TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 11
Ano: 2003
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon May 19 00:00:00 GMT-03:00 2003
Data da Publicação: Thu May 22 00:00:00 GMT-03:00 2003
Diário da Justiça n.: 11195
Página: 1
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Citada por 5 2009 TJ - Tribunal de Justiça Baixar
É revogada por 30 2014 TJ - Tribunal de Justiça Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO N.11/03-GP



Estabelece normas para a eliminação de processos e documentos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e considerando necessidade de definir procedimentos a respeito da eliminação de processos e documentos no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,



                  RESOLVE:

           Art. 1º Fica autorizada, obedecidas as disposições da Tabela de Temporalidade da Documentação, a eliminação por picotagem, trituração ou outro meio mecânico que assegure a sua desintegração, de autos de processos judiciais e administrativos findos, bem como os demais documentos existentes no acervo do Arquivo Central do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, atendidas as normas fixadas nesta resolução.



           Parágrafo único. Considera-se processo findo aquele definitivamente decidido, com trânsito em julgado, que não comporte qualquer recurso, bem como as causas resolvidas por desistência ou acordo de vontades.



           Art. 2º Caberá à Chefia da Seção de Arquivo do Tribunal de Justiça deflagrar o procedimento para a eliminação, no mínimo uma vez a cada ano ou sempre que expirar o prazo previsto na tabela de temporalidade.



           Art. 3º Instaurado o procedimento, com indicação dos processos e documentos a serem eliminados, o Diretor-Geral Judiciário o remeterá ao Museu do Judiciário Catarinense para declarar seu interesse na retenção de autos e documentos de relevante valor histórico, os quais permanecerão sob a tutela do Poder Judiciário.



           Art. 4º O Ministério Público será notificado pessoalmente para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca do procedimento de eliminação de processos e documentos que tenha oficiado ou sido parte.



           Art. 5º Emitido o parecer ministerial, o procedimento será concluso ao Presidente do Tribunal de Justiça para decidir acerca da expedição do edital de eliminação.



           Art. 6º No edital constará a relação dos processos e/ou documentos, a data e o lugar designados à eliminação.



           § 1º Da relação dos processos a serem eliminados deverá constar o órgão julgador perante o qual tramitou, o ano de distribuição e número de registro, vedada a divulgação do nome das partes ou a natureza da ação.



           § 2º Em se tratando de papéis e/ou documentos, constará da relação a sua especificação.



           § 3º Deverá ser afixada cópia do edital no mural da Diretoria de Documentação e Informações, com publicação, ainda, no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Internet.



           Art. 7º O prazo para impugnação será de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital.



           Parágrafo único. Eventual impugnação será autuada e registrada em apenso, e quando não envolver a totalidade dos processos e documentos, apenas impedirá a eliminação daqueles que se encontrem em discussão.



           Art. 8º Contra a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, na impugnação, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Órgão Especial, no prazo de 5 (cinco) dias.



           Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto pela parte interessada, terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público.



           Art. 9º É lícito às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos ou a reprodução total ou parcial do feito.



           Art. 10. O método de eliminação escolhido deverá implicar, obrigatoriamente, no reaproveitamento do material, que será doado a entidades assistenciais sem fins lucrativos, devendo o Chefe da Seção de Arquivo lavrar termo circunstanciado, que será anexado aos autos.



           Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



           Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 19 de maio de 2003.



           Amaral e Silva



           Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017