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Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares

documento original
Categoria: Provimento
Compilado: Não
Revogado: Sim
Número: 22
Data: Tue Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2009
Ano: 2009
Subdivisão: Outro
Anexo: Provimento_22_2009.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


                  PROVIMENTO N. 22, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.


Institui o sistema de intimação por telefone no âmbito dos Juizado Especiais


                  O CORREGEDOR-GERAL DA JUTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando


                  o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que dispõe "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação";


                  os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais;


                  os arts. 19 e 67 da Lei n. 9.099/1995 que autorizam a realização de intimações por qualquer meio idôneo;


                  a necessidade de oferecer formas mais ágeis, válidas, igualmente seguras e com baixo custo para realização de intimações no âmbito dos Juizados Especiais;


                  a decisão do Superior Tribunal de Justiça de que "a intimação por telefone só é admitida no Juizado Especial" (REsp 655.437-RS, Rel. Min. Carlos Alberto M. Direito, julgado em 10/11/2005);


                  o projeto contido nos autos CGJ n. 0863/2009,


                  RESOLVE:


                  Art. 1º Fica estabelecido o sistema de intimação por telefone no âmbito dos Juizados Especiais.


                  Art. 2º A intimação por telefone se dirige exclusivamente às partes, mesmo àquelas que disponham de advogado constituído nos autos, e testemunhas.


                  Art. 3º Os técnicos judiciários e servidores da secretarias dos juizados especiais e distribuidores, bem como Conciliadores e Juízes, por ocasião do ajuizamento da reclamação, atendimentos diversos ou em audiências, devem fazer constar no cadastro das partes o seu número de telefone residencial, celular e/ou do trabalho.


                  Art. 4º Cabe à parte informar ao respectivo Juizado Especial eventuais modificações do número do telefone no curso do processo.


                  Art. 5º As intimações realizadas por telefone serão gravadas com o auxílio de software específico vinculado ao sistema de telefonia do Poder Judiciário de Santa Catarina, sendo gerado um arquivo de áudio armazenado no equipamento servidor da comarca ou do Tribunal de Justiça.


                  Art. 6º A intimação telefônica será realizada pelo Chefe de Cartório, Secretário do Juizado Especial ou técnico judiciário durante o horário de expediente forense, observando-se os seguintes procedimentos:


                  I - identificação do juízo e do servidor;


                  II - informação de que o ato está sendo gravado;


                  III - confirmação com o intimando de dados pessoais constantes no processo, a exemplo de nome e endereço completos e número de CPF;


                  IV - identificação do número do processo;


                  V - leitura do teor do ato judicial objeto da intimação e eventual advertência da conseqüência jurídica;


                  VI - realização de movimento processual de "Intimação/Notificação" ou "Intimação da Sentença" no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ/PG, contendo no campo de 'Complemento':


                  a) número chamado;


                  b) data e hora da intimação;


                  c) nome da parte intimada;


                  d) indicação do ato judicial objeto da intimação;


                  e) circunstâncias relevantes à execução da intimação.


                  Art. 7º O arquivo da gravação da intimação será identificado com nome composto pelo número do processo e nome da parte intimada, entre outros elementos.


                  Art. 8º O acesso aos arquivos com a gravação das intimações é permitido aos advogados vinculados ao processo, às partes e ao Ministério Público.


                  Parágrafo único. O interessado deverá apresentar mídia gravável (compact disc - CD) para a gravação dos arquivos correspondentes.


                  Art. 9o Não haverá degravação dos arquivos em nenhuma hipótese, inclusive para fins de recurso perante a Turma Recursal.


                  Art. 10. Os arquivos de gravação serão eliminados do banco de dados do Tribunal de Justiça decorridos 12 (doze) meses, a contar da data do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo.


                  Art. 11 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


José Trindade dos Santos


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