Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilada em | 18 | 1994 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 45 | 2013 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga | 18 | 1994 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO Nº 33/00 - GP
Dispõe sobre a utilização de veículo particular no âmbito do Poder Judiciário e disciplina o ressarcimento de despesas com combustível.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto nos arts. 288 da Lei nº 5.624/79 e 102 da Lei nº 6.745/85, prevendo o pagamento de despesa com transporte ao magistrado ou servidor que se deslocar, a serviço, de sua sede funcional,
Considerando a necessidade de adotar procedimento acerca da utilização de veículos particulares a serviço,
Considerando ser indispensável disciplinar o ressarcimento das despesas com combustível,
Considerando, ainda, o disposto no art. 62 da Resolução nº TC-16/94, de 21.12.94,
R E S O L V E:
Art. 1º. Os magistrados e servidores do Poder Judiciário, quando se deslocarem, a serviço, de sua sede funcional, com veículos de sua propriedade, poderão requerer ressarcimento das despesas com combustível.
§ 1º. A inscrição do veículo particular nesta Instituição deverá preceder sua utilização em viagens a serviço.
§ 2º - A inscrição de que trata o parágrafo anterior somente será permitida a veículo adequado ao serviço a ser prestado e que apresente boas condições de uso.
Art. 2º. A solicitação de inscrição, de iniciativa do interessado, será dirigida à Diretoria Financeira da Secretaria do Tribunal de Justiça, devendo vir instruída com:
I - fotocópia do certificado de registro e licenciamento do veículo de sua propriedade;
II - declaração isentando o Tribunal de Justiça ou a Fazenda Estadual de qualquer responsabilidade civil pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e danos causados aos veículos ou terceiros, em razão de sua utilização nos termos desta Resolução, conforme modelo constante no Anexo I.
Art. 3º. O ressarcimento das importâncias despendidas com combustível correrá por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça, devendo o requerente:
I - preencher formulário (Anexo II), enviando-o à Diretoria Financeira, dele constando as localidades abrangidas, placa, marca, tipo e ano do veículo e, ainda, o objetivo da viagem, devidamente autorizada pelo Diretor do Foro ou Secretário do Tribunal, no caso de servidor, que justificará a utilização de veículo particular; e
II - demonstrar o servidor, por meio de certidão ou comprovante, a realização da viagem.
Art. 4º. O envio do formulário à Diretoria Financeira deverá ocorrer no mesmo exercício financeiro, exceto as despesas efetuadas no mês de dezembro que deverão ser justificadas em janeiro do ano seguinte.
Art. 5º. O ressarcimento a que se refere esta Resolução será efetuado tomando-se por base a média do preço do litro da gasolina comum no Estado, vigente na data da viagem, ou o valor efetivamente pago pelo litro, mediante apresentação da nota fiscal, à razão de 1/6 (um sexto) por quilômetro rodado.
Parágrafo único - Para calcular a quilometragem percorrida usar-se-á o mapa do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e será considerada a distância entre as comarcas, o Tribunal ou outra localidade.
Art. 6º. O pagamento de diárias decorrentes de viagens a serviço com veículo particular só será efetuado no caso de prévio cadastro dos automóveis na Diretoria Financeira, aplicando-se as disposições da presente Resolução aos pedidos de diárias protocolizados a contar de 1º.1.2000.
Art. 7º. Aplicam-se as disposições da presente resolução aos deslocamentos efetuados pelos Comissários da Infância e Juventude e Assistentes Sociais, quando em serviço na própria sede funcional, exceto quando se tratar de rondas, adotando-se, neste caso, a Tabela de Condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais para o cálculo da distância percorrida.
Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 18/94-GP.
Florianópolis, 11 de setembro de 2000.
Presidente
ANEXO I
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR FINANCEIRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
(nome, cargo, matrícula e lotação), vem requerer a inscrição do veículo (marca, tipo, ano e placa), licenciado no município de (nome), de sua exclusiva propriedade, o qual será utilizado pelo signatário nas viagens a serviço do Poder Judiciário estadual.
Referido veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegabilidade, anexando cópia do respectivo certificado de propriedade.
Por outro lado o requerente isenta o Tribunal de Justiça ou a Fazenda Estadual da responsabilidade civil decorrente do uso do citado veículo, tais como desgaste, multas e danos causados aos veículos ou terceiros.
Termos em que,
Pede Deferimento.
(data)
(assinatura)
ANEXO II
Objetivo | |||||||||||||||
Origem | |||||||||||||||
Destino | |||||||||||||||
Saída dia | Retorno dia | ||||||||||||||
Resumido | Sim Não |
Placas do Veículo |
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Dados Bancários |
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Banco | Agência |
Conta |
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Justificativa (Resolução TC 16/94, Art. 62, Inc. III) |
Urgência do Deslocamento |
Economicidade (Art. 70 Const. Estadual) |
Falta de Transporte de Ônibus |
Convocação do Presidente |
Inadiabilidade |
Conveniência |
Somente salvar
Terminar
Salvar e Enviar
Excluir