TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 3
Ano: 2004
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Jan 29 23:00:00 GMT-03:00 2004
Data da Publicação: Sun Feb 08 23:00:00 GMT-03:00 2004
Diário da Justiça n.: 11366
Página: 1
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
É revogada por 78 2023 GP - Gabinete da Presidência Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO Nº 03/04-GP, 30 de janeiro de 2004.



           Institui e regulamenta o Sistema de Registro de Preços, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto no art. 15 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, RESOLVE:



           Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o Sistema de Registro de Preços, destinado à seleção de preços de bens e serviços para eventuais e futuras contratações, as quais obedecerão às disposições contidas nesta Resolução.



           Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:



           I - Sistema de Registro de Preços - É um procedimento especial de licitação pelo qual os interessados em contratar com o Poder Judiciário concordam em manter os valores registrados em Ata específica durante determinado período e a fornecer as quantidades solicitadas ou prestar os serviços no prazo previamente estabelecido;



           II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os fornecedores, os preços e as condições a serem praticados, conforme as disposições contidas no edital e propostas apresentadas.



           Art. 3° Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços nas seguintes hipóteses:



           I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;



           II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega parcelada ou contratação eventual de serviços;



           III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado.



           Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.



           Art. 4º A licitação para o Registro de Preços será realizada nas modalidades concorrência ou pregão, nos termos das Leis ns. 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.



           Art. 5º A Diretoria de Material e Patrimônio será o órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços.



           Art. 6º As Atas de Registro de Preços serão publicadas no Diário da Justiça.



           Art. 7º O Poder Judiciário poderá registrar os preços dos fornecedores remanescentes, atendida a ordem de classificação.



           Art. 8º Poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que seja atingida a quantidade total estimada do item ou lote.



           Art. 9º Fica a critério do Poder Judiciário, em defesa do interesse público, a não-utilização dos preços registrados no Sistema de Registro de Preços.



           Art. 10. Os preços registrados e atualizados não poderão ser superiores aos praticados no mercado.



           § 1º Os preços registrados, quando sujeitos ao controle oficial de preços mínimos, poderão ser reajustados nos termos e prazos fixados pelo órgão federal controlador.



           § 2º Aplica-se, igualmente, o definido no parágrafo anterior nos casos de incidência de novos impostos ou taxas, alterações de alíquotas e outros motivos que acarretem variações nos preços de mercado.



           Art. 11. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços poderá ser de até um ano.



           Parágrafo único. Será admitida a prorrogação da vigência da Ata, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo.



           Art. 12. Será cancelado o registro quando o fornecedor:



           I - descumprir as condições do edital que deu origem à Ata de Registro de Preços;



           II - não cumprir, total ou parcialmente, o estabelecido na Ata de Registro de Preços;



           III - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Poder Judiciário, sem justificativa aceitável;



           IV - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de este tornar-se superior àqueles praticados no mercado;



           V - quando presentes razões de interesse público devidamente fundamentadas.



           Parágrafo único. No caso de cancelamento do registro, o fornecedor terá assegurados o contraditório e a ampla defesa.



           Art. 13. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço quando ocorrer caso fortuito, ou de força maior, devidamente comprovado, que venha a comprometer a perfeita execução contratual, facultada ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas no edital.



           Art. 14. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei n. 8.666/93.



           Art. 15. O preço registrado será revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou quando detectado pelo Poder Judiciário fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados.



           Art. 16. A qualquer momento, os fornecedores classificados e/ou registrados poderão ser convocados para a apresentação de preços mais baixos.



           Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, o Poder Judiciário fixará o preço máximo a ser aceito.



           Art. 17. Quando o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado, caberá ao fornecedor, nos termos da lei, comprovando o desequilíbrio econômico-financeiro que poderá sofrer, negociar com o órgão gerenciador.



           Parágrafo único. Frustradas as negociações, e confirmada a veracidade dos motivos e dos comprovantes apresentados, o fornecedor fica liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades.



           Art. 18. No caso de cancelamento da ata para o fornecedor registrado, o órgão gerenciador convocará os demais fornecedores classificados ou registrados.



           Art. 19. A revisão dos preços somente será analisada se comunicada antes da formalização do pedido ao fornecedor.



           Art. 20. As alterações de preços serão registradas em nova Ata de Registro de Preços.



           Art. 21. A formalização do pedido dar-se-á por intermédio de instrumento contratual, nota de empenho de despesa ou similar, conforme disposto no art. 62 da Lei n. 8.666/93.



           § 1º O pedido obriga o fornecedor a efetuar a entrega dos produtos ou executar os serviços pelo valor registrado.



           § 2º Não localizado o fornecedor, a comunicação será realizada mediante publicação no Diário da Justiça, por uma vez, considerando-se cancelado o preço registrado a partir do prazo lá estipulado, facultada ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas no edital.



           § 3º O instrumento contratual vigorará conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios, de acordo com o art. 57 da Lei n. 8.666/93.



           Art. 22. Compete à unidade requisitante, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei n. 8.666/93:



           I -definir o objeto a ser licitado, sua estimativa individual e total de consumo, e o cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei n. 8.666/93;



           II - encaminhar o pedido dos bens e serviços à Diretoria de Material e Patrimônio;



           III - gerenciar as contratações;



           IV - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;



           V - noticiar à Diretoria de Material e Patrimônio o descumprimento de cláusulas estabelecidas em Ata e no edital de licitação.



           Art. 23. Compete à Diretoria de Material e Patrimônio, além das atribuições específicas:



           I - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização da licitação;



           II - realizar ampla pesquisa de mercado;



           III - gerenciar as Atas de Registro de Preços;



           IV - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou no contrato.



           Art. 24. O edital de licitação para registro de preços conterá, obrigatoriamente:



           I - a estimativa das quantidades a serem adquiridas ou dos serviços a serem contratados no prazo de validade do registro;



           II - a quantidade mínima de unidades a serem fornecidas, por item, no caso de bens;



           III - o prazo de validade do registro de preço.



           Art. 25. A convocação para a assinatura da Ata de Registro de Preços respeitará a ordem e a quantidade de fornecedores classificados e terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas nesta Resolução.



           Art. 26. As despesas decorrentes do Registro de Preços serão definidas pela Diretoria de Orçamento e Finanças, nos termos da legislação específica.



           Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput do art. 38 da Lei n. 8.666/93, será indicado somente o elemento de despesa.



           Art. 27. Os preços registrados poderão ser suspensos:



           I - pelo Poder Judiciário, quando for por ele julgado que o fornecedor esteja temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências do edital, ressalvadas as contratações já levadas a efeito até a data da decisão;



           II - a pedido do fornecedor, mediante solicitação por escrito, quando comprovada a impossibilidade temporária de cumprir as exigências do edital, ficando sujeito às penalidades ali previstas.



           Art. 28. Aplicam-se a esta Resolução, no que couberem, os dispositivos das Leis ns. 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002.



           Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Presidente



           *Republicado por incorreção = Art. 28 e 29.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017