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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 37
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 20 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Fri Sep 22 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4098
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 37 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023



 



Altera a Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a concessão de subsídio para plano de assistência à saúde aos membros e integrantes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto na Resolução n. 500, de 24 de maio de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que altera a Resolução n. 294, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário; e o exposto no Processo Administrativo n. 0023952-66.2023.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



            



           Art. 1º A Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 5º ...................................................................................................



...............................................................................................................



§ 8º O limite de reembolso estabelecido no caput deste artigo será acrescido de 50% (cinquenta por cento) caso preenchida uma das seguintes hipóteses:



I - o beneficiário tenha idade superior a 50 (cinquenta) anos;



II - o beneficiário ou algum dependente seja pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nacional n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e do art. 5º da Lei estadual n. 17.292, de 19 de outubro de 2017; ou



III - o beneficiário ou algum dependente seja portador de doença grave, conforme o rol constante no inciso XIV do art. 6º da Lei nacional n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988.



Parágrafo único. O acréscimo de que trata o § 8º deste artigo ficará limitado a 50% (cinquenta por cento), ainda que preenchida mais de uma das hipóteses dispostas nos incisos I, II e III." (NR)



"Art. 5º-A O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o limite de reembolso do auxílio-saúde já percebido pelo beneficiário ocorrerá independentemente de requerimento na hipótese prevista no inciso I do § 8º do art. 5º desta resolução, com efeitos a contar:



I - de 1º de setembro de 2023, caso o beneficiário já tenha completado 50 (cinquenta) anos de idade; ou



II - da data em que o beneficiário completar 50 (cinquenta) anos de idade, caso a atinja após 1º de setembro de 2023.



§ 1º No momento em que atingir 50 (cinquenta) anos de idade, nos termos do inciso II do caput deste artigo, será providenciado o cancelamento do acréscimo que eventualmente já tenha sido concedido ao beneficiário com fundamento no inciso II ou III do § 8º do art. 5º desta resolução.



§ 2º Caso o magistrado ou servidor requeira o auxílio-saúde após a idade estabelecida no inciso I do § 8º do art. 5º, os efeitos da concessão do acréscimo previsto no caput deste artigo observarão o disposto no parágrafo único do art. 4º desta resolução." (NR)



"Art. 5º-B O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o limite de reembolso do auxílio-saúde que em 1º de setembro de 2023 já tenha sido concedido ocorrerá independentemente de requerimento quando o beneficiário:



I - tiver ingressado, no quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em vaga destinada a pessoa com deficiência; ou



II - gozar do benefício da isenção de imposto de renda em razão de doença grave.



Parágrafo único. O acréscimo do limite de reembolso do auxílio-saúde com fundamento neste artigo terá efeitos a contar de 1º de setembro de 2023." (NR)



"Art. 5º-C Ressalvado o disposto no art. 5º-B desta resolução, o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o limite de reembolso do auxílio-saúde com fundamento no inciso II ou III do § 8º do art. 5º desta resolução deverá ser requerido pelo beneficiário, mediante formulário eletrônico próprio disponibilizado no Portal do Magistrado ou no Portal do Servidor, conforme o caso.



§ 1º O requerimento deverá ser instruído com laudo médico que ateste a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o requerimento.



§ 2º Na hipótese de deficiência intelectual, deverão ser apresentados:



I - laudo médico previsto no § 1º deste artigo, emitido por neurologista e/ou psiquiatra; e



II - laudo multidisciplinar expedido pela Fundação Catarinense de Educação Especial ou entidade com ela conveniada.



§ 3º Será dispensada a apresentação do laudo médico previsto no § 1º deste artigo para magistrados e servidores:



I - que ingressaram em vaga destinada a pessoa com deficiência; ou



II - que tiveram concedida isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria.



§ 4º O requerimento será submetido à avaliação da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, que emitirá laudo com no mínimo as seguintes informações:



I - se houve o preenchimento dos requisitos estabelecidos neste artigo; e



II - o prazo para reavaliação, na hipótese prevista no inciso III do § 8º do art. 5º desta resolução, considerados o caso concreto e a legislação vigente, caso não se trate de doença de caráter permanente. 
§ 5º Em se tratando de deficiência intelectual, o prazo para reavaliação de que trata o inciso II do § 4º deste artigo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.



§ 6º Compete ao coordenador de magistrados ou ao diretor de gestão de pessoas, conforme o caso, deliberar sobre o pedido de acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o limite de reembolso do auxílio-saúde com fundamento neste artigo.



§ 7º A concessão do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o limite de reembolso do auxílio-saúde terá efeitos a partir do mês do requerimento, desde que devidamente instruído, ou da juntada dos documentos necessários à instrução correta.



§ 8º Para fins de reavaliação do acréscimo com fundamento no inciso III do § 8º do art. 5º desta resolução, deverá ser apresentado, no prazo estabelecido pela Junta Médica Oficial, na forma do inciso II do § 3º deste artigo, laudo médico que ateste a permanência da situação que ensejou a concessão.



§ 9º O acréscimo previsto nos incisos II e III do § 8º do art. 5º desta resolução poderá ser cancelado em caso de alteração da situação fática que o motivou, mediante avaliação da Junta Médica Oficial.



§ 10. O beneficiário deverá comunicar à Coordenadoria de Magistrados ou à Diretoria de Gestão de Pessoas, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer das situações a seguir, que motivarão a cessação do acréscimo do limite de reembolso do auxílio-saúde:



I - alteração em seu quadro de saúde; ou



II - alteração no quadro de saúde de seu dependente portador de doença grave." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2023.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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