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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 44
Ano: 2013
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Sep 23 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Tue Sep 24 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1722
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



RESOLUÇÃO GP N. 44 DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.


Regulamenta a progressão funcional dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina.


           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias e considerando o que consta do Processo n. 481299-2012.9,


           RESOLVE:


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS


           Art. 1º A progressão funcional consiste na promoção do servidor a um padrão de vencimento mais elevado em razão de seu desempenho, aperfeiçoamento ou tempo de serviço.


           Art. 2º Na contagem de tempo de serviço não se considera efetivo exercício:


           I - licença sem vencimento;


           II - falta não abonada;


           III - suspensão disciplinar; e


           IV - prisão decorrente de decisão judicial.


           Parágrafo único. Contar-se-á somente para fins de promoção por tempo de serviço o período em que o servidor permanecer à disposição de órgão não integrante do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ou em mandato eletivo.


CAPÍTULO II


DA PROMOÇÃO POR DESEMPENHO


           Art. 3º A promoção por desempenho corresponde ao avanço de uma referência a cada 365 dias de efetivo exercício, desde que atingido o nível de desempenho estabelecido nesta resolução.


           Art. 4º Avaliar-se-á o servidor nos meses de junho e dezembro em relação, respectivamente, a seu desempenho nos períodos de 1º de dezembro a 31 de maio e de 1º de junho a 30 de novembro imediatamente anteriores.


           § 1º Os formulários de avaliação, desenvolvidos e disponibilizados pela Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoal, da Diretoria de Recursos Humanos, deverão ser encaminhados à mencionada Divisão até o dia 30 de junho, com as avaliações referentes ao período de 1º de dezembro a 31 de maio, e até o dia 20 de janeiro, com as avaliações referentes ao período de 1º de junho a 30 de novembro.


           § 2º O não cumprimento dos prazos estabelecidos acarretará procedimento administrativo próprio, a fim de apurarem-se responsabilidades.


           Art. 5º O servidor não será avaliado se no período em análise:


           I - contabilizar menos de 90 dias de efetivo exercício;


           II - por mais de 90 dias, cumulativamente:


           a) gozar licença;


           b) gozar férias;


           c) ficar à disposição de órgão não integrante do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;


           d) exercer cargo em comissão ou outras atribuições mediante designação remunerada; e


           e) afastar-se do trabalho para exercer mandato eletivo;


           III - estiver em estágio probatório, caso em que o servidor será avaliado apenas nos termos da Resolução n. 11/2006-GP.


           Parágrafo único. Excluem-se da alínea "d" os ocupantes das funções de Chefe de Cartório, Chefe de Secretaria de Foro, Distribuidor Judicial, Contador Judicial, Coordenador de Central de Mandados, Técnico de Suporte em Informática, Chefe de Seção e Chefe de Divisão, e os servidores que percebam gratificação especial na forma do disposto no artigo 1º, "a" da Resolução n. 7/1989-GP, de 9 de junho de 1989, com a redação dada pela Resolução n. 8/1989-GP, de 27 de junho de 1989.


           Art. 6º O servidor será avaliado por seu superior imediato e, facultativamente, por quem estiver sobreposto hierarquicamente a este, resultando num só formulário.


           § 1º Tendo havido movimentação funcional, o servidor será avaliado por aquele a quem tiver permanecido subordinado por mais tempo no semestre em referência.


           § 2º O servidor será avaliado por apenas um avaliador nos seguintes casos:


           I - se outro não houver;


           II - se, nos termos do caput deste artigo, o superior mediato abstiver-se de participar do procedimento de avaliação; e


           III - em decorrência de impedimento ou suspeição de um dos avaliadores.


           § 3º Caracteriza impedimento do avaliador o vínculo com o servidor decorrente de:


           I - casamento;


           II - união estável;


           III - parentesco em linha reta até o 2º grau ou em linha colateral até o 3º grau; e


           IV - parentesco por afinidade até o 2º grau.


           § 4º O avaliador poderá declarar-se suspeito por motivo íntimo.


           § 5º Caso o superior imediato avalie o servidor com média abaixo da prevista no artigo 10, o superior mediato deverá obrigatoriamente realizar a avaliação.


           § 6º Havendo impedimento ou suspeição de ambos os avaliadores ou do segundo avaliador de que trata o parágrafo anterior, caberá à comissão de progressão funcional designar um substituto.


