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Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares

documento original
Categoria: Provimento
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 19
Data: Wed Nov 30 00:00:00 GMT-03:00 2016
Ano: 2016
Subdivisão: Extrajudicial
Anexo: Provimento_19_2016.pdf










Íntegra:



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  ESTADO DE SANTA CATARINA  
PODER JUDICIÁRIO  
Corregedoria-Geral da Justiça 

                  PROVIMENTO N. 19, DE 30 de novembro de 2016


Dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de Santa Catarina.


                       O VICE-CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando


                       a necessidade de modernização e aprimoramento dos serviços de Registros Públicos, e os princípios da eficiência e facilidade de acesso do público;


                       o disposto no art. 30, XIV, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994; no art. 188 c/c o art. 438, § 2º, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de Março de 2015); o art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e os arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006;


                       os termos do art. 37, da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;


                       o necessário equilíbrio econômico-financeiro das delegações de registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, e a necessidade imperiosa de que o serviço registral seja remunerado de forma adequada e eficiente, conforme estabelece a Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000;


                       o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, e o disposto nos arts. 30, XIV, e 38, ambos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas publicadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente; e


                       que a interligação entre as serventias de registros de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, através da utilização de um sistema uniforme, atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade, agilidade e desburocratização, em benefício da contínua e regular prestação do serviço público delegado;


                       que o Conselho Nacional de Justiça determinou a criação de Centrais de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, por meio do Provimento 48/2016;


                       o decidido nos autos n. 0011852-36.2014.8.24.0600;


                       RESOLVE:


                       Art. 1º. Fica instituída a Central de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina, mantida e operada pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina (IRTDPJSC), disponibilizada no endereço eletrônico desta entidade, e também por "link" no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça.


                       § 1º. Além daquelas contidas no art. 2º do Provimento 48/2015 do CNJ, a Central poderá comportar outras funcionalidades que venham a facilitar e estimular o intercâmbio de documentos eletrônicos pelos Usuários, Registradores, Poder Judiciário e demais órgãos e entidades da Administração Pública, por implementação direta e/ou acesso a outros serviços digitais, inclusive podendo interoperar dados e documentos com outras Centrais Estaduais.


                       § 2º. Para manutenção da Central ficará estipulada uma tarifa de uso que será paga por ato registral solicitado ou por funcionalidade de suporte utilizada.


                       § 3º. A Central receberá e armazenará os dados do acervo das serventias necessários ao funcionamento e à prestação dos serviços de envio de documentos para registro e para o direcionamento de solicitações de certidões para os Oficiais Registradores que detêm as informações de interesse dos usuários, bem como se integrará a outras Centrais Estaduais e, caso necessário, fará o transporte de dados e informações à Central Nacional, conforme disposto no § 4º do art. 3º do Provimento 48/2016 do CNJ.


                       § 4º. O IRTDPJSC será responsável pelo processo de implantação dos serviços digitais previstos na Central e, para tanto, criará um cronograma e um fluxograma detalhados, podendo fornecer material informativo, operacional e técnico a todas as Serventias que farão parte da Central.


                       § 5º. A Central poderá disponibilizar acesso e integração com outros órgãos e entidades estaduais usuárias dos serviços, bem como com outras especialidades Notariais e Registrais, mediante assinatura de convênios específicos.


                       Art. 2º. A Central de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas do Estado de Santa Catarina, que deverão acessá-la diariamente para prestar as informações relativas aos atos solicitados e às despesas pertinentes.


                       § 1º. O usuário utilizará a Central facultativamente, de modo a facilitar o acesso ao serviço dos Cartórios Extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo da prestação de serviço nas dependências físicas das serventias.


                       § 2º. O protocolo e trânsito de documentos e informações obedecerão aos padrões e regras constantes no ANEXO I - NORMAS DE TRÂNSITO DE INFORMAÇÕES, e deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados, podendo ser adotado o padrão PDF/A (Portable Document Format/Archive), vedada a utilização de outros padrões sem a autorização da Corregedoria-Geral de Justiça.


                       § 3º. A partir da entrada em operação da Central, os Oficiais de Registro deverão efetuar o cadastro no endereço eletrônico do IRTPJSC e passar a utilizá-la, sem prejuízo do atendimento normal nas dependências do cartório.


                       Art. 3º. Os serviços solicitados via Central serão prestados exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro ou por seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).


                       Art. 4º. Os serviços prestados pelos Cartórios Extrajudiciais por meio da Central serão cobrados conforme o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, observado o disposto no artigo no artigo 1º, § 2º, deste Provimento.


                       Art. 5º. Este provimento define um conjunto mínimo de especificações técnicas e funcionalidades da Central de IRTDPJSC, de forma que, independentemente de novo normativo, as tecnologias utilizadas podem ser aprimoradas com outras que venham a ser adotadas no futuro, a partir de novas funcionalidades incorporadas nos termos do art. 1º, §1º, deste Provimento.


                       Art. 6º. Este provimento entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.


Desembargador Salim Schead dos Santos


VICE-CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


ANEXO I


NORMAS DE TRÂNSITO DE INFORMAÇÕES


               Art. 1º. A postagem e o tráfego de Certidões, Títulos, Documentos, Traslados e outros Títulos e Documentos, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para recebimento ou remessa às Serventias Registrais para elaboração de Certidão, Protocolo de Registro ou Exame de Cálculo, serão efetivados por intermédio da Central IRTDPJSC.


               Art. 2º. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de títulos, documentos e pessoa jurídica, deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados, podendo ser adotado o padrão PDF/A (Portable Document Format/Archive), vedada a utilização de outros padrões sem a autorização da Corregedoria Geral de Justiça.


               § 1º Os títulos em documento eletrônico deverão conter metadados em conformidade com o padrão e-PMG (derivado do padrão Dublin Core elaborado pela DCMI - Dublin Core Metadata Iniciative - definido pelo e-PING), e com o conjunto semântico instituído pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina (IRTDPJSC), no padrão XML.


               § 2º Enquanto não adotado conjunto semântico, fica autorizada a recepção de documentos eletrônicos sem a atribuição de metadados, no formato PDF/A.


               § 3º A recepção de documentos eletrônicos em XML fica condicionada à observância de modelos de estruturação definidos pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina (IRTDPJSC).


               § 4º A recepção de instrumentos particulares em meio eletrônico só poderá ocorrer quando se tratar de documento digital nativo (não decorrente de digitalização), que contenha os certificados digitais de todos os contratantes, exceto as testemunhas;


               § 5º Para solicitações efetuadas por meio da Central, é vedado o envio de certidões, documentos registrados e traslados digitais por correio eletrônico (e-mail), bem como por meios diretos de transmissão como FTP (File Transfer Protocol) ou VPN (Virtual Private Network), postagem nos sites das Serventias, por serviços de despachantes, prestadores de serviços eletrônicos ou comerciantes de certidões.


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