TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 2001
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Feb 07 23:00:00 GMT-03:00 2001
Data da Publicação: Tue Feb 13 23:00:00 GMT-03:00 2001
Diário da Justiça n.: 10644
Página: 1
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
É revogada por 43 2010 GP - Gabinete da Presidência Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO N. 07/2001-GP.



       O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



       Considerando a necessidade de normatizar e controlar o repasse de verbas destinadas às despesas com viagens a serviço (diárias, combustíveis, peças e conservação de automóveis), feitas pelos motoristas deste Tribunal,



       RESOLVE:



    Art. 1º - O adiantamento de verbas para custeio de viagens a serviço, será efetuado durante o horário de expediente da Secretaria deste Tribunal, antes da realização da viagem, mediante solicitação pessoal do servidor designado para a condução do veículo à Seção de Custos e Controle Operacional da Divisão de Comunicação e Transporte.



     



    § 1º - Em situações especiais, o adiantamento poderá ser liberado após a realização da viagem, devendo o motorista justificar, por escrito e em formulário próprio, os motivos pelos quais não requereu a(s) verba(s) antecipadamente.



    § 2º - A justificativa deverá ser encaminhada à Divisão de Comunicação e Transporte que, conforme juízo próprio, poderá submeter o assunto à apreciação superior.



    Art. 2º - A solicitação de adiantamento de verba (s) que exceda (m) a três unidades de um ou mais itens (diárias, combustíveis e lubrificantes, conservação e peças) deverá estar devidamente acompanhada de justificativa em formulário próprio, no qual será identificado o destino, as datas de partida e provável retorno e o (s) nome (s) da (s) pessoa (s) a ser (em) conduzida (s), devendo, este documento, conter nome e assinatura do conduzido ou de pelo menos um deles, no caso de mais de uma pessoa.



    Art. 3º - Os motoristas, quando em viagem, deverão solicitar notas fiscais distintas para as seguintes despesas:



    I - combustíveis e lubrificantes;



    II - conservação;



    III - peças.



    Art. 4º - A prestação de contas obedecerá os prazos previstas no artigo 1º, incisos I e II, da Resolução Dfi - 04.01.1994/002.



    Parágrafo Único - O motorista que, sendo responsável pela prestação de contas, deixar de fazê-la dentro dos prazos previstos na resolução citada no caput deste artigo, não terá a liberação de novo adiantamento, podendo, ainda, ter dos seus vencimentos, descontado (s) o (s) valor (es) adiantado (s).



    Art. 5º - Compete à Diretoria de Infra-Estrutura encaminhar ao Diretor-Geral deste Tribunal e à Diretoria Financeira a relação dos condutores que estiverem em atraso com a prestação de contas.



    Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



    Florianópolis, 08 de fevereiro de 2001.



    Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017