           Art. 7º O servidor será cientificado do resultado da avaliação, sendo necessária sua rubrica no formulário.


           § 1º Em sua ausência, o servidor tomará ciência por meio de correspondência eletrônica da Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoal, da Diretoria de Recursos Humanos.


           § 2º Após a ciência do servidor, nenhuma modificação poderá agravar o resultado da avaliação.


           Art. 8º O desempenho será apurado em pontos.


           Art. 9º Para a promoção serão computados os pontos relativos aos períodos a que se refere o artigo 4º.


           § 1º Os pontos obtidos durante o estágio probatório, registrados em formulário próprio para essa finalidade, serão computados para a promoção por desempenho no período que suceder ao estágio, observado o disposto no artigo 5º, inciso III.


           § 2º Ocorrendo mais de uma avaliação no período a que se refere o artigo 4º, considerar-se-á a média aritmética simples das avaliações.


           Art. 10. O servidor só será promovido se alcançar pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos.


           Art. 11. Fica assegurada a promoção por desempenho ao servidor que tiver sido dispensado da avaliação, conforme previsto no artigo 5º desta resolução, nos dois semestres anteriores à data da promoção.


           Parágrafo único. Se no período mencionado no caput o servidor tiver sido dispensado em um dos semestres, serão considerados para efeito da promoção por desempenho os pontos obtidos no semestre em que houve a avaliação.


           Art. 12. Compete à Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoal, da Diretoria de Recursos Humanos:


           I - disponibilizar os formulários aos avaliadores;


           II - orientar e acompanhar as avaliações; e


           III - informar à autoridade superior sobre irregularidades não solucionadas e outros fatos que possam obstruir a avaliação de desempenho.


           Art. 13. Compete ao Chefe de Secretaria de Foro:


           I - distribuir os formulários aos avaliadores;


           II - orientar e acompanhar as avaliações;


           III - informar à Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoal, da Diretoria de Recursos Humanos sobre irregularidades não solucionadas e outros fatos que possam obstruir a avaliação de desempenho; e


           IV - recolher os formulários e encaminhá-los à Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoal no prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 4º.


CAPÍTULO III


DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO


           Art. 14. A promoção por tempo de serviço consiste no avanço de uma referência e ocorrerá ao término de 1.095 dias de efetivo exercício, contados da última promoção por desempenho ou por tempo de serviço.


           Parágrafo único. Quando cabível tanto a promoção por tempo de serviço quanto por desempenho, processar-se-á apenas esta última, sendo vedadas promoções concomitantes.


CAPÍTULO IV


DA PROMOÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO


           Art. 15. A promoção por aperfeiçoamento consiste na ascensão do servidor de uma para outra referência no cargo em que estiver investido, considerando-se os seguintes critérios:


           I - 1 (uma) referência por cursos de atualização ou aperfeiçoamento concluídos, com exigência das seguintes cargas horárias:


           a) pessoal dos Grupos Ocupacionais de Serviços Diversos e Serviços Auxiliares: 90 (noventa) horas-aula;


           b) pessoal do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Médio: 120 (cento e vinte) horas-aula; e


           c) pessoal do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior: 180 (cento e oitenta) horas-aula;


           II - pela conclusão de curso de pós-graduação correlacionado com o cargo e a área de atuação:


           a) 2 (duas) referências, quando se tratar de especialização;


           b) 3 (três) referências, quando se tratar de mestrado; e


           c) 4 (quatro) referências, quando se tratar de doutorado.


           § 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se para fins de promoção por aperfeiçoamento os cursos de atualização, graduação, pós-graduação em nível de especialização, MBA (Master of Business Administration), mestrado, doutorado e pós-doutorado, ministrados por instituições de ensino credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação ou pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, na forma da legislação vigente, bem como os cursos fomentados pela Academia Judicial.


           § 2º Serão aproveitados para promoção somente cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação correlacionados com o cargo e a função, e cuja conclusão ocorrer após o ingresso do servidor no Poder Judiciário catarinense.


           § 3º Os cursos de doutorado e mestrado serão considerados somente se autorizados pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.


           § 4º É permitida a acumulação de cursos para a contagem da carga horária, desde que individualmente alcancem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da carga horária total exigida para a promoção.


