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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Corregedoria-Geral da Justiça |
PROVIMENTO N. 14 , DE 01 de novembro de 2017
Altera, acresce e revoga, no que for contrário ao presente, o Provimento n. 8, de 7 de novembro de 2013, que dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line.
O VICE-CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando
a decisão proferida nos autos n.°0001288-90.2017.8.24.0600;
que a administração da Central de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina compete ao Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, em substituição à Associação de Titulares de Cartório de Santa Catarina (ATC/SC);
o contínuo aprimoramento das ferramentas disponibilizadas pela Central de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina, dada a natureza pública das informações e os princípios da eficiência, da facilidade de acesso ao público e da segurança jurídica dos registros públicos;
a previsão constitucional disposta no artigo 236, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário;
o que preceituam os artigos 30, inciso XIV, e 38, ambos da Lei n. 8.935/94, no sentido de que os notários e registradores devem observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente, responsável por zelar pela rapidez, qualidade e eficiência dos atos notariais e de registro;
a previsão do artigo 37 da Lei n. 11.977/2009, que determina a instauração de sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e de certidões em meio eletrônico;
o disposto no Provimento n. 47 do Conselho Nacional de Justiça;
o princípio da primazia do interesse público, atendido pela intercomunicação entre o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública, especialmente na prestação do serviço público delegado, alcançando, assim, incontestável desburocratização e evidente economicidade;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica mantida a Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line de Santa Catarina, criada pelo Provimento n. 8, de 7 de novembro de 2013, agora denominada Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina, integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo periodicamente, de maneira a garantir a eficiência no fornecimento de informações ao público, quando solicitadas.
Parágrafo único. A Central de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina é regulamentada pelas normas estabelecidas pela legislação federal, pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, mantida sob o domínio e administrada pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina e sob contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelos Juízes Corregedores Permanentes.
Art. 2º. A Central de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina (Central RISC) destina-se:
I - ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os Ofícios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;
II - à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico;
III - à expedição de certidões e à prestação de informações em formato eletrônico;
IV - à formação, nas serventias competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos;
V - ao cadastramento das determinações de penhora de bens pelos magistrados, com o auxílios dos servidores por eles autorizados.
Art. 3º. Toda e qualquer solicitação realizada por meio da Central RISC será direcionada ao Ofício de Registro de Imóveis competente, único responsável pelo respectivo processamento e atendimento.
Parágrafo único. Havendo erro ou indisponibilidade do sistema, o usuário deverá ser imediatamente alertado.
Art. 4º. A Central de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina (Central RISC), que poderá ser acessada por meio do website www.centralrisc.com.br, ou por outro que o vier a substituir, disponibilizará, no mínimo, os seguintes módulos:
I - Pesquisa Eletrônica de Bens: módulo que possibilita ao cidadão a busca no indicador pessoal de uma ou várias serventias registrais imobiliárias, com a identificação do Registro de Imóveis detentor do CPF ou CNPJ previamente informado;
II - Ofício Eletrônico: módulo que possibilita aos registradores imobiliários o intercâmbio de informações eletrônicas com o Poder Público;
III - Penhora On-Line: módulo que possibilita ao Poder Público o intercâmbio de informações eletrônicas com as serventias registrais imobiliárias;
IV - Protocolo Eletrônico: destina-se à postagem e ao tráfego de traslados, certidões e outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, a serem remetidos aos Registros de Imóveis;
V - Certidão Eletrônica: possibilita a todo e qualquer cidadão a solicitação e recebimento, via Central, de certidão relativa à competência de qualquer Registro de Imóveis;
VI - Solicitação Eletrônica de Intimações: permite o envio de arquivos eletrônicos pelos credores com solicitação da intimação para constituição em mora e eventual consolidação da propriedade, em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel.
Parágrafo Único: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB) também pode ter seu acesso por meio do site da Central de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina.
Art. 5º. O Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, em decorrência do desenvolvimento, da gestão, da manutenção e da administração do sistema, estipulará taxa administrativa a ser recolhida pelo usuário requerente, que será de, no máximo, R$ 5,20 (cinco reais e vinte centavos) para o pedido de certidão.
§1º. Em caso de isenção prevista em lei, não incidirá a taxa administrativa.
§2º. Para o enquadramento no parágrafo anterior, o Poder Público deverá solicitar convênio com o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, a fim de se cadastrar para obtenção da isenção da taxa prevista no caput, preenchendo os seguintes requisitos:
I - Acesso ao website central.centralrisc.com.br por meio de certificado digital;
II - Encaminhamento de ofício assinado digitalmente pelo representante do ente público, acompanhado de ato normativo interno que comprove a legitimidade e a competência do requerente.
Art. 6º. Permanecem vigentes as disposições do Provimento n. 8, de 7 de novembro de 2013, no que não forem contrárias ao presente provimento.
Art. 7º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Salim Schead dos Santos
Vice-Corregedor-Geral da Justiça