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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 16 , DE 01 DE JULHO DE 2010.
Altera os artigos: 69, §1º; 517-D, §3º; 517-E, §3º; 517-G, §1º e 517-H, §1º e revoga os incisos III, IV e V do § 3º do art. 517-E, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que tratam dos acessos ao Sistema de Antecedentes Criminais para Fins Judiciais e dos Sistema Auxiliares.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a edição da Orientação CGJ N. 29 que trata, dentre outros assuntos, da necessidade do preenchimento de dados qualificativos das partes antes da emissão dos mandados de prisão;
CONSIDERANDO o desuso do sistema Detrannet pela Secretaria de Segurança Pública de Santa Catarina e sua absorção pelo sistema SISP;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as autorizações de acesso aos sistemas auxiliares, bem como ao sistema de antecedentes criminais para fins judiciais, disponibilizados aos magistrados e servidores do Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos: 69, §1º; 517-D, §3º; 517-E, §3º; 517-G, §1º e 517-H, §1º, assim como revogar os incisos incisos III, IV e V do § 3º do art. 517-E, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 69. ...........................................................................
§ 1º A utilização do sistema pressupõe:
I - o prévio cadastro do magistrado ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, link "Acesso Restrito", observados os seguintes critérios:
a) o magistrado, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;
b) os servidores vinculados ao gabinete de desembargador serão autorizados pelo secretário jurídico ou oficial de gabinete;
c) os servidores da secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça serão autorizados, respectivamente, pelo diretor geral ao qual estão vinculados e pelo secretário;
d) os servidores vinculados ao cartório serão autorizados pelo chefe de cartório, enquanto os demais serão autorizados pelo magistrado da vara, ou pelo diretor do foro quando não vinculados a uma unidade específica;
e) o autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.
II - o aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinadas no formulário de inscrição.
§ 2º ................................................................................
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Art. 517-D. .....................................................................
§ 1º ................................................................................
§ 2º ................................................................................
§ 3º A utilização do sistema INFOSEG pressupõe:
I - o prévio cadastro do magistrado ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, link "INFOSEG", observados os seguintes critérios:
a) o magistrado, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;
b) os servidores vinculados ao gabinete de desembargador serão autorizados pelo secretário jurídico ou oficial de gabinete;
c) os servidores da secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça serão autorizados, respectivamente, pelo diretor geral ao qual estão vinculados e pelo secretário;
d) os servidores vinculados ao cartório serão autorizados pelo chefe de cartório, enquanto os demais serão autorizados pelo magistrado da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro;
e) o autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.
II - o aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinadas no formulário de inscrição.
§ 4º .................................................................................
Art. 517-E. ......................................................................
§ 1º .................................................................................
§ 2º .................................................................................
§ 3º A utilização do sistema RENAJUD pressupõe:
I - o prévio cadastro do magistrado ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, link "Sistema RENAJUD", observados os seguintes critérios:
a) o magistrado, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;
b) os servidores serão autorizados somente pelo magistrado ao qual estejam vinculados ou, no primeiro grau, pelo diretor do foro quando não vinculados a uma unidade específica;
c) o magistrado autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.
II - o aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinadas no formulário de inscrição.
III - revogado
IV - revogado
V - revogado
VI - .................................................................................
VII - ................................................................................
§ 4º ................................................................................
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Art. 517-G. .....................................................................
§ 1º A utilização do SISP pressupõe:
I - o prévio cadastro do magistrado ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, link "SISP", observados os seguintes critérios:
a) o magistrado, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;
b) os servidores vinculados ao gabinete de desembargador serão autorizados pelo secretário jurídico ou oficial de gabinete;
c) os servidores da secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça serão autorizados, respectivamente, pelo diretor-geral e pelo secretário ao qual estão vinculados;
d) os servidores vinculados ao cartório serão autorizados pelo chefe de cartório, enquanto os demais serão autorizados pelo magistrado da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro;
e) aos estagiários é vedado o acesso a este sistema;
f) o autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.
II - ?..............................................................................
§ 2º ................................................................................
Art. 517-H. .....................................................................
§ 1º ...............................................................................
I - o prévio cadastro do magistrado ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, link "Rol de Culpados do Estado do Paraná", observados os seguintes critérios:
a) o magistrado, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;
b) os servidores vinculados ao gabinete de desembargador serão autorizados pelo secretário jurídico ou oficial de gabinete;
c) os servidores da secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça serão autorizados, respectivamente, pelo diretor-geral e pelo secretário ao qual estão vinculados;
d) os servidores vinculados ao cartório serão autorizados pelo chefe de cartório, enquanto os demais serão autorizados pelo magistrado da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro;
e) o autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.
II - ?..............................................................................
§ 2º ................................................................................
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Solon d`Eça Neves