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Categoria: Instrução Normativa
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2007
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Aug 07 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Wed Sep 05 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 283
Página: 1
Caderno: Caderno Único










Íntegra:



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Instrução Normativa Presidência nº 01/07
TIPO: INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 01/07- PRESIDENCIA
ORIGEM: GAB. PRESIDENCIA
DATA DA ASSINATURA: 07.08.2007
DIRETOR: DES. PEDRO MANOEL ABREU
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 283 PÁG 01
DATA:.04.09.2007.
OBS: Dispõe sobre o procedimento a ser adotado, no âmbito do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina e da Justiça de Primeiro Grau, relativamente
às Requisições de Pequeno Valor, de obrigação das Fazendas Públicas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/07-GP-7 de agosto de 2007
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado, no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina e da Justiça de Primeiro Grau, relativamente às
Requisições de Pequeno Valor, de obrigação das Fazendas Públicas.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com base no
Processo Administrativo n. 260662-2006.3 e nas disposições constitucionais,
RESOLVE:
Art. 1º As Requisições de Pequeno Valor - RPVs - emitidas contra as Fazendas
Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo

próprio Juízo da Execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça.
Art. 2º Considerar-se-á pequeno valor o crédito cujo montante por beneficiário,
após atualizado e especificado, for igual ou inferior a:
I - trinta salários mínimos, até que se dê a publicação de lei local que estabeleça
valor diverso, sendo devedora Fazenda Pública Municipal;
II - quarenta salários mínimos, nos termos da Lei Estadual n. 13.120, de 9 de
novembro de 2004, sendo devedora a Fazenda Pública Estadual;
III - sessenta salários mínimos, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei Federal n.
10.259, de 12 de julho de 2001, sendo devedora a Fazenda Pública Federal.
Art. 3º Os juízes de primeiro grau oficiarão os municípios de sua respectiva
comarca para que comprovem, em 10 (dez) dias, a existência de lei local
definidora de outro valor como limite para Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Parágrafo único. Caso não apresentada lei correspondente, considerar-se-á o
valor de 30 (trinta) salários mínimos, prescrito no artigo 87, II, do ADCT, da
Constituição Federal.
Art. 4º As Requisições de Pequeno Valor, remetidas sem observância das
disposições contidas nesta Instrução à Secretaria deste Tribunal, serão devolvidas
ao Juízo da Execução pela Divisão de Precatórios.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PRESIDENTE
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