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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Corregedoria-Geral da Justiça |
CIRCULAR CGJ N. 107 , DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
FORO JUDICIAL. JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CUMPRIMENTO DA META 4 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. DEVER DE FISCALIZAR A CONFECÇÃO DO CPF DOS ADOLESCENTES INTERNOS EM CASES/CASEPS E CASAS DE SEMILIBERDADE EXISTENTES EM SANTA CATARINA, COM A IMEDIATA E SUBSEQUENTE INSERÇÃO DESSE DADO NO CAMPO ESPECÍFICO DO CNACL, DO CNJ. CRIAÇÃO DE FLUXO ENTRE INSTITUIÇÃO DE SOCIOEDUCAÇÃO E A UNIDADE JUDICIÁRIA RESPECTIVA, PARA ESSE FIM. CIRCULAR DE RECOMENDAÇÃO AOS MAGISTRADOS COM COMPETÊNCIA NA ÁREA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, EM REFORÇO À CIRCULAR CGJ N. 69, DE 23 DE JUNHO DE 2017. INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO NO PRAZO DE 05 DIAS. RETORNO DOS AUTOS AO NÚCLEO V. Autos n. 0000350-95.2017.8.24.0600.
Excelentíssimo Senhor Juiz com competência na área da infância e da juventude,
Encaminho a Vossa Excelência cópias do parecer (fls. 340-345) e da decisão (fls. 346) exarados nos autos acima referidos, com a finalidade de recomendá-los acerca da matéria sob exame, em especial àqueles corregedores de unidades socioeducativas (CASEs, CASEPs, semiliberdade) para efetuarem interlocução junto aos coordenadores das instituições respectivas, a fim de ajustar o lançamento dos CPFs dos internos, nas planilhas semanais do DEASE, com definição de fluxo ágil de repasse dos dados ao juízo que, na sequência, deverá providenciar o imediato lançamento deste dado no CNACL, do CNJ, devendo informar a adoção de providencias de inserção no cadastro respectivo e elencar as razões de eventual impossibilidade no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador Ricardo Orofino da Luz Fontes
Corregedor-Geral da Justiça
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