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documento original
Categoria: Provimento
Compilado: Não
Revogado: Sim
Número: 16
Data: Thu Jul 01 00:00:00 GMT-03:00 2010
Ano: 2010
Subdivisão: Outro
Anexo: Provimento_16_2010.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



                       PROVIMENTO N. 16 , DE 01 DE JULHO DE 2010.


Altera os artigos: 69, §1º; 517-D, §3º; 517-E, §3º; 517-G, §1º e 517-H, §1º e revoga os incisos III, IV e V do § 3º do art. 517-E, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que tratam dos acessos ao Sistema de Antecedentes Criminais para Fins Judiciais e dos Sistema Auxiliares.


                       O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e,


                       CONSIDERANDO a edição da Orientação CGJ N. 29 que trata, dentre outros assuntos, da necessidade do preenchimento de dados qualificativos das partes antes da emissão dos mandados de prisão;


                       CONSIDERANDO o desuso do sistema Detrannet pela Secretaria de Segurança Pública de Santa Catarina e sua absorção pelo sistema SISP;


                       CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as autorizações de acesso aos sistemas auxiliares, bem como ao sistema de antecedentes criminais para fins judiciais, disponibilizados aos magistrados e servidores do Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição.


                       RESOLVE:


                       Art. 1º Alterar os artigos: 69, §1º; 517-D, §3º; 517-E, §3º; 517-G, §1º e 517-H, §1º, assim como revogar os incisos incisos III, IV e V do § 3º do art. 517-E, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que passarão a vigorar com as seguintes redações:


     Art. 69. ...........................................................................


     § 1º A utilização do sistema pressupõe:


     I - o prévio cadastro do magistrado ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, link "Acesso Restrito", observados os seguintes critérios:


     a) o magistrado, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;


     b) os servidores vinculados ao gabinete de desembargador serão autorizados pelo secretário jurídico ou oficial de gabinete;


     c) os servidores da secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça serão autorizados, respectivamente, pelo diretor geral ao qual estão vinculados e pelo secretário;


     d) os servidores vinculados ao cartório serão autorizados pelo chefe de cartório, enquanto os demais serão autorizados pelo magistrado da vara, ou pelo diretor do foro quando não vinculados a uma unidade específica;


     e) o autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.


     II - o aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinadas no formulário de inscrição.


     § 2º ................................................................................


     ?...................................................................................


     Art. 517-D. .....................................................................


     § 1º ................................................................................


     § 2º ................................................................................


     § 3º A utilização do sistema INFOSEG pressupõe:


     I - o prévio cadastro do magistrado ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, link "INFOSEG", observados os seguintes critérios:


     a) o magistrado, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;


     b) os servidores vinculados ao gabinete de desembargador serão autorizados pelo secretário jurídico ou oficial de gabinete;


     c) os servidores da secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça serão autorizados, respectivamente, pelo diretor geral ao qual estão vinculados e pelo secretário;


     d) os servidores vinculados ao cartório serão autorizados pelo chefe de cartório, enquanto os demais serão autorizados pelo magistrado da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro;


     e) o autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.


     II - o aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinadas no formulário de inscrição.


     § 4º .................................................................................


     Art. 517-E. ......................................................................


     § 1º .................................................................................


     § 2º .................................................................................


     § 3º A utilização do sistema RENAJUD pressupõe:


     I - o prévio cadastro do magistrado ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, link "Sistema RENAJUD", observados os seguintes critérios:


     a) o magistrado, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;


     b) os servidores serão autorizados somente pelo magistrado ao qual estejam vinculados ou, no primeiro grau, pelo diretor do foro quando não vinculados a uma unidade específica;


     c) o magistrado autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.


     II - o aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinadas no formulário de inscrição.


     III - revogado


     IV - revogado


     V - revogado


     VI - .................................................................................


     VII - ................................................................................


     § 4º ................................................................................


     ?....................................................................................


     Art. 517-G. .....................................................................


     § 1º A utilização do SISP pressupõe:


     I - o prévio cadastro do magistrado ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, link "SISP", observados os seguintes critérios:


     a) o magistrado, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;


     b) os servidores vinculados ao gabinete de desembargador serão autorizados pelo secretário jurídico ou oficial de gabinete;


     c) os servidores da secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça serão autorizados, respectivamente, pelo diretor-geral e pelo secretário ao qual estão vinculados;


     d) os servidores vinculados ao cartório serão autorizados pelo chefe de cartório, enquanto os demais serão autorizados pelo magistrado da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro;


     e) aos estagiários é vedado o acesso a este sistema;


     f) o autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.


     II - ?..............................................................................


     § 2º ................................................................................


     Art. 517-H. .....................................................................


     § 1º ...............................................................................


     I - o prévio cadastro do magistrado ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, link "Rol de Culpados do Estado do Paraná", observados os seguintes critérios:


     a) o magistrado, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;


     b) os servidores vinculados ao gabinete de desembargador serão autorizados pelo secretário jurídico ou oficial de gabinete;


     c) os servidores da secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça serão autorizados, respectivamente, pelo diretor-geral e pelo secretário ao qual estão vinculados;


     d) os servidores vinculados ao cartório serão autorizados pelo chefe de cartório, enquanto os demais serão autorizados pelo magistrado da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro;


     e) o autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.


     II - ?..............................................................................


     § 2º ................................................................................


                       Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


Solon d`Eça Neves


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