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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 51
Ano: 2023
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Mon Aug 14 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4070
Página: 2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 51 DE 11 DE AGOSTO DE 2023



Altera a Resolução GP n. 24 de 26 de maio de 2021, que dispõe sobre a disponibilização e a utilização do serviço de telefonia móvel no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0023934-45.2023.8.24.0710 e 0019634-40.2023.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução GP n. 24 de 26 de maio de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º .................................................................................................



.............................................................................................................



.............................................................................................................



II - .......................................................................................................



a) gabinetes de desembargador e de juiz de direito de segundo grau;



......................................................................................................" (NR)



"Art. 9º ...................................................................................................



................................................................................................................



Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica às viagens realizadas:



I - a serviço do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:



a) pelo presidente do Tribunal de Justiça; e



b) por qualquer dos usuários constantes no rol dos incisos I e II do caput do art. 2º desta resolução, desde que autorizado previamente o uso do roaming internacional de dados pelo presidente do Tribunal de Justiça;



II - com fins particulares por qualquer dos usuários constantes no rol dos incisos I e II do caput do art. 2º desta resolução, desde que autorizado previamente o uso do roaming internacional de dados pelo presidente do Tribunal de Justiça e mediante desconto em folha de pagamento das despesas realizadas." (NR)



Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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