           § 5º Fica vedado o reaproveitamento de diplomas/certificados de cursos de pós-graduação, graduação, atualização ou aperfeiçoamento para novas promoções.


           § 6º Os cursos de graduação não aproveitados para os fins do artigo 14 da Lei Complementar n. 90, de 1º de maio de 1993, serão considerados para promoção, nos termos do inciso I deste artigo, desde que após o ingresso no Poder Judiciário catarinense.


           § 7º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.


           § 8º A promoção por aperfeiçoamento com fundamento no inciso I deste artigo ficará limitada a 2 (duas) referências por ano.


           § 9º O servidor poderá, durante a jornada de trabalho, por um período não superior a 1 (uma) hora diária e com anuência da chefia, acessar ambiente virtual de aprendizagem apenas de cursos fomentados pela Academia Judicial.


           Art. 16. O pedido de promoção por aperfeiçoamento será requerido ao Diretor-Geral Administrativo e protocolado no Tribunal de Justiça devidamente instruído com:


           I - fotocópia autenticada do diploma ou do certificado emitido pela instituição de ensino, ou, ainda, de documento certificado digitalmente; e


           II - manifestação subscrita pelo Gestor da respectiva Unidade com a descrição das atividades do servidor.


           § 1º Não serão aceitos documentos originais.


           § 2º Os documentos autenticados digitalmente apenas serão aceitos caso seja informado o código de controle da certidão e a respectiva página eletrônica para a verificação de sua autenticidade.


           § 3º Nos diplomas e nos certificados dos cursos de atualização ou aperfeiçoamento deverão constar:


           I - nome completo do participante;


           II - cidade de realização do curso;


           III - natureza do evento;


           IV - modalidade de ensino (presencial ou a distância);


           V - timbre e identificação da instituição promotora;


           VI - carga horária;


           VII - relação discriminada das atividades ou do conteúdo programático; e


           VIII - citação do ato legal de credenciamento da instituição.


           § 4º São Gestores das Unidades o Chefe de Gabinete da Presidência, o Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, o Secretário Executivo da Academia Judicial, os Diretores, em cada uma das Diretorias do Tribunal de Justiça, o Oficial de Gabinete, no âmbito dos gabinetes dos Desembargadores, e os Juízes de Direito, no âmbito das Unidades Judiciárias.


           Art. 17. Protocolado o pedido no Tribunal de Justiça, o processo de promoção por aperfeiçoamento será encaminhado à Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoal, da Diretoria de Recursos Humanos.


           Parágrafo único. Na ausência de quaisquer dos documentos ou informações mencionados no artigo 16, poderá a Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoal ordenar a realização de diligências para esclarecer conjunturas inerentes ao curso realizado.


           Art. 18. A Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoal, da Diretoria de Recursos Humanos emitirá parecer preliminar e encaminhará o processo à Academia Judicial para avaliação a respeito do credenciamento e autorização das instituições de ensino pelo Ministério da Educação ou pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, na forma da legislação vigente.


           § 1º O parecer da Academia Judicial deverá ficar adstrito à verificação do credenciamento e autorização das instituições de ensino pelo Ministério da Educação ou pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, na forma da legislação vigente, não lhe competindo juízo de valor sobre o reconhecimento ou não do curso pleiteado.


           § 2º A Academia Judicial, em conjunto com a Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoal, divulgará a listagem, atualizada mensalmente, das instituições de ensino regulares, na forma da legislação vigente, com a respectiva publicidade no Portal do Servidor.


           Art. 19. A Auditoria Interna deverá emitir parecer naqueles processos que apresentarem instituições de ensino que não constem da listagem citada no artigo 18, § 2º, a fim de aferir a regularidade do credenciamento e da autorização pelo Ministério da Educação ou pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, na forma da legislação vigente.


           Art. 20. A decisão final da Diretoria-Geral Administrativa deverá basear-se nos requisitos estabelecidos nesta resolução, além das seguintes especificações:


           I - vinculação do curso ao cargo e função ocupados pelo servidor, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar n. 90, de 1º de maio de 1993;


           II - manifestação da Academia Judicial a respeito do credenciamento e autorização das instituições de ensino pelo Ministério da Educação ou pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, na forma da legislação vigente; e


           III - parecer da Auditoria Interna sobre a regularidade da instituição de ensino, credenciamento ou reconhecimento pelo Poder Público, na hipótese do artigo 19.


