Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É revogada por | 5 | 2008 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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RESOLUÇÃO N. 27/07-GP-7 de agosto de 2007
Dispõe sobre atos, sem carga decisória, a serem praticados pelo Chefe da Divisão de Precatórios, independentemente de despacho, coadunando-se com a disposição do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
RESOLVE:
Art. 1º Os atos processuais, sem cunho decisório, a seguir descritos, independerão de despacho e deverão ser realizados pelo Chefe da Divisão de Precatórios:
I - Solicitar ao juízo requisitante:
documentos faltantes para instrução do precatório;
informações acerca do cumprimento de diligências determinadas;
dados bancários das pessoas autorizadas a receber os valores requisitados.
II - Intimar as partes ou representantes para apresentação de documentos;
III - Responder ao juízo requisitante, sempre que solicitado, acerca do andamento de precatório;
IV - Abrir vista ao Ministério Público, quando o procedimento assim o exigir;
V - Corrigir eventuais erros materiais dos valores requisitados com comunicação ao juízo requisitante;
VI - Expedir certidões relativas a precatórios às partes e seus procuradores, após o recolhimento das custas respectivas;
VII - Arquivar a requisição quando determinado pelo juízo da execução;
VIII - Juntar procurações e substabelecimentos, respostas de ofícios relativos a diligências determinadas, requerimento de desarquivamento, após o recolhimento das custas, e promover a imediata conclusão dos autos verificada a necessidade de qualquer providência que possuir caráter decisório;
IX - Assinar ofícios de cientificação e intimação de partes.
Parágrafo Único. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pela Chefia da Divisão, com menção a esta resolução, e poderão ser revistos de ofício ou a requerimento das partes.
Art. 2º A interpretação do regramento enunciado observará sempre o princípio da economia processual e a racionalidade dos serviços judiciários.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de agosto de 2007
DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
PRESIDENTE