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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 56
Ano: 2013
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Dec 16 23:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Wed Dec 18 23:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1783
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA



GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA




              RESOLUÇÃO GP N. 56, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.



Dispõe sobre os serviços gráficos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando:



              o disposto no art. 2º da Resolução n. 2/2003-GP, de 2 de abril de 2003,



              o exposto no Processo Administrativo n. 523018-2013.7,



              RESOLVE:



              Art. 1º Os serviços gráficos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverão ser realizados pela Divisão de Artes Gráficas da Diretoria de Infraestrutura do Tribunal de Justiça.



              § 1º Somente na falta de recursos tecnológicos ou de lapso temporal hábil para o atendimento do prazo estabelecido, os serviços poderão ser realizados, parcial ou integralmente, por terceiros.



              § 2º Quando se tratar de projeto sob responsabilidade da Diretoria de Tecnologia da Informação, a equipe e o local para execução total ou parcial dos serviços ficará a critério da referida Diretoria.



              Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, os serviços gráficos compreendem a elaboração de material impresso ou virtual, que consiste em:



              I - produtos estocáveis pelo Almoxarifado Central do Poder Judiciário catarinense, tais como etiquetas, blocos, envelopes, miolos e capas de agendas institucionais, capas de processos, entre outros;



              II - produtos não estocáveis, para uso institucional, como divulgação de eventos organizados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, planejamento e construção de sítios eletrônicos, especificamente no tocante à definição do formulário, construção do mapa do sítio, criação do wireframe, criação do leiaute, definição da linguagem de marcação de hipertexto e das folhas de estilos, bem como a elaboração e publicação de banners e livros digitais.



              § 1º As solicitações de desenvolvimento de novos sítios eletrônicos, a alteração de sítios eletrônicos existentes e a elaboração de qualquer componente gráfico institucional a ser publicado na WEB deverão ser submetidas à análise e aprovação prévias do Comitê Gestor da Rede Interna de Comunicação de Dados do Poder Judiciário de Santa Catarina (CGIntranet).



              § 2º A publicação de qualquer um dos artefatos citados no parágrafo primeiro deste artigo somente poderá ser realizada após análise e aprovação do CGIntranet.



              § 3º O CGIntranet estabelecerá as diretrizes de atuação da Divisão de Artes Gráficas no que se refere à elaboração de material institucional a ser publicado na WEB.



              Art. 3º Os produtos a que se refere o inciso I do artigo 2º deverão ser requisitados pelo Chefe da Divisão de Almoxarifado à Divisão de Artes Gráficas com a antecedência necessária à manutenção dos estoques.



              Art. 4º Somente poderão requisitar os produtos a que se refere o inciso II do artigo 2º:



              I - os Desembargadores e Juízes de Direito de Segundo Grau;



              II - os Juízes Diretores de Foro e Juízes de Dieito;



              III - o Chefe de Gabinete da Presidência;



              IV - as Coordenadorias vinculadas ao Gabinete da Presidência



              V - o Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça;



              VI - o Diretor-Geral Administrativo e Diretor-Geral Judiciário;



              VII - os Diretores das Diretorias do Tribunal de Justiça;



              VIII - os Ouvidores;



              IX - os Secretários Jurídicos e Oficiais de Gabinete;



              X - o Secretário Executivo da Academia Judicial; e



              XI - os Chefes de Secretaria do Foro.



              § 1º As autoridades elencadas nos incisos I a XI deste artigo poderão autorizar seus subordinados a requisitar os produtos a que se refere o inciso II do artigo 2º em seu nome, desde que tal delegação seja expressamente informada pelo requisitante à Divisão de Artes Gráficas, por meio de formulário próprio.



              § 2º Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados isoladamente pela Diretoria de Infraestrutura.



              Art. 5º Para requisitar os serviços referidos no art. 2º desta Resolução à Divisão de Artes Gráficas o interessado deverá:



              I - acessar o sítio da Divisão de Artes Gráficas, disponível no endereço eletrônico www.tjsc.jus.br/grafica;



              II - preencher o formulário disponibilizado no sítio;



              III - encaminhar o pedido, ao qual deverá ser anexado o texto para elaboração do projeto gráfico;



              IV - justificar a necessidade e a quantidade do item;



              V - especificar quando houver necessidade de um mesmo material nas formas impressa e digital, para que haja harmonia visual entre os produtos.



              Art. 6º Antes de ser impresso ou encaminhado para meio digital, o projeto gráfico deverá ser analisado e aprovado pela unidade requisitante, observadas as disposições do parágrafo único do art. 2º desta Resolução.



              Parágrafo único. A Divisão de Artes Gráficas estabelecerá prazo para a unidade requisitante apreciar e devolver o projeto.



              Art. 7º A execução dos serviços gráficos obedecerá à ordem de solicitação dos pedidos e ao cronograma de trabalho da Divisão de Artes Gráficas.



              Parágrafo único. A sequência dos trabalhos somente poderá ser modificada em situações excepcionais, caracterizadas pela imprevisão, relevância ou urgência.



              Art. 8º No caso de a unidade requisitante solicitar nova impressão por haver constatado inexatidão do material produzido ou por tê-lo modificado, caberá ao Chefe da Divisão de Artes Gráficas relatar o fato por escrito ao Diretor de Infraestrutura, para que providencie os devidos encaminhamentos para apuração de responsabilidade.



              Parágrafo único. Para nova impressão ou para concepção de novo projeto gráfico, observar-se-á o disposto no art. 5º e seguintes desta Resolução.



              Art. 9º O material impresso será encaminhado à unidade requisitante ou ao Almoxarifado Central, vedado o armazenamento na Divisão de Artes Gráficas.



              Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução n. 8/2005-GP, de 30 de março de 2005.



              Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.



              Cláudio Barreto Dutra



              PRESIDENTE



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