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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 2005
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Feb 15 23:00:00 GMT-03:00 2005
Data da Publicação: Mon Feb 28 00:00:00 GMT-03:00 2005
Diário da Justiça n.: 11618
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 04/05-GP



Institui a SEMANA DO MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO no Poder Judiciário de Santa Catarina.



           O Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,



           CONSIDERANDO:



           A necessidade de criar mecanismos para prestação jurisdicional mais eficaz e eficiente;



           Os resultados altamente positivos decorrentes da realização de Mutirões da Conciliação e da Cidadania nas Comarcas de São João Batista, Blumenau, Guaramirim e Jaraguá do Sul, assim como daqueles realizados, em outras Comarcas e Varas, pelos próprios titulares e servidores,



           R E S O L V E:



           Art. 1º. Fica instituída, no Poder Judiciário de Santa Catarina, a Semana do Mutirão da Conciliação, durante a qual, em todas as Comarcas e Varas do Estado, serão realizadas audiências simultâneas com vistas à conciliação entre as partes.



           Parágrafo único. Nas Varas em que, pela natureza dos processos, não há possibilidade de conciliação, os titulares e servidores deverão cooperar nos procedimentos decorrentes da Semana.



           Art. 2º. Compete ao Presidente do Tribunal estabelecer o período da Semana do Mutirão da Conciliação.



           Parágrafo único. No corrente ano, serão promovidas duas Semanas do Mutirão da Conciliação, de 13 a 17 de junho e de 7 a 11 de novembro.



           Art. 3º. Durante a Semana do Mutirão da Conciliação não serão designadas outras audiências, salvo as de caráter urgente, ficando suspensos os prazos processuais cíveis.



           § 1º. As audiências do cível em geral designadas para esses períodos, que não forem exclusivamente de conciliação, deverão ser antecipadas ou transferidas - neste caso, para data mais próxima possível, intimando-se, desde logo, as partes, advogados e testemunhas, se já tiverem sido intimados.



           § 2º. Nos juízos criminais, onde não houver possibilidade de conciliação, de transação penal e de suspensão condicional do processo, não deverão ser realizadas audiências, salvo aquelas de réus presos, que reclamem urgência, a fim de que se disponibilize estrutura para as audiências conciliatórias.



           § 3º. Não deverão ser agendados julgamentos pelo Tribunal do Júri, exceto os de caráter urgente.



           Art. 4º. Ato do Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará esta Resolução.



           Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Florianópolis, 16 de fevereiro de 2005.



           DES. JORGE MUSSI



           PRESIDENTE



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