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RESOLUÇÃO N. 01/07-CG
Cria o Programa de Mediação de Grandes Conflitos Sociais e dá outras Providências
O Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, considerando,
- que a pacificação social constitui papel fundamental do Poder Judiciário;
- a necessidade de oferecer novas alternativas à população, mormente aquelas eficazes para ajudar na solução concentrada dos conflitos, reduzindo, via de conseqüência, as possíveis ações que deles decorreriam;
- a relevância que têm adquirido as práticas de conciliação e mediação, não só para a resolução dos conflitos, mas especialmente para a difusão de nova mentalidade, tendente à construção de solução pelas próprias partes;
- a experiência exitosa autorizada e levada a termo nesse sentido; e,
- a decisão contida no Processo n. 277476-2007.3, deste Conselho,
RESOLVE:
Art. 1º Criar, no âmbito do Judiciário catarinense, o "Programa de Mediação de Grandes Conflitos Sociais", para atuar em casos não judiciados de grande repercussão social ou econômica, cuja matéria esteja sob a competência da justiça estadual.
Art. 2º O Presidente do Conselho Gestor, mediante solicitação escrita de uma das partes, com a anuência da outra, entendendo que a situação enquadra-se no conceito e finalidade do artigo anterior, designará juiz experiente e com perfil conciliador para mediar o conflito, sem poderes jurisdicionais ou requisitórios, salvo de força pública quando absolutamente necessária para manter a ordem.
§ 1º O juiz mediador conduzirá as reuniões e negociações, buscando estabelecer a ordem dos trabalhos, o equilíbrio das discussões e a solução consensualizada, e poderá sugerir às partes alternativas de composição.
§ 2º O juiz mediador manterá sigilo acerca das informações e fatos que em razão da mediação tomar ciência, se qualquer das partes assim o solicitar.
Art. 3º De cada reunião será lavrada ata das principais ocorrências, propostas e soluções, e celebrada a composição, esta será reduzida a termo, com o auxílio e aprovação das partes, seguido de assinaturas, inclusive as de duas testemunhas.
Art. 4º Poderá o juiz mediador, se as partes aceitarem e a natureza da matéria recomendar, dar ciência do conflito ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva circunscrição.
Art. 5º O juiz mediador informará ao Conselho Gestor e ao Presidente do Tribunal de Justiça a sua atuação e os resultados obtidos.
Art. 6o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 8 de outubro de 2007.
DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
PRESIDENTE