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Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares

documento original
Categoria: Provimento
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 14
Data: Wed Nov 01 00:00:00 GMT-03:00 2017
Ano: 2017
Subdivisão: Extrajudicial
Anexo: Provimento_14_2017.pdf










Íntegra:



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  ESTADO DE SANTA CATARINA  
PODER JUDICIÁRIO  
Corregedoria-Geral da Justiça 

                  PROVIMENTO N. 14 , DE 01 de novembro de 2017


                        Altera, acresce e revoga, no que for contrário ao presente, o Provimento n. 8, de 7 de novembro de 2013, que dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line.


                             O VICE-CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando


                        a decisão proferida nos autos n.°0001288-90.2017.8.24.0600;


                        que a administração da Central de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina compete ao Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, em substituição à Associação de Titulares de Cartório de Santa Catarina (ATC/SC);


                             o contínuo aprimoramento das ferramentas disponibilizadas pela Central de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina, dada a natureza pública das informações e os princípios da eficiência, da facilidade de acesso ao público e da segurança jurídica dos registros públicos;


                             a previsão constitucional disposta no artigo 236, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário;


                             o que preceituam os artigos 30, inciso XIV, e 38, ambos da Lei n. 8.935/94, no sentido de que os notários e registradores devem observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente, responsável por zelar pela rapidez, qualidade e eficiência dos atos notariais e de registro;


                             a previsão do artigo 37 da Lei n. 11.977/2009, que determina a instauração de sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e de certidões em meio eletrônico;


                             o disposto no Provimento n. 47 do Conselho Nacional de Justiça;


                             o princípio da primazia do interesse público, atendido pela intercomunicação entre o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública, especialmente na prestação do serviço público delegado, alcançando, assim, incontestável desburocratização e evidente economicidade;


                        RESOLVE:


                        Art. 1º. Fica mantida a Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line de Santa Catarina, criada pelo Provimento n. 8, de 7 de novembro de 2013, agora denominada Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina, integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo periodicamente, de maneira a garantir a eficiência no fornecimento de informações ao público, quando solicitadas.


                             Parágrafo único. A Central de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina é regulamentada pelas normas estabelecidas pela legislação federal, pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, mantida sob o domínio e administrada pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina e sob contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelos Juízes Corregedores Permanentes.


                             Art. 2º. A Central de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina (Central RISC) destina-se:


                             I - ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os Ofícios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;


                             II - à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico;


                             III - à expedição de certidões e à prestação de informações em formato eletrônico;


                             IV - à formação, nas serventias competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos;


                             V - ao cadastramento das determinações de penhora de bens pelos magistrados, com o auxílios dos servidores por eles autorizados.


                             Art. 3º. Toda e qualquer solicitação realizada por meio da Central RISC será direcionada ao Ofício de Registro de Imóveis competente, único responsável pelo respectivo processamento e atendimento.


                             Parágrafo único. Havendo erro ou indisponibilidade do sistema, o usuário deverá ser imediatamente alertado.


                             Art. 4º. A Central de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina (Central RISC), que poderá ser acessada por meio do website www.centralrisc.com.br, ou por outro que o vier a substituir, disponibilizará, no mínimo, os seguintes módulos:


                             I - Pesquisa Eletrônica de Bens: módulo que possibilita ao cidadão a busca no indicador pessoal de uma ou várias serventias registrais imobiliárias, com a identificação do Registro de Imóveis detentor do CPF ou CNPJ previamente informado;


                             II - Ofício Eletrônico: módulo que possibilita aos registradores imobiliários o intercâmbio de informações eletrônicas com o Poder Público;


                             III - Penhora On-Line: módulo que possibilita ao Poder Público o intercâmbio de informações eletrônicas com as serventias registrais imobiliárias;


                             IV - Protocolo Eletrônico: destina-se à postagem e ao tráfego de traslados, certidões e outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, a serem remetidos aos Registros de Imóveis;


                             V - Certidão Eletrônica: possibilita a todo e qualquer cidadão a solicitação e recebimento, via Central, de certidão relativa à competência de qualquer Registro de Imóveis;


                             VI - Solicitação Eletrônica de Intimações: permite o envio de arquivos eletrônicos pelos credores com solicitação da intimação para constituição em mora e eventual consolidação da propriedade, em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel.


                             Parágrafo Único: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB) também pode ter seu acesso por meio do site da Central de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina.


                             Art. 5º. O Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, em decorrência do desenvolvimento, da gestão, da manutenção e da administração do sistema, estipulará taxa administrativa a ser recolhida pelo usuário requerente, que será de, no máximo, R$ 5,20 (cinco reais e vinte centavos) para o pedido de certidão.


                             §1º. Em caso de isenção prevista em lei, não incidirá a taxa administrativa.


                             §2º. Para o enquadramento no parágrafo anterior, o Poder Público deverá solicitar convênio com o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, a fim de se cadastrar para obtenção da isenção da taxa prevista no caput, preenchendo os seguintes requisitos:


                             I - Acesso ao website central.centralrisc.com.br por meio de certificado digital;


                             II - Encaminhamento de ofício assinado digitalmente pelo representante do ente público, acompanhado de ato normativo interno que comprove a legitimidade e a competência do requerente.


                             Art. 6º. Permanecem vigentes as disposições do Provimento n. 8, de 7 de novembro de 2013, no que não forem contrárias ao presente provimento.


                        Art. 7º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador Salim Schead dos Santos


Vice-Corregedor-Geral da Justiça


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