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Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares

documento original
Categoria: Provimento
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 8
Data: Thu Nov 07 00:00:00 GMT-03:00 2013
Ano: 2013
Subdivisão: Outro
Anexo: Provimento_8_2013.pdf










Íntegra:



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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA



PROVIMENTO N. 8, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013


Dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line.


               A VICE-CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desa. Salete Silva Sommariva, no uso de suas atribuições e,


               CONSIDERANDO a natureza pública das informações dos serviços de registro de imóveis e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;


               CONSIDERANDO o disposto no art. 30, XIV, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994; no art. 154 c/c o art. 399, § 2º, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973); o art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e os arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006;


               CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;


               CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, e o disposto nos arts. 30, XIV, e 38, ambos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas publicadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;


               CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização, em benefício da contínua e regular prestação do serviço público delegado;


               CONSIDERANDO os resultados dos trabalhos levados a efeito em parceria com a Associação dos Titulares de Cartório de Santa Catarina e o compromisso, por esta assumido, de hospedar o sistema em seus servidores exclusivos e de disponibilizá-lo, perpétua e gratuitamente, para livre utilização, sem qualquer ônus, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, abrangidos todos os Juízos e Ofícios Judiciais, e pelos Registradores de Imóveis do Estado; e


               CONSIDERANDO os estudos levados a cabo nos autos n. CGJ-E 0445/2009 e 0013745-33.2012.8.24.0600;


               RESOLVE:


               Art 1º. Fica instituída a Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line em Santa Catarina, que funcionará no Portal Eletrônico disponível sob o domínio mantido e operado, perpétua e gratuitamente, pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e pela Associação de Titulares de Cartório de Santa Catarina (ATC-SC), sob contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelos Juízes-Corregedores Permanentes.


               Art 2º. A Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas.


               Parágrafo único. A Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line será conveniada aos demais sistemas de Centrais de Informações criados no país.


               Art 3º. A Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico que será alimentado pelos Oficiais de Registro de Imóveis com as informações dos indicadores pessoais relativos aos atos de sua competência.


               § 1º. A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro de Imóveis ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).


               § 2º A partir da entrada em operação da Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line, os oficiais de registro deverão efetuar a carga das informações na medida em que forem praticados os atos, de forma diária, sem prejuízo da rotina de cadastramento dos atos praticados antes da entrada em vigor do presente provimento, em procedimento definido neste ato normativo.


               Art 4º. As unidades jurisdicionais da justiça estadual serão cadastradas com o uso de certificado digital, para viabilização do acesso dos magistrados, chefes de cartório e servidores por eles cadastrados.


               § 1º. A Corregedoria-Geral da Justiça ficará responsável pelo fornecimento da listagem inicial para cadastramento da relação de magistrados e chefes de cartório em atuação no Estado, os quais deverão ler o "Guia de Utilização do Sistema de Penhora Online" com o objetivo de obterem as instruções de utilização da ferramenta.


               § 2º. Novos cadastramentos de magistrados, chefes de cartório e registradores de imóveis deverão ser requeridos diretamente à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line, que, após verificar as informações disponíveis no site do Poder Judiciário de Santa Catarina (http://www.tjsc.jus.br) ou consultar a Corregedoria-Geral da Justiça, efetivará o cadastro.


               § 3º. Após a carga inicial em que serão cadastrados os chefes de cartório, deverão estes proceder ao primeiro acesso ao sistema, ocasião em que farão o cadastro do magistrado em atuação na unidade e de eventuais servidores por ele autorizados para utilização da Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line.


               Art 5º. A ARISP e a ATC/SC deverão informar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a relação dos Oficiais de Registro de Imóveis que não cumprirem os prazos de carga dos registros fixados neste provimento e, semestralmente, encaminhar relatório dos Ofícios não integrados, em comunicação endereçada à Corregedoria-Geral da Justiça.


               Art 6º. A carga das informações dos registros já lavrados será realizada regressivamente até o dia 01/01/1976, conforme os seguintes prazos:


               I - Até 120 dias da entrada em vigor deste Provimento para atos lavrados desde 01/01/2006;


               II - Até 30/06/2014 para os atos lavrados desde a data de 01/01/2000;


               II - Até 31/12/2014 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1990;


               III - Até 30/06/2015 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1980; e


               IV - Até 31/12/2015 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1976.


               Art 7º. O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos Oficiais do Registro de Imóveis para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (correição online), semestralmente, ou quando solicitado.


               Art 8º. Todo acesso às informações constantes da Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line somente será feito após prévia identificação por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de "log" desses acessos.


               Art 9º. Os órgãos do Poder Judiciário estadual e a Corregedoria-Geral da Justiça terão acesso livre, integral e gratuito às informações nela cadastradas.


               Art 10. A Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line poderá ser consultada por entes públicos, gratuitamente, mediante convênio com a ATC/ARISP, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, sujeitas ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Custas e Emolumentos vigente no Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação.


