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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 29
Ano: 2006
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Oct 31 00:00:00 GMT-03:00 2006
Data da Publicação: Mon Nov 06 23:00:00 GMT-03:00 2006
Diário da Justiça n.: 89
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO N. 29/06-GP



           Disciplina a concessão de licença para tratamento de saúde a magistrados e servidores e estabelece normas de procedimento da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário será constituída de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, indicados pelo Diretor de Saúde e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 2º A Junta Médica, vinculada à Diretoria de Saúde, será chefiada por um de seus membros, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único. Compete ao Chefe da Junta Médica:



           I - fiscalizar, acompanhar e controlar os trabalhos do órgão;



           II - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, do Código de Ética Médica e do Manual de Normas Técnicas Médico Periciais insertas no Decreto n. 4.167, de 30 de março de 2006.



           Art. 3º Compete à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário:



           I - emitir parecer em:



           a) processos de licença para tratamento de saúde superior a 3 (três) dias;



           b) processos de aposentadoria por invalidez;



           c) processos de insalubridade;



           d) outros processos relacionados à saúde.



           II - Expedir laudos de sanidade física e mental para fins de posse em cargo público.



           § 1º Não serão aceitos análises ou pareceres de outras Juntas Médicas, salvo por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça.



           § 2º A Junta Médica poderá solicitar parecer de profissionais de outras áreas médicas.



           § 3º Os processos de insalubridade serão instruídos com laudo pericial de médico perito em insalubridade.



           § 4º As decisões da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário serão tomadas por maioria de votos.



           § 5º Os processos serão analisados respeitando-se as disposições da Resolução n. 1.488/98 e o Parecer n. 1/93, ambos do Conselho Federal de Medicina.



           Art. 4º Os membros da Junta Médica reunir-se-ão diariamente, por uma hora.



           § 1° Em caso de acúmulo de serviço, o horário previsto no caput desse artigo poderá ser dilatado, a pedido do Chefe da Junta Médica ao Diretor de Saúde. 



           § 2º No restante do expediente seus membros dedicar-se-ão ao atendimento ambulatorial, na Diretoria de Saúde.



           § 3º Somente em caso de emergência os membros da Junta Médica prestarão atendimento médico ambulatorial no horário de reunião.



           § 4º Os serviços administrativos da Junta Médica serão realizados no horário normal de expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça.



           Art. 5º Os pedidos de licença para tratamento de saúde devem ser encaminhados em formulário próprio e protocolizados no prazo de dois dias úteis, contado do primeiro dia de ausência ao trabalho.



           § 1º Quando o pedido de licença for protocolizado após o prazo previsto no caput deste artigo, o período de afastamento até a data do protocolo será convertido em licença para trato de interesses particulares.



           § 2º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser aumentado, por decisão da Junta Médica, nos casos de:



           I - afastamento decorrente de acidente grave;



           II - internação hospitalar de urgência;



           III - alienação mental;



           IV - outras situações relevantes, assim consideradas pela Junta Médica. 



           Art. 6º O pedido de licença para tratamento de saúde deve ser instruído com:



           I - atestado médico com código internacional de doença ou nome da doença;



           II - CRM , nome ou carimbo do médico atestante;



           III - período de afastamento;



           IV - exames e/ou documentos apresentados ao médico atestante;



           V - endereço do paciente.



           Parágrafo único. O magistrado que se afastar do serviço, para tratamento de saúde, deverá informar imediatamente à Coordenadoria de Magistrados, no prazo previsto no art. 5º:



           I - o período de afastamento;



           II - o local onde se encontra, para possibilitar o contato com a Junta Médica.



           Art. 7º Protocolizados e autuados, os pedidos de licença serão encaminhados à Junta Médica, devendo os documentos de que tratam os itens I a V do artigo 6º seguir em envelope lacrado.



           Art. 8º Os processos serão distribuídos aleatoriamente entre os Membros da Junta Médica, cabendo a cada um apreciá-los até a sua conclusão.



           Parágrafo único. O pedido de prorrogação de licença médica, ou de reconsideração de decisão do órgão, será distribuído a outro membro da Junta Médica.



           Art. 9º A Junta Médica poderá solicitar ao interessado:



           I - outros documentos, fixando prazo para a entrega;



           II - o comparecimento, para perícia, no dia e hora por ela marcados.



           § 1º Ao final da perícia, o paciente tomará ciência dos termos da perícia e assinará o laudo.



           § 2º As correspondências, encaminhadas com aviso de recebimento (AR), ao endereço fornecido serão consideradas recebidas, podendo ser tomadas as providências para o prosseguimento e a conclusão do processo.



           Art. 10. Os pedidos de licença para tratamento de saúde de servidores lotados nas comarcas devem ser dirigidos ao Juiz Diretor do Foro e protocolizados no Fórum, observado o disposto no art. 5º desta Resolução.



           § 1º Os pedidos serão encaminhados pelo Secretário do Foro à Junta Médica que, após a conclusão, os remeterá à Diretoria de Recursos Humanos.



           § 2º As licenças até 90 (noventa) dias, dentro do ano, serão concedidas pelo Diretor do Foro; as demais, nos termos da Resolução n. 18/2006-GP.



           § 3º O Secretário do Foro deve informar a Diretoria de Recursos Humanos e a Junta Médica sobre as licenças médicas deferidas ou indeferidas.



           Art. 11. As faltas ao serviço por motivo de doença, até 3 (três) dias ao mês, poderão ser abonadas, mediante apresentação de atestado médico, no prazo fixado no art. 5º desta Resolução.



           § 1º São competentes para abonar faltas, em relação a seus servidores:



           I - Desembargadores;



           II - Diretores de Foro;



           III - Chefe de Gabinete;



           IV - Diretores do Tribunal de Justiça.



           § 2º Quando o afastamento do trabalho decorrer de consulta médica, será abonado tão-somente o período do dia em que esta ocorrer, devendo constar do atestado a hora da consulta.



           § 3º Todos os atestados deverão ser encaminhados para registro na Junta Médica, em envelope lacrado.



           Art. 12. Os afastamentos para tratamento de saúde em pessoa da família, incluindo os inferiores a três dias, são considerados licença, processando-se nos termos desta Resolução.



           Art. 13. Por decisão do Chefe da Junta Médica, poderá ser designado profissional para efetuar visita médica ao paciente.



            



           Art. 14. Os pedidos de reconsideração fundados no parecer da Junta Médica somente serão decididos após a manifestação desta.



           Art.15. As licenças para tratamento de saúde dos servidores da Corregedoria-Geral da Justiça serão concedidas nos termos desta Resolução, observada a competência do Corregedor-Geral da Justiça.



           Art. 16. Os casos não previstos nesta Resolução, concernentes ao atendimento e funcionamento da Junta Médica, serão analisados pelo Diretor de Saúde e decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Art. 18. Ficam revogadas a Resolução n. 027/00-GP, de 17 de julho de 2000, e as demais disposições em contrário.



           Florianópolis, 31 de outubro de 2006.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



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