TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 11
Ano: 2001
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Wed Oct 10 00:00:00 GMT-03:00 2001
Data da Publicação: Wed Oct 17 23:00:00 GMT-03:00 2001
Diário da Justiça n.: 10810
Página: 2
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
É revogada por 16 2021 CM - Conselho da Magistratura Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO N. 11/2001 - CM



Dispõe sobre o uso, no âmbito interno, do correio eletrônico e do acesso e manipulação das informações e dos recursos disponíveis à Rede Mundial de Computadores (INTERNET) e na Rede Interna de Comunicação de Dados do Poder Judiciário de Santa Catarina (INTRANET).



O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições e,



CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da Rede Interna de Comunicação de Dados do Poder Judiciário de Santa Catarina, que congrega, atualmente, mais de 4.000 (quatro mil) usuários;



CONSIDERANDO a necessidade de se preservar e dar segurança às informações geradas pelos sistemas informatizados desenvolvidos e/ou mantidos pelo Poder Judiciário de Santa Catarina;



CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos recursos computacionais, fazendo com que os mesmos sejam utilizados exclusivamente para o exercício das atividades jurisdicionais e/ou administrativas do Poder Judiciário de Santa Catarina. 



RESOLVE:



           Art. 1º. Esta Resolução disciplina o uso, no âmbito interno, do correio eletrônico e do acesso e manipulação das informações e dos recursos disponíveis à Rede Mundial de Computadores (INTERNET) e na Rede Interna de Comunicação de Dados do Poder Judiciário de Santa Catarina (INTRANET).



           Art. 2º. O correio eletrônico é meio oficial de comunicação do Poder Judiciário de Santa Catarina, sendo que sua utilização, no intercâmbio de dados e informações, deve ser realizada em conformidade com os interesses da Instituição.



           Art. 3º. A Rede Interna de Comunicação de Dados do Poder Judiciário de Santa Catarina (INTRANET) é instrumento de divulgação interna de normas, notícias, avisos e orientações, ou seja, dados, informações e aplicações próprias aos serviços exercitados no meio jurisdicional e/ou administrativo.



           DO CORREIO ELETRÔNICO

           Art. 4º. O Poder Judiciário de Santa Catarina disponibilizará uma conta de correio eletrônico para cada um dos seus magistrados e servidores, enquanto esses se mantiverem em atividade.



           § 1º. Os funcionários cedidos por outros Órgãos Públicos e os servidores contratados para o desempenho de atividades temporárias, bem como os acadêmicos e estudantes que contam com bolsa de trabalho, manterão uma conta de correio eletrônico durante o lapso temporal da respectiva cessão ou contratação.



           § 2º. Caberá à Diretoria de Administração de Recursos Humanos (DARH) informar, mensalmente, ao Centro de Pesquisa e Aplicação da Informática (CPAI), as alterações havidas no quadro de pessoal ativo e de terceiros com vínculo ao Poder Judiciário de Santa Catarina, possibilitando a manutenção e a gerência das contas de correio eletrônico.



           Art. 5º. A identificação da conta de correio eletrônico será composta pelas iniciais do nome civil do usuário, acrescida da respectiva matrícula funcional (xxxxnnnn@tj.sc.gov.br).



           Art. 6º. O usuário terá acesso à conta de correio eletrônico mediante senha individual e intransferível, que deverá ser substituída a cada período máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de bloqueio.



           Art. 7º. Os diversos órgãos jurisdicionais e de administração do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça e da Justiça de Primeiro Grau terão contas de correio eletrônico, identificadas pelos nomes das respectivas unidades.



           Art. 8º. Serão criadas listas oficiais de comunicação, concentrando contas de correio eletrônico de órgãos ou de pessoas físicas, com o intuito de dinamizar o intercâmbio de dados e informações de interesse da Instituição.



           § 1º. É vedada a criação de listas, assim como a utilização das existentes, para divulgação de propaganda, representação comercial e notícias associativas ou sindicais.