               Art 11. Caso encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, que, pagos os emolumentos e custas devidas, será disponibilizada na Central no prazo de até 5 (cinco) dias, em formato eletrônico.


               § 1º Para a emissão das certidões eletrônicas, deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com metadados no padrão Dublin Core (DC).


               § 2º A ARISP e a ATC/SC poderão estipular uma remuneração a ser paga pelo usuário requerente em decorrência da administração do sistema de até R$ 4,00 por certidão solicitada através da Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line, valor este que será pago pelo solicitante.


               § 3º. O requisitante poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro de Imóveis do Estado a materialização de certidão eletrônica expedida por outra serventia, que será disponibilizada em formato eletrônico à serventia solicitante e materializada por meio de certidão ao usuário em papel, observadas as custas e os emolumentos devidos a ambos serviços de registro.


               § 4º. A certidão lavrada (materializada) nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica.


               § 5º. A materialização da certidão nos termos do parágrafo quarto deste artigo será cobrada pelos Oficiais Registradores de Imóveis de Santa Catarina de acordo com a Tabela II, item 3, do Regimento de Custas e Emolumentos (emolumentos devidos tanto à serventia que prestou as informações do acervo quanto àquela que materializou a certidão).


               Art 12. Os magistrados e chefes de cartório deverão, por meio da Central de Registro de Imóveis, além de pesquisar a existência de imóveis e registros, remeter as ordens de penhora ao Ofício de Registro de Imóveis correspondente, que, por sua vez, adotará as providências necessárias para promover o ato de registro respectivo.


               Parágrafo único. Na hipótese de utilização da Central pelas unidades jurisdicionais da justiça estadual, não será necessário o envio de mandados de penhora em meio físico.


               Art 13. A partir da data de início de funcionamento do sistema, os Oficiais de Registro de Imóveis verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de 02 (duas) horas, se existe comunicação de penhora, para registro, ou pedido de pesquisa e certidão, respondendo com a maior celeridade possível.


               Art 14. Realizar-se-á regular protocolo, observando-se a ordem de prenotação, para os efeitos legais.


               Art 15. O registro ou o cancelamento da penhora somente se realizará após a devida qualificação registrária e dependerá de depósito prévio, mediante recolhimento do valor constante de boleto a ser impresso por meio do próprio sistema, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial de dispensa do depósito e de beneficiário de assistência judiciária gratuita, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação.


               Parágrafo único. Será acrescido ao valor dos emolumentos o custo da emissão do boleto.


               Art 16. Fica autorizado, no âmbito específico da sistemática ora regulamentada, o cancelamento da prenotação caso não seja realizado, em sua vigência, o depósito devido, cujo boleto respectivo será impresso na unidade judicial, para entrega, com tempo hábil, à parte responsável pelo pagamento, a qual poderá, alternativamente, efetuá-lo diretamente ao registrador, comunicando ao Juízo.


               Art 17. Após a recepção da comunicação emitida pelo juízo competente, o registrador de imóveis deverá seguir o procedimento e os prazos para o devido registro ou averbação.


               Art 18. Sem prejuízo desse acompanhamento direto, o registrador, em caso de qualificação negativa, com recusa do registro, comunicará o fato, mediante resposta no campo próprio, ao Juízo de origem, inserindo no sistema, para download, cópia da nota de devolução expedida.


               Art 19. Se o registro da penhora for concretizado, o sistema contemplará comunicação neste sentido, pelo registrador.


               Art 20. Outras funcionalidades, com obrigação de pleno atendimento pelos Oficiais de Registro de Imóveis, estão previstas no anexo "Guia de Utilização do Sistema de Penhora Online", o qual fica fazendo parte integrante do presente provimento e enuncia, com detalhes, em seqüência lógica, passo a passo, os procedimentos a serem adotados, para plena utilização dos correspondentes serviços pelos magistrados, chefes de cartório e servidores por estes cadastrados.


               Parágrafo único. Eventuais dúvidas relacionadas ao funcionamento e à operação da Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line não dirimidas com a leitura do Guia de Utilização deverão ser solucionadas pelas entidades de classe mantenedoras da ferramenta, nos canais de comunicações informados em norma complementar.


               Art 21. A permanente disponibilidade da ferramenta, assim como o controle, a gestão e o acompanhamento da regularidade da sua utilização são de responsabilidade da ARISP e da ATC/SC, mantenedores do sistema informatizado.


               Art 22. Integram o presente Provimento as disposições do Termo de Cooperação Técnica firmado pela Corregedoria-Geral da Justiça e Associação de Titulares de Cartório de Santa Catarina (ATC/SC) em 30 de novembro de 2012.


               Art 23. Este provimento entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.


Desa. Salete Silva Sommariva


Vice-Corregedora-Geral da Justiça



Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina - Rua Álvaro Millen da Silveira, nº 208, 8º andar


CEP: 88020-901. Florianópolis-SC. Fone: (48) 3287-2762. Fax: 3287-2758



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