Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 18 | 2003 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 14 | 2016 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 03/07-CG
Institui o uso de crachá de identificação pelos juízes leigos e conciliadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Santa Catarina.
O Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando o disposto no inciso II do art. 4o do Ato Regimental n. 76/06-TJ, na Resolução n. 18/03-TJ e na Instrução Normativa Conjunta n. 1/05-DGJ/DGA,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a utilização de crachá de identificação pelos juízes leigos e conciliadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Santa Catarina.
Art. 2o O juiz leigo e o conciliador, nomeados para as suas funções nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, deverão, obrigatoriamente, portar de forma visível o crachá de identificação nas dependências do Fórum e durante as sessões das audiências.
§ 1o O crachá possuirá modelo único e será confeccionado pela gráfica do Tribunal de Justiça, nos mesmos padrões do utilizado nos mutirões de conciliação, e conterá as seguintes informações:
o nome do portador;
a identificação se juiz leigo ou conciliador;
o tipo sanguíneo;
o número da portaria de nomeação; e,
a data de sua validade.
§ 2o O uso do crachá será restrito às dependências do Fórum ou dos Juizados Especiais onde o juiz leigo ou o conciliador exercerem suas funções.
§ 3o Ao final dos trabalhos, o crachá deverá ser devolvido à Secretaria dos Juizados, ficando sob a guarda do secretário. A não-observância deste preceito será comunicada imediatamente ao Diretor do Foro e importará na derrogação da portaria de designação do faltoso.
§ 4o No ato de posse o juiz leigo e o conciliador assinarão termo de recebimento do crachá de identificação que conterá as obrigações especificadas nos parágrafos 2o e 3o deste artigo.
Art. 3o A presente Resolução se aplica aos conciliadores e mediadores das Casas da Cidadania e das Unidades Judiciárias Avançadas.
Art. 4o Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Resolução n. 18/03-TJ e na Instrução Normativa Conjunta n. 1/05-DGA/DGJ.
Art. 5o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 8 de outubro de 2007.
DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
PRESIDENTE