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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 18
Ano: 1994
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Sun Nov 06 23:00:00 GMT-03:00 1994
Data da Publicação: Sun Nov 13 23:00:00 GMT-03:00 1994
Diário da Justiça n.: 9112
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 018/94-GP



Dispõe sobre a utilização de veículo particular, no âmbito do Poder Judiciário, e disciplina o ressarcimento de despesas com combustível.



O Desembargador Tycho Brahe Fernandes Neto, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições,



Considerando que os M.M. Juizes de Direito Substitutos quando se deslocam para as comarcas substituídas e para realizar correições fora da sede na comarca, bem como para outras cidades em viagem previamente autorizada por esta Presidência, utilizam os seus veículos particulares,



R E S O L V E:



           Art. 1º - O ressarcimento das importâncias dispendidas com combustível pelos MM. Juizes de Direito e Substitutos correrá por dotação orçamentária própria e será requerido ao Tribunal de Justiça, devendo o requerente indicar o objetivo da viagem, as localidades atingidas, placa, marca, ano e tipo do carro utilizado.



           Parágrafo único. A Diretoria Financeira da Secretaria do Tribunal de Justiça processará o pedido para fins de posterior julgamento pelo Tribunal de Contas.



           Art. 2º - O ressarcimento a que se refere o artigo anterior será efetuado tomando-se por base o preço do litro da gasolina comum, vigente da data da viagem, para venda consumidor na Capital do Estado, à razão de 1/8 (um oitavo) por quilômetro rodado.



           Parágrafo único. Para calcular a quilometragem percorrida, usar-se-á o mapa do Departamento de Estradas de Rodagem e o cadastro de localidades de cada comarca.



           Art. 3º - Não caberá ao Tribunal de Justiça ou à Fazenda Estadual qualquer responsabilidade pelo desgaste, danos causados aos veículos ou a terceiros, e multas, em razão de sua utilização nos termos desta Resolução.



           Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Florianópolis, 7 de novembro de 1994.



Presidente



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