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Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares

documento original
Categoria: Provimento
Compilado: Não
Revogado: Sim
Número: 13
Data: Mon Sep 24 00:00:00 GMT-03:00 2012
Ano: 2012
Subdivisão: Outro
Anexo: Provimento_13_2012.pdf










Íntegra:



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  ESTADO DE SANTA CATARINA  
PODER JUDICIÁRIO  
Corregedoria-Geral da Justiça 

PROVIMENTO N. 13, DE 24 de setembro de 2012.


             Inclui a Seção X e o art. 517-M, no Capitulo XXIII - Sistemas Auxiliares da Segunda Parte - Foro Judicial - do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan para intercâmbio de informações cadastrais.


                  O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando:


                  a decisão proferida nos autos n. 0010672-53.2012.824.0600;


                  a necessidade de intercâmbio de informações entre o TJSC e a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, a fim de subsidiar o desempenho de atividades institucionais;


                  a necessidade de autorização para acesso ao respectivo banco de dados,


RESOLVE:


                  Art. 1º Incluir a Seção X e o art. 517-M no Capítulo XXIII - Sistemas Auxiliares da Segunda Parte - Foro Judicial -, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:


    Seção X - Consulta ao cadastro de consumidores da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan.


    Art. 517-M. A obtenção de informações constantes do cadastro de clientes da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, exclusivamente para instrução de processos judiciais, dar-se-á por meio eletrônico em sistema disponível na intranet do Poder Judiciário, de utilização restrita aos servidores do seu quadro, desde que previamente habilitados à extração dos dados.


    Parágrafo único. A consulta ao banco de dados da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan pressupõe:


    I - o prévio cadastro do magistrado ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, link "Consulta ao banco de dados da Casan", observados os seguintes critérios:


    a) o magistrado, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;


    b) os servidores vinculados ao gabinete de desembargador serão autorizados pelo secretário jurídico ou pelo oficial de gabinete;


    c) os servidores da secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça serão autorizados, respectivamente, pelo diretor-geral e pelo secretário ao qual estão vinculados;


    d) os servidores vinculados ao cartório serão autorizados pelo chefe de cartório, enquanto os demais serão autorizados pelo magistrado da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro;


    e) aos estagiários é vedado o acesso a esse sistema;


    f) o autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada ou demitida, ou não mais necessitar do acesso.


                  Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


       Vanderlei Romer


      Corregedor-Geral da Justiça


 


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