TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 48
Ano: 2002
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Oct 25 00:00:00 GMT-03:00 2002
Data da Publicação: Thu Oct 31 00:00:00 GMT-03:00 2002
Diário da Justiça n.: 11065
Página: 2
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
É revogada por 12 2023 GP - Gabinete da Presidência Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO Nº 48/2002 - GP



Estabelece normas de procedimentos aos motoristas do Poder Judiciário de Santa Catarina e dá outras providências.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



           RESOLVE:



           Art. 1º É de responsabilidade dos motoristas a guarda e conservação dos veículos pertencentes à frota do Poder Judiciário, inclusive quando do recolhimento destes às suas residências.



           Art. 2º Em caso de acidente de trânsito, o motorista deverá tomar as seguintes providências:



           I - havendo vítima, prestar, prioritariamente, pronto e integral socorro, removendo-a, se for o caso, para a unidade hospitalar mais próxima, desde que seu estado permita esta operação;



           II - não retirar o veículo do local do acidente até a realização da perícia técnica, exceto para prestar o socorro previsto no inciso I deste artigo ou se for determinado pela autoridade policial que atender à ocorrência, solicitando ao condutor do outro veículo envolvido, se houver, que faça o mesmo;



           III - arrolar, no mínimo, duas testemunhas, de preferência não envolvidas no acidente, anotando nome completo, profissão, identidade, endereço e local de trabalho, solicitando-lhes a permanência no local até a chegada da autoridade policial para realização da perícia técnica;



           IV - havendo evasão do outro veículo envolvido, o motorista do Poder Judiciário, quando possível, deverá anotar dados que possibilitem sua identificação, tais como: placa, cor, marca, modelo;



           V - dirigir-se à Delegacia Policial da circunscrição para registro do boletim de ocorrência policial;



           VI - comunicar a ocorrência, imediatamente, à chefia da Seção de Transportes, formalizando-a por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, juntando uma via do boletim de ocorrência.



           Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, o motorista deverá apresentar-se à autoridade policial da localidade onde fica sediada a unidade hospitalar utilizada, dando-lhe ciência do ocorrido.



           Art. 3º No caso de furto ou roubo de veículo pertencente à frota do Poder Judiciário, o motorista deverá formalizar na Delegacia Policial da circunscrição o registro da ocorrência, adotando o procedimento estabelecido no art. 2º, item VI, desta Resolução.



           Art. 4º A ocorrência de dano a veículo deste Poder implica a instauração de processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, com a finalidade de apurar a responsabilidade do servidor.



           Parágrafo único. Constatada a responsabilidade do funcionário, o ressarcimento dos prejuízos será efetuado mediante desconto na sua folha de pagamento, observando o disposto no art. 95, caput, da Lei n. 6.745/85.



           Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Florianópolis, 25 de outubro de 2002.



Amaral e Silva



Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017