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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 8
Ano: 2003
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Apr 22 00:00:00 GMT-03:00 2003
Data da Publicação: Mon Apr 28 00:00:00 GMT-03:00 2003
Diário da Justiça n.: 11178
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 08/03-GP



Dispõe sobre o sistema informatizado de controle de tarifação telefônica no Poder Judiciário e dá outras providências.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de racionalizar a utilização das linhas telefônicas do Poder Judiciário, com o objetivo de reduzir gastos,



           RESOLVE:



           Art. 1º O sistema informatizado de tarifação telefônica tem por objetivo identificar o chamador, o ramal, a data, o horário, o tempo de duração, o valor das ligações e outros dados necessários ao controle da tarifação.



           Art. 2o A implantação do sistema informatizado de tarifação telefônica será efetuada na medida em que os recursos técnicos se tornarem disponíveis nas respectivas centrais telefônicas.



           Art. 3º A partir do funcionamento do sistema, todos os ramais telefônicos serão desbloqueados, cabendo ao usuário efetuar as ligações, mediante o uso de senha.



           Art. 4º Fica vedada a solicitação de ligações, via telefonista, a partir da instalação da central telefônica digital que opere no padrão de Discagem Direta a Ramal - DDR, devendo o usuário fazê-las mediante o uso de senha.



           Art. 5º As chamadas para telefones móveis, DDD, DDI, ou serviços oferecidos pela operadora de telefonia só serão possíveis mediante a utilização de senha.



           Art. 6º Fica dispensado o uso de senha nas ligações locais e conurbadas para telefones convencionais e nas ligações do Tribunal de Justiça para as comarcas, por meio do número abreviado.



           Art. 7o A senha, secreta, pessoal e intransferível, será fornecida em envelope lacrado, nas comarcas, pelo Secretário do Foro e, no Tribunal de Justiça, pela Diretoria de Infra-Estrutura.



           § 1º Além da senha mencionada no caput deste artigo, outra poderá ser fornecida, para uso em serviço:



           I - no Tribunal de Justiça, para Desembargador, Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, Juiz Correicional, Juiz convocado, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;



           II - nos Fóruns, para Magistrado, Secretário de Foro, Escrivão Judicial, Assistente Social, Oficial de Justiça, Comissário da Infância e Juventude e Técnico de Suporte Operacional.



           § 2º A distribuição de senha para uso em serviço, a servidor não mencionado no parágrafo anterior, deverá ser solicitada pela chefia imediata, com exposição de motivo, ao Diretor-Geral Administrativo, por meio do correio eletrônico.



           § 3º A senha para uso em serviço poderá ser desativada a qualquer tempo, por determinação do superior hierárquico.



           § 4º O usuário, querendo, poderá alterar a sua senha.



           Art. 8o A tarifação poderá ser centralizada na Diretoria de Infra-Estrutura, a partir da implantação de software apropriado.



           Parágrafo único. Enquanto a tarifação permanecer descentralizada, os relatórios relativos às ligações mensais, sob a responsabilidade do Secretário do Foro, deverão ser encaminhados à Diretoria de Orçamento e Finanças, por meio magnético, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao das chamadas.



           Art. 9o As ligações interurbanas, particulares ou a serviço, deverão ser efetuadas, obrigatoriamente, por meio de operadora previamente contratada pelo Tribunal de Justiça.



           Art. 10. A despesa decorrente das ligações particulares, com o uso de senha própria, será ressarcida ao erário por meio de desconto em folha de pagamento ou GRJR



           Parágrafo único. Poderá ser exigido o reembolso das chamadas a que se refere o art. 6o, quando particulares, em decorrência da evolução de gastos.



           Art. 11. Nas ligações a serviço do Poder Judiciário a identificação do número chamado integrará os dados relativos à tarifação.



           Parágrafo único. Tratando-se de ligação particular, o sistema de tarifação identificará apenas o DDD/DDI, quando for o caso, e os quatro primeiros algarismos do telefone chamado.



           Art. 12. Serão bloqueadas na central telefônica:



           I - as ligações recebidas a cobrar;



           II - os prefixos que permitem acesso a serviços não relacionados com a atividade judiciária, a critério do Diretor-Geral Administrativo.



           Art. 13. Poderão ser divulgados nas listas telefônicas regionais os setores dos fóruns em que as linhas telefônicas se encontram instaladas, em especial:



           I - gabinetes;



           II - cartórios;



           III - secretaria do foro;



           IV - oficialato de justiça;



           V - serviço social;



           VI - Ministério Público;



           VII - Justiça Eleitoral.



           Parágrafo único. A inserção e as alterações na lista telefônica, na forma prevista no caput deste artigo, devem ser solicitadas, pela Direção do Foro, à Diretoria de Infra-Estgrutura.



           Art. 14. O Ministério Público, a Justiça Eleitoral e outras entidades públicas ou privadas instaladas no Poder Judiciário poderão optar pelo uso de linhas telefônicas próprias, arcando com as despesas relativas à instalação e uso desses prefixos.



           § 1º Poderá ser autorizada a instalação de ramal da central telefônica do Poder Judiciário nas entidades referidas no caput deste artigo:



           I - se houver viabilidade técnica para vinculá-lo a prefixo pertencente àqueles órgãos, de modo a possibilitar, à empresa de telefonia, a emissão das respectivas faturas;



           II - para ligações ramal a ramal, por meio da central telefônica.



           Art. 15. Caberá à Diretoria de Infra-Estrutura a divulgação das instruções acerca do funcionamento do sistema.



           Art. 16. A Diretoria de Infra-Estrutura e as Secretarias de Foro devem prestar as informações solicitadas pelo usuário, no prazo de dois dias úteis, sobre o registro de suas ligações particulares. 



           Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo resumem-se à divulgação do dia, hora, tempo de duração, valor e prefixo do telefone chamado.



           Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Art. 18. Ficam revogadas as Resoluções ns. 34/98-GP, 45/01-GP e 25/02-GP, e demais disposições em contrário.



           Florianópolis, 22 de abril de 2003.



Amaral e Silva



Presidente



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