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Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares

documento original
Categoria: Provimento
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 13
Data: Thu Oct 20 00:00:00 GMT-03:00 2005
Ano: 2005
Subdivisão: Outro
Anexo: Provimento_13_2005.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



COOREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



                   PROVIMENTO N. 13/2005



                  Dispõe acerca do cadastro único informatizado de pretendentes à adoção, de entidades de abrigo e de crianças e adolescentes abrigados ou em condições de colocação em família substituta.



                   O Desembargador ELÁDIO TORRET ROCHA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e:



                  CONSIDERANDO os termos do Provimento n. 05/2005(DJE de 18-05-05), que trata das mudanças na sistemática de inscrições de pretendentes à adoção em Santa Catarina;



                  CONSIDERANDO a necessidade de implementação do cadastro único informatizado de adoção e abrigo, com a disciplina de seu funcionamento, de definição de competências, de regras de transição e de rotinas para o uso adequado do novo sistema; e,



                  CONSIDERANDO o disposto no art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos Provimentos ns. 11/95 e 36/99,



                  RESOLVE:



                  Art. 1o Fica instituído o cadastro único informatizado de adoção e abrigo, que se traduz num sistema de informações acerca de pretendentes à adoção, inscritos e habilitados em Santa Catarina, de entidades de abrigo e de crianças e adolescentes abrigados ou em condições de colocação em família substituta (art. 101, VII e VIII, do ECA).



                  Art. 2o A operacionalização e a manutenção do cadastro único informatizado será de responsabilidade dos juízes da infância e juventude e dos assistentes sociais ou, onde não houver o técnico, da pessoa designada pelo juiz.



                  § 1o A CEJA auxiliará no gerenciamento do cadastro e terá a incumbência específica de cadastrar e manter atualizados os dados referentes aos pretendentes estrangeiros.



                  § 2o Todos os dados disponíveis e as ocorrências envolvendo os pretendentes à adoção, as entidades de abrigos, as crianças e adolescentes abrigados ou em condições de colocação em família substituta, deverão ser informados no sistema computacional.



                  Art. 3o A habilitação dos pretendentes à adoção será de competência dos juízos da infância e juventude da comarca de residência, quando domiciliados no Estado de Santa Catarina; da central de adoções instalada no juizado da infância e juventude da Capital, quando domiciliados em outros Estados da Federação; e da CEJA, quando estrangeiros.



                  Art. 4o Deferida a habilitação, e depois de verificado o trânsito em julgado, será(ão) incluído(s) o(s) nome(s) do(s) pretendente(s) no cadastro único informatizado, tendo como referência para o estabelecimento da ordem de antigüidade no sistema, a data da sentença.



                  Parágrafo único. Após o trânsito em julgado, deverá o escrivão encaminhar os autos ao assistente social para inserção dos dados no sistema. Uma vez adotada a providência, deverá ser efetuada a devolução do processo ao cartório para arquivamento.



                  Art. 5o Constatada a possibilidade de adoção, o juiz fará a consulta ao cadastro para a busca do(s) pretendente(s), observada a ordem de habilitação e atendida a seguinte preferência:



                  I - pretendente(s) residente(s) na comarca;



                  II - pretendente(s) residente(s) no Estado;



                  III - pretendente(s) residente(s) em outros Estados da Federação;



                  Parágrafo único. Somente diante do melhor interesse e de reais vantagens para a criança e o adolescente, em decisão fundamentada, poderá o juiz prescindir a ordem de antigüidade do cadastro.



                  Art. 6o Definido(s) o(s) pretendente(s), o juiz o(s) comunicará para início dos procedimentos judiciais de adoção.



                  § 1o Caso seja(m) o(s) pretendente(s) residente(s) de outra comarca do Estado, o juiz solicitará o processo de habilitação à comarca de residência deste(s). 



                  § 2o Caso seja(m) o(s) pretendente(s) residente(s) de outro Estado da Federação, o juiz solicitará à central de adoção o processo de habilitação deste(s).



                  § 3o Em caso de não efetivação da adoção, o processo de habilitação deverá ser devolvido à origem.



                  Art. 7o. Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, o juiz manterá contato com a CEJA, visando ao encaminhamento para adoção internacional.



                  § 1° O encaminhamento de criança ou adolescente para fins de adoção internacional deverá ser feito por ofício do juiz, acrescido dos seguintes documentos:



                  I - cópia da sentença de destituição do poder familiar ou dos termos de audiência, no caso de desistência dos pais;



                  II - cópia da certidão de nascimento;



                  III - avaliação médica e psicológica;



                  IV - estudo social.



                  § 2° A CEJA remeterá ao juiz da infância e da juventude solicitante o(s) processo(s) de habilitação do(s) pretendente(s) apto(s) à adoção internacional, cabendo ao magistrado definir qual(is) será(ão) o(s) escolhido(s).



                  § 3o Uma vez definida a escolha, deverá o juiz devolver o(s) outro(s) processo(s) à CEJA.



                  Art. 8o Realizada a adoção, o(s) pretendente(s) deverá(ão) ter a habilitação baixada no sistema, só podendo a ele retornar após novo pedido, observados os requisitos do art. 379 do CNCGJ, não havendo nenhum tipo de preferência.



                  Art. 9o Os processos de habilitação não julgados até o dia 17 de maio de 2005, inclusive, ou sentenciados posteriormente, envolvendo o(s) pretendente(s) residente(s) em outros Estados, deverão ser remetidos à central de adoção, enquanto que aqueles envolvendo os residentes no Estado, deverão ser encaminhados à comarca de residência do(s) pretendente(s).



                  Art. 10 Os processos de habilitação julgados até o dia 17 de maio de 2005, inclusive, envolvendo o(s) residente(s) em outros Estados, deverão ser remetidos à central de adoção, enquanto que aqueles do(s) residente(s) no Estado deverão permanecer na comarca onde se encontram habilitados.



                  Art. 11 Nas situações previstas no artigo anterior, os pretendentes serão considerados como residentes onde foram habilitados, preservando sua ordem de antigüidade no cadastro da comarca.



                  Art. 12  No caso de pretendentes com pedidos de habilitação julgados em múltiplas comarcas até o dia 17 de maio de 2005, inclusive, observar-se-á a data da sentença mais antiga, para fins de ordenamento no cadastro único informatizado, de âmbito estadual e nacional.



                  Art. 13 Os processos de habilitação com sentença posterior ao dia 17 de maio de 2005, conforme previsto no art. 9o, deverão ter a habilitação registrada na central de adoção ou comarca de residência do(s) pretendente(s), conforme o caso, nos termos das regras estabelecidas neste provimento, procedendo-se ao cancelamento de eventual registro já efetuado no livro próprio da comarca.



                  Art. 14 O registro dos pretendentes habilitados deverá ser efetuado no sistema computacional, bem como no livro próprio da comarca, de forma transitória, até que a Corregedoria dispense a utilização do meio físico.



                  Parágrafo único. Enquanto não abolida a utilização do livro, a consulta de pretendente(s) à adoção deverá ser efetuada no livro próprio da comarca, ou mediante consulta à CEJA.



                  Art. 15 Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado, revogadas as disposições em contrário.



                  REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.



                  Florianópolis, 20 de outubro de 2005.



                  Desembargador Eládio Torret Rocha



                  CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA



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