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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 49
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Mon Nov 20 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Thu Nov 23 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: Não se aplica
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 49 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023



 



Altera a Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a concessão de subsídio para plano de assistência à saúde aos membros e integrantes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a importância de assegurar tratamento isonômico e a possibilidade de extensão do pagamento do auxílio-saúde aos membros e integrantes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina vinculados ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina (Santa Catarina Saúde); e o exposto no Processo Administrativo n. 0043401-15.2020.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



            



           Art. 1º A Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: 



"Art. 3º ......................................................................................................



..................................................................................................................



..................................................................................................................



§ 5º Os magistrados e os servidores vinculados ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina (Santa Catarina Saúde) terão direito à percepção do auxílio-saúde de que trata esta resolução, observado o disposto no § 10 do art. 5º." (NR)



"Art. 5º ......................................................................................................



..................................................................................................................



§ 9º O acréscimo de que trata o § 8º deste artigo ficará limitado a 50% (cinquenta por cento), ainda que preenchida mais de uma das hipóteses dispostas nos incisos I, II e III do próprio § 8º.



§ 10. Na hipótese do § 5º do art. 3º desta resolução, o reembolso mensal ficará limitado ao resultado da subtração entre o limite estabelecido no caput e § 8º do art. 5º e o valor correspondente à contribuição mensal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina com o Santa Catarina Saúde referente ao beneficiário/segurado." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.



 



Desembargador Altamiro de Oliveira



Presidente



 



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