Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É revogada por | 43 | 2010 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 07/2001-GP.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de normatizar e controlar o repasse de verbas destinadas às despesas com viagens a serviço (diárias, combustíveis, peças e conservação de automóveis), feitas pelos motoristas deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º - O adiantamento de verbas para custeio de viagens a serviço, será efetuado durante o horário de expediente da Secretaria deste Tribunal, antes da realização da viagem, mediante solicitação pessoal do servidor designado para a condução do veículo à Seção de Custos e Controle Operacional da Divisão de Comunicação e Transporte.
§ 1º - Em situações especiais, o adiantamento poderá ser liberado após a realização da viagem, devendo o motorista justificar, por escrito e em formulário próprio, os motivos pelos quais não requereu a(s) verba(s) antecipadamente.
§ 2º - A justificativa deverá ser encaminhada à Divisão de Comunicação e Transporte que, conforme juízo próprio, poderá submeter o assunto à apreciação superior.
Art. 2º - A solicitação de adiantamento de verba (s) que exceda (m) a três unidades de um ou mais itens (diárias, combustíveis e lubrificantes, conservação e peças) deverá estar devidamente acompanhada de justificativa em formulário próprio, no qual será identificado o destino, as datas de partida e provável retorno e o (s) nome (s) da (s) pessoa (s) a ser (em) conduzida (s), devendo, este documento, conter nome e assinatura do conduzido ou de pelo menos um deles, no caso de mais de uma pessoa.
Art. 3º - Os motoristas, quando em viagem, deverão solicitar notas fiscais distintas para as seguintes despesas:
I - combustíveis e lubrificantes;
II - conservação;
III - peças.
Art. 4º - A prestação de contas obedecerá os prazos previstas no artigo 1º, incisos I e II, da Resolução Dfi - 04.01.1994/002.
Parágrafo Único - O motorista que, sendo responsável pela prestação de contas, deixar de fazê-la dentro dos prazos previstos na resolução citada no caput deste artigo, não terá a liberação de novo adiantamento, podendo, ainda, ter dos seus vencimentos, descontado (s) o (s) valor (es) adiantado (s).
Art. 5º - Compete à Diretoria de Infra-Estrutura encaminhar ao Diretor-Geral deste Tribunal e à Diretoria Financeira a relação dos condutores que estiverem em atraso com a prestação de contas.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2001.
Presidente