Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Citada por | 16 | 2018 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 2 /01-TJ*
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de regulamentação da forma e requisitos necessários à instalação das Casas da Cidadania,
RESOLVE:
Capítulo I
Art. 1º - Casa da Cidadania é a denominação do local público, sob a supervisão do Poder Judiciário, na pessoa do Juiz de Direito, visando proporcionar serviços úteis ao exercício da cidadania.
Parágrafo único - A Casa da Cidadania abrigará o Juizado de Conciliação e Mediação e, sempre que possível, o Juizado Especial, Conselho Tutelar, Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Entorpecentes, PROCON, INCRA, serviços afetos à Justiça Eleitoral, à expedição de carteira de identidade, cobrança amigável de tributos municipais, bem como outros serviços de interesse comunitário.
Art. 2º - São criadas:
I- a função de Magistrado Coordenador-Geral das Casas da Cidadania, a ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com exercício na Capital do Estado e vinculado ao Gabinete da Presidência;
II- a função de Juiz de Direito Implantador em cada Comarca, a ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
III- Coodernadorias Regionais de Apoio (Norte, Sul, Planalto, Oeste, Vale do Itajaí e Grande Florianópolis).
§ 1º - Compete ao Magistrado Coordenador-Geral o planejamento, a orientação e a execução do projeto Casa da Cidadania.
§ 2º - São atribuições do Juiz de Direito Implantador:
a) providenciar e intermediar, em nome do Tribunal, a instalação da Casa da Cidadania em sua jurisdição;
b) entender-se com o Coordenador-Geral, buscando, se necessário, Consultoria e assessoramento com os órgãos técnicos do Tribunal.
§ 3º - A atividade de Juiz de Direito Implantador será averbada nos assentamentos funcionais do magistrado, devendo ser considerada nos atos atinentes à carreira.
Art. 3º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
I- designar o Juiz de Direito Implantador e o Coordenador, por ato do Presidente;
II- estabelecer os modelos de expediente;
III- recrutar, formar e nomear conciliadores e mediadores;
IV- firmar convênios com Universidades e Faculdades da Região e, bem assim, com órgãos públicos ou privados necessários ao êxito do projeto, bem como o Ministério Público.
Art. 4º - Caberá ao Município:
I- ceder espaço físico, arcando com as despesas de manutenção;
II- indicar servidor(es) público(s) para o exercício das atividades de secretaria, conforme a necessidade do serviço;
III - fornecer o material do expediente.
Capítulo II
Art. 5º - Os Municípios e as Universidades interessados formalizarão convênios com o Tribunal de Justiça para a instalação da Casa da Cidadania.
Capítulo III
Art. 6º - Pedidos para a instalação da Casa da Cidadania serão processados na Coordenadoria-Geral.
Art. 7º - No prazo de 20 dias, após o recebimento da atribuição, o Juiz de Direito Implantador deverá apresentar relatório circunstanciado acerca das providências realizadas e das necessárias à implantação definitiva da Casa da Cidadania, encaminhando-o ao Coordenador-Geral.
Parágrafo único - Após parecer do Coordenador-Geral, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato administrativo, autorizando o funcionamento da Casa da Cidadania, designando data para a respectiva instalação.
Capítulo IV
Art. 8º - Na Casa da Cidadania funcionarão:
I- um Juiz de Direito Coordenador;
II- um servidor municipal, no mínimo;
III- conciliadores e/ou mediadores, designados pelo Juiz de Direito,
IV- estagiários conveniados e voluntários.
§ 1º- Sempre que a Casa da Cidadania abrigar um Juizado Especial, o titular deste acumulará as funções de Juiz Coordenador.
§ 2º - Os Conciliadores prestarão serviço voluntário e gratuito, sem vínculo com a Administração Pública.
§ 3º - O trabalho prestado pelo Conciliador será comunicado aos órgãos e entidades aos quais ele se ache eventualmente vinculado, para a devida consideração.
Capítulo V
Art. 9º - A competência do Juizado de Conciliação e Mediação é ampla, sofrendo restrição apenas no tocante às pessoas jurídicas de direito público e ações penais.
Art. 10 - Na Casa da Cidadania poderá funcionar unidade do Juizado Especial Cível e/ou Criminal, na forma da Lei n. 9.099/95.
Capítulo VI
Art. 11 - Independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, o acesso à Casa da Cidadania, sendo todos os serviços prestados gratuitamente.
Art. 12 - O atendimento na Casa da Cidadania será feito, prioritariamente, às pessoas que façam jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Capítulo VII
Art. 13 - A Casa da Cidadania deverá manter livro de registro geral conforme modelo próprio, devidamente conferido pelo Juiz de Direito e sob a responsabilidade do servidor público indicado para servir de secretário.
Art. 14 - O procedimento será instaurado com a apresentação do pedido, escrito ou oral
.
§ 1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço do(s) reclamante(s) e reclamado(s);
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o pedido certo, expresso em valor monetário ou em condutas específicas;
IV - a assinatura do(s) reclamante(s).
§ 2º - O pedido será reduzido a termo pela Secretaria, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15 - As audiências conciliatórias ou sessões de mediação serão, em regra, públicas.
Parágrafo único - A publicidade da audiência será restringida a critério do condutor do ato, conforme o caso.
Art. 16 - Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo, com posterior homologação pelo Juiz de Direito, se necessário.
Art. 17 - Frustrada a conciliação, o processo será encaminhado ao Juizado Especial, caso seja de sua competência, a Escritório Modelo (Prática Forense) da Faculdade de Direito ou a advogado constante de relação expedida pela OAB local, para os devidos fins, cientes os interessados.
Capítulo VIII
Art. 18 - As Casas da Cidadania serão identificadas, cronologicamente numeradas pelo nome do Município, Distrito ou Bairro onde estiverem localizadas, observada sempre, a ordem de inscrição.
Art. 19 - O Secretário da Casa da Cidadania enviará à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Coordenador-Geral, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao vencido, a estatística de atendimento mensal.
Art. 20 - Compete à Corregedoria-Geral da Justiça expedir o modelo do "Mapa Estatístico de Atendimento" das Casas da Cidadania, por intermédio da Coordenação Geral.
Art. 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de março de 2001.
* Republicado por incorreção.