           Art. 21. Os efeitos financeiros da promoção por aperfeiçoamento dar-se-ão a partir da data de protocolo do pedido, devidamente instruído, no Tribunal de Justiça.


CAPÍTULO V


DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO


           Art. 22. O servidor poderá pedir reconsideração da decisão no prazo previsto no artigo 125, inciso II, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, contado da data em que tiver ciência:


           I - do resultado da avaliação de desempenho; e


           II - da decisão proferida nos autos de promoção por desempenho ou aperfeiçoamento.


           § 1º O pedido será dirigido a quem proferiu a decisão com a exposição das razões da inconformidade, sendo permitida a juntada de documentos.


           § 2º Os pedidos de reconsideração deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que tiverem sido protocolizados.


           § 3º Serão cientificados da decisão:


           I - o servidor; e


           II - a Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoal, da Diretoria de Recursos Humanos se a avaliação de desempenho sofrer alteração.


           Art. 23. O pedido de reconsideração não poderá ser renovado.


           Art. 24. Caberá recurso hierárquico à autoridade imediatamente superior àquela que julgou o processo.


           Parágrafo único. Os recursos serão recebidos no efeito meramente devolutivo e serão interpostos no prazo previsto no artigo 125, inciso II, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, contado da data em que o servidor tiver tido ciência da decisão sobre o pedido de reconsideração.


           Art. 25. Os recursos deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que tiverem sido protocolizados.


           § 1º A comissão de que trata o artigo 27 instruirá o processo e o encaminhará à autoridade competente.


           § 2º Sendo provido o recurso, proceder-se-á às retificações necessárias.


           § 3º Da decisão proferida não caberá novo recurso.


           Art. 26. Serão protocolizados:


           I - na Secretaria do Foro, os pedidos de reconsideração da avaliação de desempenho e os recursos oriundos da Justiça de Primeiro Grau; e


           II - na Seção de Protocolo do Tribunal de Justiça, os pedidos de reconsideração da avaliação de desempenho e os recursos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça.


CAPÍTULO VI


DA COMISSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL


           Art. 27. O Presidente do Tribunal de Justiça designará comissão, constituída de 3 (três) membros e seus suplentes, todos servidores efetivos e sem cargo em comissão, dos quais 1 (um) membro deverá estar obrigatoriamente lotado na Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoal, da Diretoria de Recursos Humanos e 1 (um) membro, na Academia Judicial, assim como seus suplentes.


           Art. 28. Compete à comissão:


I - analisar irregularidades na avaliação de desempenho;


           II - avaliar questões relativas à contagem de tempo de serviço para promoção;


           III - avaliar a correlação dos cursos com as áreas de atuação dos servidores e expedir mensalmente as ementas dessas decisões no Portal do Servidor para garantir a maior publicidade possível aos enunciados;


           IV - avaliar procedimentos que obstruam ou tornem irregular o processo de promoção;


           V - analisar e instruir recursos e encaminhá-los à autoridade competente; e


           VI - encaminhar ao Diretor-Geral Administrativo questões relativas à progressão funcional não dirimidas pela comissão.


CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


           Art. 29. O servidor será promovido por ato do Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça.


           Art. 30. As promoções por desempenho e por tempo de serviço gerarão efeitos a contar do dia seguinte ao término dos períodos mencionados nos artigos 4º e 14 desta resolução.


           Art. 31. A Diretoria de Tecnologia da Informação, em conjunto com a Diretoria de Recursos Humanos, desenvolverá, no prazo de 1 (um) ano, sistema para avaliação de desempenho por meio de formulários virtuais.


           Art. 32. As promoções por desempenho referentes ao período em que o servidor encontrar-se em estágio probatório serão concedidas ao final deste, com base nas avaliações de desempenho previstas no artigo 4º, até que ocorra a adequação do sistema informatizado, para aplicação do disposto no inciso III do artigo 5º desta resolução.


           Art. 33. Os direitos decorrentes da presente resolução poderão ser requeridos a qualquer tempo.


           Art. 34. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


           Art. 35. Ficam revogadas a Resolução n. 11/2001-GP e as disposições contrárias.


           Florianópolis, 23 de setembro de 2013.


           CLÁUDIO BARRETO DUTRA


           PRESIDENTE


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