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Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 19
Ano: 2003
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 15 00:00:00 GMT-03:00 2003
Data da Publicação: Sun Oct 19 23:00:00 GMT-03:00 2003
Diário da Justiça n.: 11301
Página: 2
Caderno: Caderno Único










Íntegra:



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RESOLUÇÃO N. 19/03-TJ

Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o artigo 83, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando:



           que, nos termos dos artigos 74 da Constituição Federal e 62 da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno;



           que, segundo o artigo 119 da Lei Complementar n. 202, de 28 de dezembro de 2000, alterado pela Lei Complementar n. 246, de 9 de junho de 2003, o Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado deve ser organizado até o final do exercício de 2003,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituído, como serviço auxiliar do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o Sistema de Controle Interno, nos termos desta Resolução.



           Art. 2º O Sistema de Controle Interno destina-se à fiscalização das atividades exercidas nas unidades administrativas da Justiça de primeiro e segundo graus, com o objetivo de assegurar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, publicidade e transparência da gestão administrativa.



           Art. 3º O Sistema de Controle Interno fica assim estruturado:



           I - Órgão Central;



           II - Núcleo Técnico;



           III - Unidades administrativas.



           Art. 4º O Órgão Central, representado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, tem como função a direção do Sistema de Controle Interno.



           Art. 5º Compete ao Órgão Central:



           I - expedir normas disciplinadoras das atividades de controle;



           II - decidir sobre as questões encaminhadas pelo Núcleo Técnico;



           III - revogar, anular, sustar ou determinar a suspensão de atos administrativos que contrariem as normas constitucionais e legais atinentes à administração pública;



           IV - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação vigente, pela prática de irregularidade ou ilegalidade na execução das atividades administrativas controladas.



           Parágrafo único. É facultado ao Presidente do Tribunal de Justiça delegar competência ao ordenador de despesas secundário para a prática de atos previstos neste artigo.



           Art. 6º O Núcleo Técnico, unidade vinculada diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, é formado pela Auditoria Interna, cabendo-lhe:



           I - supervisionar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Judiciário;



           II - promover a integração operacional do Sistema de Controle Interno;



           III - uniformizar a interpretação dos atos normativos e os procedimentos relativos às atividades do Sistema de Controle Interno;



           IV - integrar o Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário com outros sistemas da Administração Pública Estadual;



           V - avaliar:



           a) os controles internos implantados no Poder Judiciário;



           b) os relatórios de Gestão Fiscal;



           c) o cumprimento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;



           VI - fiscalizar:



           a) as receitas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça e do Sistema Financeiro de "Conta Única de Depósitos sob aviso à Disposição da Justiça";



           b) a aplicação e guarda dos recursos públicos;



           c) a execução de programas e projetos;



           VII - acompanhar:



           a) as metas bimestrais de arrecadação;



           b) os limites de gastos com pessoal;



           c) as ocorrências funcionais;



           d) as disponibilidades de caixa;



           f) as execuções orçamentárias;



           g) as limitações de empenho;



           f) a execução de contratos;



           i) os gastos com serviços de terceiros;



           j) as receitas da alienação de ativos.



           VIII - certificar os dados contábeis a serem divulgados nos relatórios de Gestão Fiscal;



           IX - analisar as prestações de contas mensais e anuais;



            XI - assessorar o Presidente do Tribunal de Justiça no cumprimento de normas e procedimentos; 



           XII - auxiliar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;



           XIII - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.



           Parágrafo único. A autoridade notificada pelo Tribunal de Contas do Estado remeterá a diligência ao Núcleo Técnico, e este, à unidade competente, que se manifestará em até 5 (cinco) dias úteis anteriores ao prazo fixado por aquele órgão.



           Art. 7º As unidades administrativas sujeitar-se-ão à orientação e adequação técnicas de controle, coordenadas pelo Núcleo Técnico.



           Parágrafo único. O estudo, as alterações e a implementação de rotinas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços terão a participação obrigatória da Assessoria de Planejamento e das Diretorias envolvidas.



           Art. 8º As atividades desenvolvidas pelo Núcleo Técnico serão exercidas por auditores internos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário e que tenham formação superior.



           Parágrafo único. Será designado dentre os auditores internos um coordenador, cabendo-lhe:



           I - elaborar o plano anual de auditoria;



           II - instruir e dirigir os membros da equipe na execução dos trabalhos e no cumprimento do plano de auditoria;



           III - promover a participação dos membros da equipe na elaboração do plano de trabalho;



           IV - contribuir para a profissionalização e o aperfeiçoamento dos membros da equipe.



           Art. 9º As unidades administrativas compõem-se dos setores que disciplinam e executam os serviços administrativos da justiça de primeiro e segundo graus.



           Art. 10. Compete às unidades administrativas:



           I - exercer o controle, por meio dos diversos níveis hierárquicos, visando o cumprimento dos programas, objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária e a observância das normas que orientam suas atividades específicas; 



           II - manter o registro das operações e adotar manuais e fluxogramas das rotinas e procedimentos de suas atividades;



           III - propor a expansão e aprimoramento do processamento eletrônico de informações, com a finalidade de agilizar as operações, organizar a base de dados e agregar valores necessários à decisão gerencial.



           Art. 11. Os Auditores Internos poderão participar de comissões criadas no âmbito do Poder Judiciário, na qualidade de colaboradores.



           Art. 12. O Núcleo Técnico terá acesso às informações, documentos e outros elementos inerentes ao exercício de suas atribuições.



           Art. 13. O Núcleo Técnico será auxiliado pelas unidades administrativas nos assuntos que exijam conhecimento especializado.



           Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação;



           Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 15 de outubro de 2003.



           Amaral e Silva



           Presidente



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