TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2002
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Wed May 08 00:00:00 GMT-03:00 2002
Data da Publicação: Tue May 28 00:00:00 GMT-03:00 2002
Diário da Justiça n.: 10956
Página: 8
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO Nº 02/2002-CM



Regulamenta a concessão e pagamento de diárias a Servidores e Magistrados



           O Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições,



           Considerando o Plano de Controle e Redução de Despesas promovido pela atual Administração do Tribunal de Justiça;



           Considerando que as diárias, por definição legal (art. 102 da Lei nº 6.745/85), destinam-se à indenização do servidor para pagamento das despesas de alimentação, estada e deslocamento;



           Considerando que idêntica providência foi adotada no âmbito do Poder Executivo Estadual (Decreto nº 133/99);



           Considerando a necessidade de emprestar a transparência imprescindível aos atos do Poder Judiciário, em homenagem ao princípio da publicidade;



           Considerando, finalmente, a necessidade de disciplinar a concessão de diárias no âmbito do Poder Judiciário, otimizando os recursos financeiros disponíveis,



           RESOLVE:



           Art. 1º - O pagamento de diárias destina-se a indenizar despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.



           Art. 2º - O valor da diária será pago:



           I - integralmente, sempre que o deslocamento se der por período superior a 12 horas, contadas da efetiva partida, e desde que haja comprovação das despesas de hospedagem;



           II - pela metade, nos casos em que o deslocamento ocorrer entre 04 (quatro) e 12 (doze) horas.



           Parágrafo único - Dependerá de prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça a concessão de diárias para os casos em que o deslocamento se der por período superior a 15 (quinze) dias continuados.



           Art. 3º - Esta Resolução aplica-se integralmente também aos Juízes Substitutos, sem prejuízo do disposto na Resolução 01/95, do Conselho da Magistratura.



           Art. 4º - A Diretoria-Geral Administrativa disponibilizará na página do Poder Judiciário na internet, a relação mensal das diárias pagas aos seus Magistrados e Servidores, devendo constar de quadro-resumo o nome do beneficiário, o número de diárias no mês, o valor desembolsado e o motivo do deslocamento.



           Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.



           Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 08 de maio de 2002.



AMARAL E SILVA



Presidente



ALBERTO COSTA



1º Vice-Presidente



ALCIDES AGUIAR



Corregedor-Geral da Justiça



JORGE MUSSI



2º Vice-Presidente



SILVEIRA LENZI



3º Vice-Presidente



SOUZA VARELLA



Vice-Corregedor



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017