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É alterada por | 4 | 2011 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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RESOLUÇÃO Nº 16/99 - GP
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
Considerando o que dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e o artigo 36 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a concessão da Gratificação de Insalubridade aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina farão jus à Gratificação de Insalubridade, de acordo com o disposto no inciso VII, do artigo 85 da Lei nº 6.745/85 e artigo 36 da Lei Complementar nº 81/93.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução entende-se por atividades insalubres aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem direta e permanentemente os servidores a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 2º A caracterização e a classificação dos locais ou atividades insalubres serão realizadas pela Gerência de Saúde do Servidor, da Secretaria de Estado da Administração, ou quem a suceda, que emitirá laudo pericial de avaliação, nos moldes das normas vigentes.
§ 1º A emissão do laudo ficará condicionada à solicitação, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, à Secretaria de Estado da Administração.
§ 2º Ocorrendo mudança substancial do ambiente laboral, das instalações físicas, dos equipamentos e dos métodos de trabalho, os quais foram considerados para confecção do laudo pericial, a emissão de um novo poderá ser solicitada.
Art. 3º O valor da Gratificação de Insalubridade a que se refere esta Resolução terá como base de cálculo o valor de vencimento equivalente ao coeficiente da referência "A" do nível "7" do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Médio - ANM-07/A -, constante da Tabela de Vencimentos da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993, observados os seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento) para grau máximo;
b) 30% (trinta por cento) para grau médio;
c) 20% (vinte por cento) para grau mínimo;
Art. 4º A Gratificação de Insalubridade não abrange a hipótese de servidor que no exercício de suas atribuições fique exposto a agentes nocivos apenas em caráter eventual e deixará de ser paga quando o servidor não mais exercer o tipo de atividade que deu origem ao seu pagamento ou quando estiver afastado do exercício de suas funções.
§ 1º Consideram-se como de efetivo exercício para o pagamento da Gratificação de Insalubridade o usufruto de férias, licença-prêmio e os afastamentos de licença-gestação, licença para tratamento de saúde própria ou em pessoa da família.
§ 2º Será assegurada ao substituto a percepção da Gratificação de Insalubridade enquanto perdurar a substituição.
Art. 5º Ficam convalidados os pagamentos efetuados a título de Gratificação de Insalubridade ocorridos após a edição da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.
Art. 6º Cabe à Diretoria de Administração adequar as atuais situações às normas desta Resolução, inclusive os pagamentos ainda não realizados, de processos já deferidos, deverão obedecer à nova base de cálculo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de agosto de 1999.
Presidente