelo Ministério Público. Para tanto, a indagação traduz situações vivenciadas em primeiro grau, onde há o indeferimento do pedido de certificação de antecedentes criminais nos autos pelo cartório, sob o argumento de que o Ministério Público possui acesso ao sistema de consulta aos antecedentes criminais.


                  A respeito da matéria, o Provimento n. 66/99 possibilitou a consulta ao banco de dados de antecedentes criminais e ocorrência da Lei n. 9099/95 ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina.


                  Dispõe o artigo 1º do citado Provimento: "Possibilitar o acesso da Justiça Federal de 1º grau e do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ao banco de dados de antecedentes criminais e ocorrências da Lei 9.099/95, mediante solicitação por escrito, com a indicação do servidor autorizado (nome, matrícula funcional e lotação), o qual será cadastrado para consultá-lo através de senha pessoal a ser fornecida pelo próprio usuário em expediente reservado, dirigido à Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça com as cautelas indispensáveis". Grifei.


                  Com efeito, nas páginas 07/08 se encontram as informações da Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça, que esclarecem que o Ministério Público possui acesso a quatro banco de dados, inclusive para consulta de antecedentes criminais, mas que não abrange informações relativas a processos em andamento na Justiça Estadual.


                  Assim, verifica-se que o Ministério Público possui amplo acesso ao sistema de antecedentes criminais, todavia com uma importante limitação que poderia induzir a um oferecimento equivocado de algum benefício penal, já que não teria conhecimento de ações judiciais em andamento. Ademais, não existe qualquer norma que atribua a responsabilidade da certificação dos antecedentes criminais ao Ministério Público.


                  Desta forma, impõe-se trazer ao caso o disposto no artigo 203, no campo das disposições gerais dos Cartórios Judiciais, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual determina que "os servidores são responsáveis pela inclusão, manutenção e atualização dos dados nos sistemas informatizados, de forma que estes guardem consonância com o trâmite do processo".


                  Não bastasse isso, no tocante ao sistema de antecedentes criminais regulamentado pelo Código de Normas da CGJ, no apêndice XVI, o artigo 6º, disciplina que "o cartório judicial deverá manter atualizadas as informações no sistema informatizado, cabendo ao chefe de cartório a fiscalização dos dados acrescidos ao sistema".


                  Os citados dispositivos são expressos ao afirmar que os dados incluídos no sistema de antecedentes criminais serão atualizados pelos servidores do Cartório Judicial, por intermédio do lançamento de informações no histórico de partes.


                  Outrossim, no tocante à certificação dos dados colhidos no referido sistema, cediço que nos casos de prisão em flagrante compete ao servidor a certificação dos antecedentes criminais, nos termos do artigo 342 do Código de Normas da CGJ1.


                  Lado outro, visando solucionar a lacuna existente referente à competência para o cumprimento do ato sob análise e aplicando a lógica do previsto nos dispositivos mencionados acima, cumpre consignar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, analisando situação semelhante, entendeu que "[...] Considerando que a certificação dos antecedentes criminais do denunciado é indispensável para análise do oferecimento da suspensão condicional do processo, inexiste razão para o indeferimento de sua expedição, de forma que tal proceder acarreta, claramente, tumulto processual". (TJSC, Reclamação Criminal n. 8000058-28.2017.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara Criminal, j. 18-05-2017) - Grifei.


                  Nesse contexto, conforme contido no julgado supracitado, o indeferimento do pedido de certificação de antecedentes criminais pelo Cartório Judicial, além de ocasionar tumulto processual, dificulta não somente a acusação, mas também afronta à ampla defesa e contraditório. Isso porque, em situação hipotética de não oferecimento da transação com fundamento nos antecedentes criminais, a defesa questionará a juntada da certidão nos autos.


                  Neste ponto, oportuno relembrar o previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (grifei).


