Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Compilada em | 2 | 1982 | DA - Diretoria de Administração | Baixar |
Revoga | 2 | 1982 | DA - Diretoria de Administração | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO Nº DA-21.09.89/02
O DESEMBARGADOR NELSON KONRAD, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
RESOLVE:
Art. 1º - Os servidores só poderão ausentar-se do local de trabalho, durante o expediente, com autorização, por escrito, do respectivo diretor ou chefe do órgão.
§ 1º - As saídas durante o expediente serão fiscalizadas pelo Setor de Portaria, através de guia própria.
§ 2º - Os motivos do afastamento serão registrados na guia de autorização de saída, pela autoridade competente.
§ 3º - O afastamento sem autorização será imediatamente comunicado, por escrito, pelo Chefe do Setor de Portaria, ao responsável pelo órgão a que pertence o servidor, bem como à Diretoria de Administração, para as providências cabíveis.
Art. 2º - As entradas tardias, que excederem a dez (10) minutos sofrerão descontos, de conformidade com o art. 93, II, da Lei nº 6.745, de 28.12.85.
Art. 3º - Diariamente, o Setor de Portaria encaminhará à Diretoria de Administração relatório de ocorrências.
Parágrafo único - Compete à Diretoria de Administração enviar ao Secretário do Tribunal relatório mensal, para as providências que julgar necessárias.
Art. 4º - Estão isentos do registro do ponto os servidores:
a) ocupantes de cargo de provimento em comissão;
b) ocupantes de cargo ou função de nível superior;
c) que exercem atividades de nível superior, assim caracterizadas por ato do Presidente do Tribunal, com fundamento no art. 85, VIII, da Lei nº 6.745, de 28.12.85;
d) que tenham assegurado o benefício previsto no art. 90, da Lei nº 6.745, de 28.12.85, pelo exercício, por cinco (05) ou mais anos, de cargo comissionado neste Tribunal;
e) à disposição deste Tribunal, ocupantes de cargos de nível superior.
Art. 5º A falta de uso de uniformes, quando exigido pelo Tribunal, implicará na perda do vencimento do período.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor em 02.10.89.
Art. 7º - Ficam revogadas as Resoluções nºs DA 09.03.82/02, DA-19.11.85/10, DA-14.01.86/01, DA-28.01.86/02, DA-27.05.86/05, DA-12.04.88/01 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de setembro de 1989.
Des. Nelson Konrad
Presidente