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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 11
Ano: 2023
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Sep 11 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Fri Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4093
Página: 5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 11 DE 11 DE SETEMBRO DE 2023



Fixa índice de correção monetária e dispõe sobre a atualização monetária dos emolumentos e dos selos de fiscalização praticados pelas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o art. 97 da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019; e o exposto no Processo Administrativo n. 0041378-91.2023.8.24.0710.



           RESOLVE:



           Art. 1º Os valores dos emolumentos e dos selos de fiscalização serão atualizados monetariamente, a cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme percentuais divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do art. 97 da Lei Complementar estadual n. 755, de 16 de dezembro de 2019.



           Art. 2º A publicação com os valores dos emolumentos e dos selos de fiscalização atualizados ocorrerá anualmente, no mês de setembro, após a divulgação do acumulado do INPC, por ato do corregedor-geral do Foro Extrajudicial.



           Parágrafo único. No ato de que trata o caput deste artigo constarão o valor a que alude o inciso VI do art. 7º da Lei Complementar estadual n. 755, de 16 de dezembro de 2019, os valores relativos aos selos de fiscalização, bem como as tabelas de emolumentos devidamente atualizados.



           Art. 3º A atualização monetária dos valores dos selos de fiscalização adquiridos até 31 de março de 2023 seguirá os mesmos parâmetros da atualização dos emolumentos.



           Parágrafo único. A base de cálculo do valor dos selos de fiscalização para fins de atualização monetária para o ano de 2024 será a tabela do Anexo I da Resolução CM n. 17 de 12 de setembro de 2022 e para os anos posteriores a publicada por ato do corregedor-geral do Foro Extrajudicial no ano anterior.



           Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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