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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 20
Ano: 2007
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Jun 29 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Fri Jul 06 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 240
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 20/07-GP



Dispõe sobre o Programa de Capacitação e Qualificação dos Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituída a concessão de bolsas de estudo para cursos de graduação e de preparação para ingresso na magistratura, promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado - ESMESC, junto ao Programa de Capacitação e Qualificação dos Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina, visando a motivar e a subministrar meios para um adequado aprimoramento profissional.



           § 1º O programa beneficiará servidores que cursem a ESMESC ou que estejam matriculados nos cursos de graduação nas áreas de Administração, Arquitetura, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Direito, Economia, Enfermagem, Engenharia, Letras - Língua Portuguesa e Literaturas de Língua Portuguesa, Psicologia, Serviço Social e Sistemas de Informação.



           § 2º Não serão aceitos cursos nas áreas de Administração e de Engenharia que não estejam correlacionados com as atividades do Poder Judiciário de Santa Catarina.



           Art. 2º São beneficiários do programa os servidores efetivos do quadro de pessoal do Poder Judiciário de Santa Catarina.



           Art. 3º Serão destinadas 345 (trezentos e quarenta e cinco) vagas para os cursos de graduação e 55 (cinqüenta e cinco) vagas para os cursos de preparação para ingresso na magistratura, promovidos pela Esmesc.



           § 1º As vagas serão oferecidas por meio de edital a ser publicado nos meses de fevereiro e julho de cada ano.



           § 2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá rever o número de bolsas a serem concedidas, considerando as disponibilidades financeiras e orçamentárias da fonte de custeio.



           Art. 4º O valor do auxílio será fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e não pode ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) nem superior a 70% (setenta por cento) da mensalidade paga regularmente pelo beneficiário.



           Parágrafo único. O servidor terá lançado em folha de pagamento o valor correspondente ao percentual fixado da mensalidade e deve encaminhar cópia da sua quitação até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao pagamento, sob pena de suspensão do benefício para o mês seguinte. Havendo reincidência, o benefício será cancelado, e os valores já pagos serão restituídos ao Tribunal de Justiça.



           Art. 5º Os pedidos de concessão do auxílio serão dirigidos à Seção de Benefícios da Divisão de Remuneração e Benefícios da Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, no período afixado em edital, acompanhados dos seguintes documentos:



           I - comprovante de matrícula, firmado pela instituição de ensino, que contenha a fase que o servidor irá cursar;



           II - declaração ou qualquer documentação que comprove que o estudante está quites com as mensalidades de seu curso; e



           III - declaração do pretendente de que concorda expressamente com os termos e obrigações delineadas para a concessão do benefício.



           Art. 6º Após a instrução e seleção feita pela Seção referida no § 4º do art. 7º desta Resolução, com informações funcionais do interessado, o pleito será levado à apreciação da Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, para inclusão na lista dos beneficiados.



           Parágrafo único. Não poderão usufruir da benesse os servidores:



           I - punidos administrativamente com pena de suspensão ou de destituição de cargo de confiança, nos 2 (dois) anos posteriores à punição;



           II - que estiverem em licença para tratamento de assuntos particulares ou à disposição de outros órgãos; e



           III - que ainda não tenham completado 50% (cinqüenta por cento) do estágio probatório com avaliação mínima exigida para permanência no cargo, considerando-se a última avaliação realizada.



           Art. 7º A seleção dos beneficiários será efetuada da seguinte forma:



           I - 50% (cinqüenta por cento) das vagas oferecidas no semestre serão preenchidas com base nos seguintes critérios:



           a) 3 (três) pontos para cada promoção por desempenho funcional, nos termos do art. 11, da Resolução n. 11/2001-GP;



           b) 1 (um) ponto para cada ano completo (365 dias) de tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário catarinense;



           c) 1 (um) ponto para cada fase curricular integralmente concluída no curso em que está matriculado;



           d) avaliação socioeconômica, em caso de empate.



           II - 50% (cinqüenta por cento) das vagas oferecidas no semestre serão preenchidas com base nos critérios socioeconômicos descritos em instrução normativa instituída pela Direção-Geral Administrativa.



           § 1º Na ocorrência de número ímpar de vagas, o maior percentual será preenchido com base nos critérios definidos no item I deste artigo.



           § 2º Caso o servidor fique classificado tanto no item I como no item II deste artigo, será automaticamente incluído como beneficiário no item I.



           § 3º Os servidores com graduação completa somente poderão aproveitar a bolsa de estudo a que se refere esta Resolução para um novo curso desde que remanesçam vagas entre aqueles que ainda não possuem tal qualificação.



           § 4º A seleção será efetuada pela Seção de Benefícios da Divisão de Remuneração e Benefícios da Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.



           Art. 8º O benefício será mantido durante o período de tempo previsto para a conclusão regular do curso desde que o servidor apresente, semestralmente, o comprovante de matrícula e a declaração de que não reprovou em nenhuma disciplina, por meio de pedido de renovação do benefício.



           Parágrafo único. Concluído o curso, o servidor deverá apresentar o respectivo diploma à Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, para anotação nos assentamentos funcionais.



           Art. 9º São causas que cessam automaticamente o benefício:



           I - não-conclusão do curso no período de tempo previsto para o seu término regular, salvo motivo justificado;



           II - punição administrativa com pena de suspensão ou de destituição de cargo de confiança;



           III - punição administrativa com pena de demissão;



           IV - desistência, mesmo que temporária, freqüência insuficiente ou reprovação por motivo de falta injustificada;



           V - concessão de licença para tratamento de interesses particulares ou transferência, à disposição, para outro órgão;



           VI - aposentadoria, disponibilidade ou exoneração;



           VII - não-comprovação do pagamento das mensalidades até o primeiro dia útil do mês subseqüente a quitação da mensalidade.



           § 1º As situações previstas nos incisos III a VII obrigam o servidor beneficiário a ressarcir ao erário, na forma do art. 95 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, o montante despendido pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, com incidência de correção monetária, excepcionada a hipótese de aposentadoria por invalidez.



           § 2º Na hipótese de reprovação por desempenho insuficiente, o servidor não será ressarcido, nos semestres seguintes, pela despesa com a disciplina em que foi reprovado.



           Art. 10. O servidor deverá permanecer no Poder Judiciário de Santa Catarina, após a conclusão do curso, por período de tempo idêntico ao que foi beneficiado, sob pena de responder pela imediata restituição do investimento, em parcela única, atualizada monetariamente.



           Art. 11. A coordenação do Programa de Capacitação e Qualificação dos Servidores será de responsabilidade da Direção-Geral Administrativa do Tribunal de Justiça e cabe-lhe expedir as instruções que se fizerem necessárias para a plena efetivação desta Resolução.



           Art. 12. A execução deste programa ficará afeta à Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.



           Art. 13. As despesas para implementação deste programa correrão por conta das dotações orçamentárias do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2007.



           Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções ns. 19 e 41/2002-GP, e suas alterações posteriores.



           Florianópolis, 29 de junho de 2007.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



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