           § 2º. As listas mantidas pelo Poder Judiciário de Santa Catarina não poderão ser utilizadas como instrumento para promoção de discussões abertas e/ou temáticas.



           Art. 9º. O Poder Judiciário de Santa Catarina poderá criar endereços eletrônicos aptos a congregar interessados em discussões sobre temas específicos, possibilitando a troca de conhecimento em temas jurídicos e culturais.



           Art. 10. O usuário, ao enviar ou receber uma mensagem, e seus anexos, pelo correio eletrônico, deverá acautelar-se da inexistência de vírus em seu computador e na respectiva correspondência.



           Parágrafo único. Constatada a presença de vírus, ou mesmo em caso de dúvidas, deverá ser procedida a imediata eliminação do arquivo infectado ou duvidoso.



           Art. 11. As mensagens enviadas através do correio eletrônico do usuário são de sua exclusiva responsabilidade.



           § 1º. O usuário, para garantia da autenticidade, integridade e não repúdio, quando disponível, deverá fazer uso da assinatura digital.



           § 2º. As informações sigilosas deverão ser encaminhadas criptografadas.



           § 3º. O usuário deverá sempre remover as mensagens obsoletas e não mais necessárias às suas atividades. As demais poderão ser mantidas na respectiva máquina, obrigando-se o usuário a proceder periódico processo de compactação.



           Art. 12. O software de correio eletrônico deverá ser distribuído e homologado pelo Centro de Pesquisa e Aplicação da Informática.



           Art. 13. O Centro de Pesquisa e Aplicação da Informática poderá limitar a quantidade de dados a serem transmitidos em cada uma das mensagens, como também a capacidade da própria caixa de cada usuário.



           Parágrafo único. As correspondências permanecerão armazenadas na caixa de cada usuário pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, quando então serão eliminadas pelo Centro de Pesquisa e Aplicação da Informática.



           Art. 14. É proibido o uso dos recursos computacionais do Poder Judiciário de Santa Catarina para a prática ou disseminação do SPAM (envio abusivo de mensagens por meio do correio eletrônico, não solicitadas e em grande quantidade).



           Art. 15. O Centro de Pesquisa e Aplicação da Informática funcionará como administrador dos serviços de correio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, cabendo-lhe:



           

I-     Manter ativo o servidor de correio eletrônico;



II-     Distribuir, homologar e instalar softwares;



III-     Incluir, editar e excluir contas de correio eletrônico, como também cadastrar e zelar pela manutenção da inviolabilidade das respectivas senhas;



IV-     Garantir a segurança, proteção e privacidade quanto ao armazenamento e na transmissão das correspondências;



V-     Implementar ações para certificação digital dos documentos que utilizem tal meio de comunicação;



VI-     Acompanhar e avaliar o uso do correio eletrônico, apontando a ocorrência de eventuais falhas e/ou irregularidades à Administração do Poder Judiciário Catarinense;



           VII - Atuar, em conjunto com a Diretoria de Administração de Recursos Humanos, na capacitação e orientação dos usuários;



           VIII - Editar normas complementares, visando a precisa e correta utilização dos recursos computacionais.



           DO ACESSO E DO USO DA INTERNET/INTRANET



           Art. 16. O Poder Judiciário de Santa Catarina disponibilizará meios para o acesso à INTERNET e à sua INTRANET.



           Art. 17. Não são permitidos acessos a sites que não se identifiquem com as atividades desenvolvidas pela Instituição.



           Parágrafo único. O Centro de Pesquisa e Aplicação da Informática poderá fazer uso de recursos computacionais que monitorem, inibam ou impossibilitem a visitação a endereços indevidos.



           Art. 18. O acesso à INTERNET somente poderá ser disponibilizado através do sistema de segurança administrado pelo Centro de Pesquisa e Aplicação da Informática, sendo expressamente vedado, para tal fim, o emprego de microcomputadores, dotados de fax/modem, que igualmente estejam conectados à Rede Interna de Comunicação de Dados (INTRANET).



