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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 22
Ano: 2013
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 21 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Tue Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1707
Página: 14
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO TJ N. 22, DE 21 DE AGOSTO DE 2013.


Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, na comarca de Chapecó.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto na alínea "b" do inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;


              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;


              o disposto no art. 2º, I, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010; e


              o exposto no Processo n. 506299-2013.3,


              RESOLVE:


              Art. 1º Transformar a Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Chapecó em 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, e denominar 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Chapecó a segunda unidade judiciária criada pelo art. 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.


              Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Chapecó:


              I - processar e julgar:


              a) as execuções fiscais municipais, inclusive das autarquias, bem como os embargos e as ações a elas conexas;


              b) as execuções fiscais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, em que figure num dos polos o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias e no outro parte domiciliada nos territórios das comarcas de Chapecó, Concórdia, Coronel Freitas, Ipumirim, Itá, Seara e Xaxim; e


              c) as ações de natureza tributária em que, no âmbito das comarcas enumeradas na alínea anterior, figure num dos polos o Estado de Santa Catarina, o município de Chapecó e as autarquias de ambos, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública, referentes à atividade estatal de tributar.


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              § 1º Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, em tramitação na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Chapecó, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais.


              § 2º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos Juízos de Direito das comarcas mencionadas na alínea "b" do inciso I deste artigo, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme for regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006).


              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Chapecó:


              I - processar e julgar:


              a) os feitos relativos a registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              b) as ações fazendárias (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), excetuados os processos de competência da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Chapecó, previstos no art. 2º desta Resolução; e


              c) a matéria relacionada a acidentes de trabalho (art. 100 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Art. 4º No âmbito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Chapecó, o procedimento judicial será eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, de 2 de maio de 2013, e na legislação em vigor.


              Parágrafo único. O Setor de Distribuição da comarca de Chapecó será responsável pelo serviço de distribuição das peças dirigidas à 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais.


              Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Chapecó, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.


              Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Chapecó, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias.


              Florianópolis, 21 de agosto de 2013.


Cláudio Barreto Dutra


PRESIDENTE


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