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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Corregedoria-Geral da Justiça |
PROVIMENTO Nº 15 DE 25 de setembro de 2015
Inclui o Apêndice XVIII no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que trata do acesso do sistema SERASAJUD.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando:
a Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, que define como meta (anexo II), cadastrar todos os magistrados nos sistemas eletrônicos de acesso a informações sobre pessoas e bens e de comunicação de ordens judiciais (Bacen Jud, Renajud, Infojud);
a adesão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, para permitir ao Tribunal o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA S.A., via internet, por meio do sistema SERASAJUD;
a decisão proferida nos autos n.°0010741-17.2014.8.24.0600 e nos autos 584713-2015-3;
RESOLVE:
Art. 1o Incluir o Apêndice XVIII ao Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, referente ao Sistema SERASAJUD, com a seguinte redação:
Apêndice XVIII - Sistema SERASAJUD
Art. 1º O Sistema SERASAJUD permite o intercâmbio de informações junto à SERASA S.A., apresentando as seguintes funcionalidades:
I - inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros, solicitação de informações cadastrais, dentre outras solicitações disponíveis no manual e sistema;
II - designação de usuário "Dirigente da Unidade".
III - gestão de afastamento do usuário "Magistrado" ou "Servidor Designado".
Art. 2º Será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S.A.
Art. 3º A utilização do SERASAJUD pressupõe:
I - o cadastro do magistrado (com certificação digital);
II - a rigorosa observância do convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S.A.;
III - a prévia decisão do juiz nos autos, que deverá ser lançada no SAJ/PG.
§ 1º Ao usuário do perfil "magistrado" será permitido:
I - cadastrar ofícios (incluir restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros );
II - solicitar informações cadastrais e demais tipos de ordens judiciais, disponíveis no manual e sistema;
III - acompanhar o atendimento das ordens judiciais (todas as informações serão acompanhadas no próprio sistema, vinculadas ao perfil do usuário);
VI - gestão de afastamentos (informar o período que o usuário não estará vinculado ao sistema);
V - administrar cadastro (incluir ou excluir serventuário solicitante, com certificação digital e autorizado pelo magistrado a incluir solicitação em seu nome);
§ 2º Ao usuário do perfil "Servidor Designado" será permitido:
I - Atuar em nome do magistrado, praticando todas as atividades do perfil de "juiz" da unidade, desde que cadastrado e autorizado pelo Juiz da unidade.
§ 3º Ao usuário do perfil "Dirigente da unidade", atribuído as Chefias das unidades, será permitido:
I - cadastrar ofícios (incluir restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros );
II - solicitar informações cadastrais e demais tipos de ordens judiciais, disponíveis no manual e sistema;
III - acompanhar o atendimento das ordens judiciais (todas as informações serão acompanhadas no próprio sistema, vinculadas ao perfil do usuário);
IV - administrar cadastro de magistrados (incluir e/ou vincular novos magistrados a vara solicitante).
Art. 2o Este Provimento entra em vigor a partir da assinatura do Termo de Adesão desta Corte ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S.A., revogadas as disposições contrárias.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Corregedor-Geral da Justiça