           Art. 19. É vedado o acesso de usuários externos à INTRANET.



           Art. 20. Somente é permitida a conexão de equipamentos pertencentes ao Poder Judiciário de Santa Catarina em sua Rede Interna de Comunicação de Dados (INTRANET).



           Parágrafo único. O Poder Judiciário de Santa Catarina, através de convênio, poderá permitir a conexão de máquinas pertencentes a outros Órgãos Públicos e/ou Entidades de Classe, apenas para o compartilhamento de acesso à INTERNET ou mesmo para o intercâmbio de informações e dados de interesse comum. No caso, o Centro de Pesquisa e Aplicação da Informática deverá proceder à autenticação quando do acesso, monitorando e impondo as necessárias restrições que preservem a segurança da Rede Interna.



           Art. 21. É terminantemente proibido o download de programas e aplicações, provenientes da INTERNET, e sua instalação em equipamentos do Poder Judiciário de Santa Catarina, sem a expressa autorização do Centro de Pesquisa e Aplicação da Informática.



           Parágrafo único. A restrição, quanto a instalação, é extensiva aos programas e aplicações que provenham de outras mídias (CD-ROM, discos flexíveis, compactadores etc.).



           Art. 22. O software para acesso à INTERNET e à INTRANET deverá ser distribuído e homologado pelo Centro de Pesquisa e Aplicação da Informática.



           Art. 23. O Poder Judiciário de Santa Catarina poderá disponibilizar acesso doméstico à INTERNET e à INTRANET, aos seus magistrados em atividade e ao corpo dirigente do Tribunal de Justiça, exclusivamente para o desempenho de atividades próprias à Instituição.



           Parágrafo único. Tal serviço estará sempre condicionado à viabilidade técnica, ao seu custo e às condições de segurança.



           DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 24. Os usuários devem possuir pleno conhecimento dos conceitos e regras definidas para a segurança das informações, constituindo responsabilidade de todos cuidar da integridade e bom funcionamento dos recursos disponibilizados para tanto.



           Parágrafo único. O Centro de Pesquisa e Aplicação da Informática publicará, em caráter permanente, na INTRANET, orientações acerca dos procedimentos a serem obedecidos para preservação da segurança das informações.



           Art. 25. O Centro de Pesquisa e Aplicação da Informática e os Técnicos de Suporte Operacional das Comarcas deverão empreender ações para o fiel cumprimento das normas delineadas nesta Resolução.



           Art. 26. Constituem faltas graves, puníveis de conformidade com as sanções estabelecidas nas normas disciplinares próprias à magistratura e ao funcionalismo público:



           

I-     mau uso da informação, pertencente ao Poder Judiciário de Santa Catarina, e de seus recursos de processamento, ou o não cumprimento de normas que visem protegê-los;



II-     mau uso da identificação pessoal;



III-     uso indevido, ou em desconformidade com as normas regulamentares, dos recursos computacionais do Poder Judiciário de Santa Catarina.



           Parágrafo único. Os bolsistas e os terceiros vinculados ao Poder Judiciário de Santa Catarina que incorrerem nas faltas acima indicadas terão seus contratos rescindidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis à espécie.



           DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



           Art. 27. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina e a Ordem dos Advogados do Brasil/Santa Catarina poderão manter conexão com a Rede Interna de Comunicação de Dados do Poder Judiciário (INTRANET), nos moldes atuais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando então deverão ajustar-se às novas definições traçadas por esta Resolução.



           Art. 28. O Centro de Pesquisa e Aplicação da Informática deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder ao recadastramento das contas de correio eletrônico, bem como eliminar todas as demais situações que porventura estejam em desconformidade com esta Resolução, ajustando-as ao novo regramento.



           Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, condicionando-se sua eficácia, com relação aos Desembargadores, à deliberação do Órgão Especial.



           Florianópolis,10 de outubro de 2001.



           Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017