Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Citada por | 16 | 2018 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 27 | 2009 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 11/2001 - TJ
Dispõe sobre a instituição do Serviço de Mediação Familiar e dá outras providências.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a experiência vitoriosa em diversos países com a utilização de métodos alternativos e não adversariais de resolução de conflitos inter-pessoais, entre eles a mediação, inclusive no campo do Direito de Família;
CONSIDERANDO que, não raro, as soluções encontradas por esse meio mostram-se menos traumatizantes para as partes, pois as posições antagônicas são harmonizadas, não havendo quem ganhe ou quem perca (Juiz Guilherme de Loureiro, "A Mediação como forma alternativa de solução de conflitos", RT 751/94);
CONSIDERANDO que a mediação se revela extremamente útil sobretudo nos conflitos conjugais, quando esgotada a possibilidade de reconciliação;
CONSIDERANDO a necessidade de equipar os Fóruns, Casas da Cidadania e Unidades Judiciais instaladas em Universidades, com aparelhamento mínimo que possibilite a atuação mediadora;
CONSIDERANDO a conveniência de estruturar e divulgar o serviço de mediação familiar;
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar o trabalho dos Assistentes Sociais do Poder Judiciário na prática das mediações,
RESOLVE:
Art. 1º - Recomendar aos Juízes das Varas de Família a instituição do Serviço de Mediação Familiar, com a participação efetiva de Assistente Social integrante do quadro do Poder Judiciário e de instituições, órgãos de comunidade e outros técnicos (Psicólogos, Pedagogos, Advogados, dentre outros), que se mostrem interessados em cooperar, de forma gratuita, na implantação e execução desse serviço.
Parágrafo único - O Serviço de Mediação Familiar poderá ser implantado nas dependências de Fóruns, nas Casas de Cidadania e, mediante, convênio, nas Universidades ou outras instituições congêneres.
Art. 2º - Tendo em vista que o mediador cuida das relações emocionais, psicológicas, sociais, econômicas e jurídicas dos conflitos, convém estruturar a equipe com caráter interdisciplinar, apta a desenvolver o trabalho sob todos esses aspectos.
Art. 3º - Envolvendo os conflitos familiares questões complexas, o mediador deve ser escolhido, preferencialmente, entre portadores de diplomas de curso superior ou que estejam cursando universidades, especialmente nas áreas psicossocial e jurídica.
Art. 4º - Para implantação e execução do Serviço de Mediação Familiar, o Tribunal de Justiça disponibilizará aos interessados, para consulta, o projeto "Serviço de Mediação Familiar", de sua Assessoria Psicossocial, o qual poderá ser adaptado às peculiaridades da Comarca.
Art. 5º - A forma de capacitação dos mediadores familiares será definida pelo Poder Judiciário, que poderá celebrar, com tal finalidade, os convênios que julgar necessários.
Art. 6º - Os recursos para instituição do serviço de mediação familiar poderão advir de convênios firmados com órgãos governamentais e não governamentais.
Art. 7º - O serviço de mediação familiar manterá banco de dados e cadastro atualizado dos acordos efetuados.
Art. 8º - O serviço em causa e os acordos que efetuar velarão pela observância dos princípios da proteção integral da criança e do adolescente nos termos preconizados pelo respectivo Estatuto.
Art. 9º - Os serviços de mediação serão desenvolvidos e operados em regime de sigilo, para resguardo do interesse das partes, sendo impedidos de testemunhar em audiências os que nele tiverem atuação efetiva.
Art. 10 - Os acordos firmados entre as partes através do Serviço de Mediação Familiar, serão reduzidos a termo, subscritos por duas testemunhas e submetidos à homologação judicial.
Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de setembro de 2001.
FRANCISCO XAVIER MEDEIROS VIEIRA
Presidente