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PROVIMENTO N. 6 de 28 de julho de 2015
Inclui o apêndice XVII no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que trata do Sistema FCDL/SC
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando: a decisão proferida nos autos n. 0001182-02.2015.8.24.0600; o Termo de Cooperação nº 44/2015 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC, nos autos SPA n. 003939/2014, e a necessidade de atualização do Código de Normas com a inclusão das autorizações relacionadas ao o uso do sistema.
RESOLVE:
Art. 1º Incluir o Apêndice XVII - "Livro IV - Sistemas Auxiliares", no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o "Sistema FCDL/SC", com a seguinte redação:
Apêndice XVII - Sistema FCDL/SC
Art. 1º O sistema FCDL/SC permitirá acesso à base de dados e sistemas informatizados, para consulta aos dados cadastrais e histórico cadastral pretérito, localização de pessoas físicas e jurídicas, bem como a exclusão dos registros ou suspensão de seus efeitos e reativação destes, com o cumprimento das ordens judiciais online. A solicitação de exclusões de outros bancos de dados, localizados em outros Estados da Federação, ocorrerão online, no prazo de 10 (dez) dias. As funcionalidades do sistema são as seguintes:
I - Consultas Cadastrais e de Crédito
II - Histórico de Alterações Cadastrais
III - Declarações/Jurídico
IV - Solicitação e Impressão de Declaração Pretérita
V - Solicitação de Declaração Pretérita
VI - Suspensão de Registros de Débito
VII - Reativação de Registros Suspensos
VIII - Inclusão de Registros
IX - Exclusão de Registros.
Art. 2º É obrigatório que os juízes cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de registro ou consulta de restrições na FCDL/SC estejam cadastrados no Sistema e que esse cadastro seja continuamente atualizado.
Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sistema FCDL/SC para envio de determinações judiciais e administrativas a este órgão.
Art. 4º A utilização do sistema FCDL/SC pressupõe:
I - o prévio cadastro do juiz ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, banner "Sistema FCDL/SC", observados os seguintes critérios:
a) o juiz, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;
b) os servidores vinculados ao gabinete de desembargador serão autorizados pelo secretário jurídico ou oficial de gabinete;
c) os servidores do 1º (primeiro) grau serão autorizados pelo juiz ou pelo chefe de cartório; e
d) o autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso;
II - o aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinadas no formulário de inscrição, e
III - a prévia decisão do juiz nos processos que estejam sob a sua jurisdição, a qual deverá ser lançada no sistema informatizado.
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Publique-se. Registre-se. Efetuem-se as modificações no Código de Normas disponível no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Corregedor-Geral da Justiça