Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Altera | 24 | 2021 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 24 | 2021 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO GP N. 51 DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Resolução GP n. 24 de 26 de maio de 2021, que dispõe sobre a disponibilização e a utilização do serviço de telefonia móvel no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0023934-45.2023.8.24.0710 e 0019634-40.2023.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução GP n. 24 de 26 de maio de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................................
.............................................................................................................
.............................................................................................................
II - .......................................................................................................
a) gabinetes de desembargador e de juiz de direito de segundo grau;
......................................................................................................" (NR)
"Art. 9º ...................................................................................................
................................................................................................................
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica às viagens realizadas:
I - a serviço do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:
a) pelo presidente do Tribunal de Justiça; e
b) por qualquer dos usuários constantes no rol dos incisos I e II do caput do art. 2º desta resolução, desde que autorizado previamente o uso do roaming internacional de dados pelo presidente do Tribunal de Justiça;
II - com fins particulares por qualquer dos usuários constantes no rol dos incisos I e II do caput do art. 2º desta resolução, desde que autorizado previamente o uso do roaming internacional de dados pelo presidente do Tribunal de Justiça e mediante desconto em folha de pagamento das despesas realizadas." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente