Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É revogada por | 12 | 2000 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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RESOLUÇÃO Nº02 /99-GP
Disciplina o gozo das férias funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - As férias funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça deverão ser gozadas a partir do dia primeiro de cada mês nos meses com 30 (trinta) dias e no mês de fevereiro, e a partir do dia dois de cada mês nos meses com 31(trinta e um) dias.
Art. 2º - No ato de suspensão das férias por imperiosa necessidade de serviço deverá constar a data do gozo do período suspenso, sempre para o mesmo exercício e este não poderá ser inferior a dez dias.
Parágrafo Único - Quando a suspensão de férias ocorrer no mês de dezembro, o gozo do período suspenso deverá ocorrer no ano seguinte.
Art. 3º - No ato de transferência de férias por imperiosa necessidade de serviço constará o mês de gozo sempre para o mesmo exercício, salvo no mês de dezembro, marcando-se, neste caso, para o exercício seguinte.
Art. 4º - As férias poderão iniciar-se em período diverso do estabelecido no artigo primeiro, nos seguintes casos:
I - quando o período de férias resultar de suspensão por imperiosa necessidade de serviço;
II - quando as férias resultarem do primeiro período aquisitivo e este for completado no mês de dezembro;
III - por ato do Secretário do Tribunal, quando por imperiosa necessidade de serviço.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1999, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Resolução nº. DA - 19.12.84/11.
Florianópolis, 06 de janeiro de 1999.
Presidente