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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 33, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.
Inclui seção no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que trata do acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando:
o convênio de cooperação institucional celebrado entre o Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, em 28 de abril de 2008, para fins de utilização de mecanismo de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS;
a adesão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em 10 de julho de 2008, ao referido convênio;
a decisão proferida nos autos CGJ n. 0607/2008,
RESOLVE:
Art. 1º Incluir no Capítulo XXIII - "Sistemas Auxiliares", na Segunda Parte - "Foro Judicial" do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a seção "VII - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS", com a seguinte redação:
Seção VII - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS
Art. 517-I O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que visa a dar cumprimento ao artigo 10-A da Lei n. 10.701, de 9-7-2003 (incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro - Lei n. 9.613/1998).
§ 1º Ao juiz autorizado são disponibilizadas informações:
I - básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes ("unidade nuclear de informação"), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última quando for o caso; e
II - detalhadas, que dizem respeito
a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos quanto daqueles já encerrados ou inativos); e
b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados ao relacionamento.
§ 2º O CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
§ 3º O juiz com competência criminal que necessitar das informações referidas no § 1º deste artigo deverá solicitar sua habilitação ao máster do Tribunal de Justiça, no endereço bacenjud@tjsc.jus.br.
§ 4º O juiz com competência cível pode solicitar, excepcionalmente, a habilitação ao sistema mediante justificativa apresentada ao Corregedor-Geral da Justiça.
§ 5º Quando ocorrer movimentação na carreira, o juiz habilitado que não mais exercer competência criminal deverá solicitar a respectiva inabilitação para acesso ao CCS.
§ 6º O tratamento das informações do CCS, que importarem em quebra de sigilo bancário, deve observar as regras que tratam das informações protegidas por sigilo fiscal, referidas na seção IV, capítulo XXIII, deste Código.
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
José Trindade dos Santos