                  Sob este prima, repisa-se, da celeridade e duração razoável do processo, entende-se que o indeferimento do pedido de certificação dos antecedentes criminais gera morosidade processual e ocasiona tumulto desnecessário, mormente porque embora o sistema esteja disponível para acesso pelo Ministério Público, a certificação dos antecedentes nos autos é atividade, salvo melhor juízo, de competência privativa do Poder Judiciário.


                  Impende mencionar, ainda, que a certificação dos antecedentes criminais servirá não somente para embasar propostas de transações penais, como também para análise da dosimetria da pena (maus antecedentes e reincidência), razão pela qual a certidão cartorária judicial é imprescindível, até mesmo para conferir veracidade aos dados constantes no sistemas de antecedentes.


                  De efeito, o doutrinador Rogério Greco leciona que a reincidência é comprovada "[...] mediante certidão expedida pelo cartório criminal, que terá por finalidade verificar a data do trânsito em julgado da sentença pena condenatória anterior". (Código Penal Comentado. 6. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 174).


                  Nessa esteira, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação similar, decidiu:


PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. POLICIAIS. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REINCIDÊNCIA NÃO-COMPROVADA POR CERTIDÃO CARTORÁRIA JUDICIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...]


2. Reincidência não-comprovada por certidão cartorária judicial não pode ser considerada para fins de fixação da pena. [...]. (HC 43.930/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 12/05/2008). Grifei.


                  Forçoso concluir, portanto, que antes da realização da audiência preliminar, compete ao Chefe de Cartório ou a servidor do Cartório Judicial a certificação dos antecedentes criminais do suposto autor do fato, a fim de possibilitar a verificação da viabilidade ou não da proposta de transação penal pelo Ministério Publico.


                  Cumpre gizar, outrossim, que a negativa do cumprimento de referida diligência por servidor do Poder Judiciário é ato que não otimiza o andamento processual, ocasiona tumulto e morosidade, razão pela qual se recomenda que a certificação dos antecedentes criminais seja realizada pelo Cartório Judicial.


                  A esse propósito, cediço que a desburocratização é essencial para que se obtenha resultados positivos pelo Poder Judiciário, havendo a necessidade do efetivo empenho de todos, sem exceções, para a realização de um trabalho em equipe cujo objetivo é comum, qual seja: eficiência na prestação jurisdicional e no atendimento das necessidades da sociedade.


                  Dessa forma, entende-se prudente que os magistrados sejam orientados acerca da atribuição do Cartório Judicial para a certificação dos antecedentes criminais antes da audiência preliminar prevista na Lei n. 9.099/95.


                  Ante o exposto, opina-se:


                  a) Pela expedição de circular de orientação aos magistrados e servidores com competência criminal, execução penal e juizado especial criminal, com cópia do presente parecer;


                  b) Pela ciência do Presidente da Sexta Turma de Recursos de Lages, Dr. Ricardo Alexandre Fiuza, por meio eletrônico, com cópia do presente parecer; e


                  c) Por fim, pelo arquivamento dos autos.


                  É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.


                  Florianópolis (SC), 28 de fevereiro de 2018.


Rodrigo Tavares Martins


Juiz Corregedor (Núcleo V)


Autos n. 0001398-89.2017.8.24.0600


Pedido de Providências


Requerente: Turma de Uniformização dos Juizados Especiais


           DECISÃO


           1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).


                 2. Expeça-se Circular para orientação dos Magistrados e dos servidores com competência na seara criminal, na execução penal e no Juizado Especial Criminal, com cópia do parecer retro e desta decisão.


           3. Dê-se ciência ao Presidente da Sexta Turma de Recursos de Lages, Dr. Ricardo Alexandre Fiuza, por meio eletrônico, acerca do parecer retro e desta decisão.


           4. Cumpridos o itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.


           Florianópolis/SC, 2 de março de 2018.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça



1 Art. 342. O chefe de cartório deverá certificar os antecedentes do preso e encaminhar de imediato ao juiz.



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