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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 11
Ano: 2005
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Dec 07 00:00:00 GMT-03:00 2005
Data da Publicação: Tue Dec 20 00:00:00 GMT-03:00 2005
Diário da Justiça n.: 11817
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 11/05-TJ



Institui o Núcleo de Conciliação no âmbito do Tribunal de Justiçado Estado de Santa Catarina.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o Núcleo de Conciliação, como instrumento de apoio à consecução da exigência constitucional de celeridade na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII).



           Art. 2o O Núcleo de Conciliação será presidido por um Desembargador, indicado pelo Presidente do Tribunal e coordenado por um Magistrado aposentado, designado pelo Presidente do Núcleo.



           § 1º o Núcleo também será integrado por conciliadores, recrutados, preferencialmente, entre Magistrados, membros do Ministério Público e Procuradores do Estado, todos aposentados: e, ainda, por Professores Universitários e Advogados, com larga experiência e reputação ilibada.



           § 2º Os membros do Núcleo de Conciliação não farão jus a qualquer tipo de remuneração.



           § 3º A atividade do Núcleo de Conciliação não inibe a iniciativa conciliatória dos Desembargadores Relatores.



           Art. 3º O Núcleo de Conciliação contará com apoio de servidores, especialmente destacados para as atribuições da Secretaria, supervisionados pelo Presidente do Núcleo e pelo Coordenador.



           Art. 4º Poderão ser submetidos ao procedimento de conciliação, no segundo grau de jurisdição, os processos relativos a recursos de apelação, embargos infringentes, recursos ordinários, extraordinários, e especiais, selecionados a critério dos Desembargadores Relatores e respectivos 2º e 3º Vice-Presidentes, quando houver prévia requisição da parte.



           Art. 5º Selecionados os processos, a Secretaria do Núcleo de Conciliação fará publicar aviso no Diário da Justiça aos advogados e encaminhará correspondência às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestaram seu interesse à realização da audiência de conciliação.



           §1º Os advogados das partes, após a distribuição dos processos, poderão, espontaneamente, requerer ao Relator ou aos 2º e 3º Vice-Presidentes, que os feitos sejam submetidos a audiência de conciliação a ser designada.



           §2º No caso de manifestação positiva serão designados dia e hora para audiência de conciliação, sendo as partes e advogados comunicados por telefone, por meio eletrônico, pelo correio ou, se necessário, pelo Diário da Justiça.



           §3º Não havendo manifestação das partes e/ou advogados, ou esta for negativa, a Secretaria do Núcleo de Conciliação devolverá os autos ao Desembargador Relator.



           Art. 6º As audiências de conciliação serão realizadas no Tribunal de Justiça, em local previamente designado pelo Desembargador Presidente do Núcleo.



           Parágrafo único. Para os processos oriundos do interior as audiências de conciliação poderão ser realizadas nas comarcas que o Presidente do Núcleo de Conciliação determinar, preferencialmente nas sedes de Turmas de Recursos dos Juizados Especiais.



           Art. 7º O conciliador, as partes e seus advogados ficam submetidos à cláusula de confidencialidade, que subscreverão no início dos trabalhos, devendo guardar sigilo a respeito do que foi dito, exibido ou debatido na audiência, sendo que tais ocorrências não serão consideradas como prova para outros fins que não os da conciliação.



           Art. 8º Obtida a conciliação será lavrado o respectivo termo, assinado pelas partes, pelos advogados e pelo conciliador, que será submetido à apreciação do Ministério Público, se for o caso, e, após, encaminhado para homologação pelo Desembargador Relator do processo, em sessão do respectivo órgão fracionário do Tribunal, ou pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, se for o caso.



           Art. 9º O Presidente do Núcleo de Conciliação fará baixar normas procedimentais disciplinando os dispositivos da presente Resolução.



           Art. 10º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Florianópolis, 7 de dezembro de 2005



           DES. JORGE MUSSI



           PRESIDENTE



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