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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 27
Ano: 2007
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Aug 07 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Wed Sep 05 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 283
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 27/07-GP-7 de agosto de 2007



Dispõe sobre atos, sem carga decisória, a serem praticados pelo Chefe da Divisão de Precatórios, independentemente de despacho, coadunando-se com a disposição do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina



           RESOLVE:



           Art. 1º Os atos processuais, sem cunho decisório, a seguir descritos, independerão de despacho e deverão ser realizados pelo Chefe da Divisão de Precatórios:



           I - Solicitar ao juízo requisitante:



           documentos faltantes para instrução do precatório;



           informações acerca do cumprimento de diligências determinadas;



           dados bancários das pessoas autorizadas a receber os valores requisitados.



           II - Intimar as partes ou representantes para apresentação de documentos;



           III - Responder ao juízo requisitante, sempre que solicitado, acerca do andamento de precatório;



           IV - Abrir vista ao Ministério Público, quando o procedimento assim o exigir;



           V - Corrigir eventuais erros materiais dos valores requisitados com comunicação ao juízo requisitante;



           VI - Expedir certidões relativas a precatórios às partes e seus procuradores, após o recolhimento das custas respectivas;



           VII - Arquivar a requisição quando determinado pelo juízo da execução;



           VIII - Juntar procurações e substabelecimentos, respostas de ofícios relativos a diligências determinadas, requerimento de desarquivamento, após o recolhimento das custas, e promover a imediata conclusão dos autos verificada a necessidade de qualquer providência que possuir caráter decisório;



           IX - Assinar ofícios de cientificação e intimação de partes.



           Parágrafo Único. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pela Chefia da Divisão, com menção a esta resolução, e poderão ser revistos de ofício ou a requerimento das partes.



           Art. 2º A interpretação do regramento enunciado observará sempre o princípio da economia processual e a racionalidade dos serviços judiciários.



           Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



           Florianópolis, 07 de agosto de 2007



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



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