Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É revogada por | 12 | 2023 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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RESOLUÇÃO Nº 48/2002 - GP
Estabelece normas de procedimentos aos motoristas do Poder Judiciário de Santa Catarina e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º É de responsabilidade dos motoristas a guarda e conservação dos veículos pertencentes à frota do Poder Judiciário, inclusive quando do recolhimento destes às suas residências.
Art. 2º Em caso de acidente de trânsito, o motorista deverá tomar as seguintes providências:
I - havendo vítima, prestar, prioritariamente, pronto e integral socorro, removendo-a, se for o caso, para a unidade hospitalar mais próxima, desde que seu estado permita esta operação;
II - não retirar o veículo do local do acidente até a realização da perícia técnica, exceto para prestar o socorro previsto no inciso I deste artigo ou se for determinado pela autoridade policial que atender à ocorrência, solicitando ao condutor do outro veículo envolvido, se houver, que faça o mesmo;
III - arrolar, no mínimo, duas testemunhas, de preferência não envolvidas no acidente, anotando nome completo, profissão, identidade, endereço e local de trabalho, solicitando-lhes a permanência no local até a chegada da autoridade policial para realização da perícia técnica;
IV - havendo evasão do outro veículo envolvido, o motorista do Poder Judiciário, quando possível, deverá anotar dados que possibilitem sua identificação, tais como: placa, cor, marca, modelo;
V - dirigir-se à Delegacia Policial da circunscrição para registro do boletim de ocorrência policial;
VI - comunicar a ocorrência, imediatamente, à chefia da Seção de Transportes, formalizando-a por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, juntando uma via do boletim de ocorrência.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, o motorista deverá apresentar-se à autoridade policial da localidade onde fica sediada a unidade hospitalar utilizada, dando-lhe ciência do ocorrido.
Art. 3º No caso de furto ou roubo de veículo pertencente à frota do Poder Judiciário, o motorista deverá formalizar na Delegacia Policial da circunscrição o registro da ocorrência, adotando o procedimento estabelecido no art. 2º, item VI, desta Resolução.
Art. 4º A ocorrência de dano a veículo deste Poder implica a instauração de processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, com a finalidade de apurar a responsabilidade do servidor.
Parágrafo único. Constatada a responsabilidade do funcionário, o ressarcimento dos prejuízos será efetuado mediante desconto na sua folha de pagamento, observando o disposto no art. 95, caput, da Lei n. 6.745/85.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de outubro de 2002.
Amaral e Silva
Presidente