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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2013
Origem: CGSJEPASC - Cons. Gestor do Sistema de Juizados Esp. e Programas Alternativos de Solução de Conflitos
Data de Assinatura: Mon Mar 25 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Wed Apr 10 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1605
Página: 60
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



              RESOLUÇÃO N. 1/2013-CGSJEPASC


Altera dispositivos do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina para atender à disciplina do Provimento n. 22, de 5 de setembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça. 


              O Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando:


              o disposto no art. 4º, VIII, do Ato Regimental n. 76/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006;


              as disposições do Provimento n. 22, de 5 de setembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça;


              o exposto no Processo Administrativo n. 440797-2011.0,


              RESOLVE:


              Art. 1º O art. 66C do Anexo Único da Resolução n. 4/2007-CG, de 6 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 66C. Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina sobre questões de direito material.


§ 1º As partes e o Ministério Público, quando este funcionar como parte, poderão apresentar o pedido de uniformização.


§ 2º A divergência com jurisprudência já superada não enseja pedido de uniformização." (NR) 


              Art. 2º Acrescentar os incisos VIII e IX ao art. 66D do Anexo Único da Resolução n. 4/2007-CG, de 6 de novembro de 2007, com a seguinte redação:


"Art. 66D......................................................................................................................


.....................................................................................................................................


VIII - nos casos de multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento;


IX - determinar o sobrestamento, na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização."


              Art. 3º Acrescentar o §1ºA ao art. 66F do Anexo Único da Resolução n. 4/2007-CG, de 6 de novembro de 2007, com a seguinte redação:


"Art. 66F.......................................................................................................................


.....................................................................................................................................


§1ºA. Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação, caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma Recursal aprecie a questão quando do julgamento."


              Art. 4º O § 8º do art. 66F do Anexo Único da Resolução n. 4/2007-CG, de 6 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 66F ......................................................................................................................


.....................................................................................................................................


§ 8º Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do Relator do recurso originário, o pedido de uniformização:


I - que for intempestivo;


II - que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização;


III - que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;


IV - que estiver desacompanhado da prova da divergência;


V - cuja matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não indicar a sua ocorrência nas razões de interposição ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma Recursal aprecie a questão;


VI - que versar sobre questões de direito processual ou sobre procedimento." (NR)


              Art. 5º Acrescentar parágrafo único ao art. 66G do Anexo Único da Resolução n. 4/2007-CG, de 6 de novembro de 2007, com a seguinte redação:


"Art. 66G......................................................................................................................


Parágrafo único. Poderá o Presidente da Turma de Uniformização conceder liminarmente, ad referendum do Plenário, o sobrestamento, na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização."


              Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


              Florianópolis, 25 de março de 2013.


              Cláudio Barreto Dutra


              PRESIDENTE


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