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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2007
Origem: CGSJEPASC - Cons. Gestor do Sistema de Juizados Esp. e Programas Alternativos de Solução de Conflitos
Data de Assinatura: Mon Oct 08 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Sun Oct 21 23:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 314
Página: 5
Caderno: Caderno Único










Íntegra:



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           RESOLUÇÃO N. 02/07-CG



           Delibera sobre a coordenação local das unidades do Projeto Casa da Cidadania e dos Postos de Atendimento e Conciliação - PACs, e dá outras providências.



           O Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, considerando,



           - a necessidade de padronização e objetivação de critérios à designação do Juiz Coordenador das Casas da Cidadania e dos Postos de Atendimento e Conciliação;



           - a necessidade de otimização de tais serviços, com a capacitação e orientação dos conciliadores e mediadores;



           - a necessidade de homologação dos acordos entabulados nas Casas da Cidadania e nos PACs; e,



           - a decisão do Processo n. 272277-2007.1, deste Conselho;



           RESOLVE:



           Art. 1º As Casas da Cidadania e os Postos de Atendimento e Conciliação - PACs serão coordenados pelo Juiz de Direito da respectiva Comarca, com competência privativa ou cumulativa no Juizado Especial Cível.



           Art. 2o Nas Comarcas onde dois ou mais juízes detiverem competência para o Juizado Especial Cível, a coordenação dar-se-á mediante rodízio anual, iniciando-se pelo mais antigo naquela competência.



           § 1º Ficam mantidos os atuais coordenadores, enquanto se mantiverem no Juizado Especial Cível, até completarem o tempo ao rodízio.



           § 2º Em caso de promoção ou remoção do magistrado que estiver na coordenação, esta será assumida por outro juiz com competência concorrente.



           § 3º Poderão os magistrados, com competência concorrente no Juizado Especial Cível, indicar, por consenso, dentre eles, o coordenador.



           § 4º Durante as férias, as licenças ou os impedimentos do juiz coordenador, responderá pela coordenação o magistrado que o substituir na respectiva Vara.



           § 5º Excepcionalmente e por relevante motivo, poderá este Conselho atribuir a coordenação a magistrado com outra competência.



           Art. 3º Compete ao Juiz Coordenador, sem prejuízo das suas atividades jurisdicionais:



           I - nomear e destituir os mediadores e conciliadores das Casas da Cidadania e PACs da sua jurisdição, ad referendum do Conselho Gestor;



           II - acompanhar, fiscalizar e orientar as atividades e o funcionamento de tais órgãos, neles fazendo-se presente sempre que possível e necessário;



           III - solicitar ao Tribunal de Justiça os equipamentos e materiais necessários às atividades;



           IV - solicitar ao Conselho Gestor a realização de cursos de capacitação e orientação aos conciliadores e mediadores;



           V - apresentar sugestões ao Conselho Gestor para otimização das práticas e serviços;



           VI - designar servidor do Judiciário que esteja sob sua subordinação para auxiliá-lo na coordenação, informando o nome e o meio de contato à secretaria deste Conselho;



           VII - proceder à homologação de todos os acordos celebrados no âmbito destes serviços, independentemente do valor da matéria, ressalvada a competência das varas especializadas para a execução.



           Art. 4º O juiz coordenador, sempre que possível e necessário, deverá fazer-se presente na Casas da Cidadania e nos PACs.



           Art. 5o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 8 de outubro de 2007.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



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