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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 32
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 06 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Fri Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4089
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 32 DE 6 DE SETEMBRO DE 2023



Altera a Resolução TJ n. 14 de 20 de julho de 2016 que estabelece normas e procedimentos para a seleção, a distribuição, a lotação, o registro, a gestão, a capacitação, a disciplina, a avaliação e o desligamento dos juízes leigos indenizados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a Resolução n. 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal; o comando estabelecido no art. 4º da Lei Complementar estadual n. 671, de 18 de janeiro de 2016, que autoriza o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a indenizar os juízes leigos do Sistema de Juizados Especiais e adota outras providências; e exposto no Processo Administrativo n. 0017174-80.2023.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução TJ n. 14 de 20 de julho de 2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 47-A. Para fins de fixação da indenização do juiz leigo, consideram-se:



I - processos de baixa complexidade, dentre outros que o juiz entender adequado:



a) os processos com sentença sem resolução do mérito, proferida com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil;



b) os processos em que verificada legalmente a revelia; e



c) os processos extintos, com base no artigo 51 da Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995;



II - processos de média complexidade, dentre outros que o juiz entender adequado:



a) os processos com sentença com resolução do mérito, proferida com fundamento no artigo 487 do Código de Processo Civil; e



b) os processos em que houver o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil." (NR)



           Art. 2º O Anexo I da Resolução TJ n. 14 de 20 de julho de 2016 passa a vigorar na forma estabelecida no Anexo Único desta resolução.



           Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 7º do art. 47 da Resolução TJ n. 14 de 20 de julho de 2016.



           Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



            



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



ANEXO ÚNICO



(Resolução TJ n. 32 de 6 de setembro de 2023)



ANEXO I



(Resolução TJ n. 14 de 20 de julho de 2016)



FUNÇÃO ATO VALOR DE REFERÊNCIA POR ATO
Juiz Leigo Projeto de sentença em processo de baixa complexidade 1 UV-JE
Projeto de sentença em processo de média complexidade 2 UV-JE
Projeto de sentença em processo com audiência de instrução e julgamento 3 UV-JE
Acordo homologado em processo de baixa complexidade 1 UV-JE
Acordo homologado em processo de média complexidade 2 UV-JE
Acordo homologado em processo com audiência de instrução e julgamento 3 UV-JE
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