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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 38
Ano: 2023
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Thu Jun 29 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4038
Página: 2-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 38 DE 28 DE JUNHO DE 2023  



Estabelece as normas e os procedimentos referentes à prestação de serviço voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.  



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Resolução n. 292, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário; e o exposto no Processo Administrativo n. 0067688-76.2019.8.24.0710,   



           RESOLVE: 



           Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e os procedimentos referentes à prestação de serviço voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º A prestação de serviços voluntários não gera vínculo funcional entre o voluntário e o PJSC, tampouco altera eventual vínculo já estabelecido, não sendo devida retribuição pecuniária, benefícios ou compensação de qualquer natureza.



           Parágrafo único. Esta resolução não se aplica a conciliador, mediador e juiz leigo.



           Art. 3º A prestação de serviço voluntário no PJSC será realizada em atividades e tarefas vinculadas às áreas de interesse e compatíveis com o conhecimento e as experiências profissionais do voluntário, entre as quais:



           I - orientação e capacitação de servidor em estágio probatório ou em processo de aprendizagem; e



           II - atividades no atendimento ao público, no fornecimento de informações em geral e no auxílio à execução de atividades das áreas-fim e das áreas-meio do PJSC.



           Art. 4º Poderá prestar serviço voluntário a pessoa física maior de 18 (dezoito) anos e que pertença, preferencialmente, às seguintes categorias:



           I - magistrado aposentado;



           II - servidor público aposentado; e



           III - estudante ou graduado em curso superior, observada a relação entre o curso e a unidade de lotação.



           § 1º A prestação de serviço voluntário é incompatível:



           I - com o exercício da advocacia;



           II - com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados; e



           III - com a atividade de perito na Justiça Estadual.



           § 2º Não poderá prestar serviço voluntário o colaborador terceirizado que realize atividade no PJSC



           § 3º O servidor efetivo em atividade, o estagiário e o residente jurídico do PJSC somente poderão prestar serviço voluntário em varas ou unidades lotacionais diversas, observado o disposto no § 1º do art. 11 desta resolução. 



           § 4º O servidor não pertencente ao quadro de pessoal do PJSC somente poderá prestar serviço voluntário se houver anuência do órgão de origem, observado o disposto no § 1º do art. 11 desta resolução. 



           Art. 5º Para a prestação de serviço voluntário no PJSC serão asseguradas 2 (duas) vagas em cada:



           I - gabinete de desembargador;



           II - gabinete de juiz de direito de segundo grau;



           III - gabinete de juiz de direito;



           IV - gabinete de juiz especial;



           V - gabinete de juiz substituto; e



           VI - unidade lotacional no primeiro grau de jurisdição, prevista na norma que disciplina a padronização das lotações, ressalvado o disposto nos incisos I a V do caput deste artigo.



           Art. 6º Para as unidades não previstas no art. 5º desta resolução, a distribuição das vagas de serviço voluntário será realizada pela Diretoria-Geral Administrativa, mediante requerimento fundamentado do gestor da unidade, observados os seguintes limites:



           I - 20 (vinte) vagas para as unidades vinculadas ao Gabinete da Presidência;



           II - 20 (vinte) vagas para as unidades vinculadas à Corregedoria-Geral da Justiça;



           III - 30 (trinta) vagas para as unidades vinculadas à Diretoria-Geral Administrativa; e



           IV - 30 (trinta) vagas para as unidades vinculadas à Diretoria-Geral Judiciária.



           Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter:



           I - a fundamentação do gestor da unidade;



           II - a indicação do número de vagas solicitadas; e



           III - as atividades que serão desenvolvidas e as áreas de conhecimento correlatas.



           Art. 7º A seleção e a indicação para o serviço voluntário serão realizadas pelo gestor da unidade de lotação, observadas as condições estabelecidas nesta resolução.



           Parágrafo único. O gestor da unidade de lotação deverá avaliar se a área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário selecionado guardam correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.



           Art. 8º O ingresso no serviço voluntário fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:



           I - declaração unificada, conforme modelo disponibilizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP;



           II - cópia de documento de identificação e do Cadastro de Pessoa Física - CPF;



           III - comprovante de residência;



           IV - documento que comprove o grau de escolaridade;



           V - certidões ou declarações negativas:



           a) das Justiças:



           1. Federal;



           2. Eleitoral;



           3. Estadual ou Distrital; e



           4. Militar;



           b) dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;



           c) do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;



           d) do conselho ou órgão profissional competente, com a informação de que não foi excluído do exercício da profissão; e



           e) dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais em que tenha trabalhado nos últimos 10 (dez) anos, com a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão;



           VI - documento emitido pelo órgão público em que o indicado ocupe cargo público efetivo, que comprove a anuência quanto à prestação de serviço voluntário no PJSC, na hipótese prevista no § 4º do art. 4º desta resolução.



           § 1º As certidões ou declarações negativas de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso V do caput deste artigo deverão ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do indicado, nos últimos 5 (cinco) anos.



           § 2º Os documentos deverão ser apresentados:



           I - no primeiro grau de jurisdição:



           a) à Secretaria do Foro da unidade de lotação; ou



           II - no segundo grau de jurisdição:



           a) ao gabinete de desembargador;



           b) ao gabinete de juiz de direito de segundo grau; ou



           c) à respectiva unidade administrativa.



           § 3º O preenchimento da vaga de serviço voluntário será formalizado pela unidade indicada no § 2º deste artigo mediante a autuação de processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em que serão juntados os documentos relacionados no caput, bem como o respectivo termo de adesão.



           Art. 9º O indicado para a vaga de serviço voluntário somente poderá iniciar suas atividades após a assinatura do termo de adesão, em que deverão constar:



           I - as atribuições, os deveres e as proibições inerentes ao serviço voluntário; e



           II - os dias, os horários e a carga horária mensal da prestação do serviço voluntário, ajustados entre as partes envolvidas.



           § 1º A carga horária de prestação de serviço voluntário deverá observar o horário do expediente, a necessidade e o interesse da unidade em que se prestará o serviço e a disponibilidade do voluntário.



           § 2º Excepcionalmente, o gestor da unidade poderá autorizar a realização da carga horária de prestação de serviço voluntário fora do horário do expediente.



           § 3º O termo de adesão será assinado pelo indicado à vaga de serviço voluntário e:



           I - pelo diretor de foro, em relação às vagas do primeiro grau de jurisdição; ou



           II - pelo diretor de gestão de pessoas, em relação às vagas do segundo grau de jurisdição. 



           Art. 10. As partes estabelecerão o prazo de duração do serviço voluntário, permitida a prorrogação ou, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, a cessação dos efeitos do termo de adesão.



           Parágrafo único. O voluntário poderá, quando achar conveniente, solicitar seu desligamento da vaga de serviço voluntário, comunicando sua decisão ao respectivo gestor com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data em que pretender interromper a prestação.  



           Art. 11. A carga horária de prestação de serviço voluntário será de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 30 (trinta) horas semanais, ajustada entre as partes no termo de adesão.



           § 1º Fica limitada em 10 (dez) horas semanais a carga horária do voluntário que ocupe cargo efetivo ou realize estágio ou residência jurídica no PJSC, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 4º desta resolução, sem prejuízo à carga horária realizada no vínculo remunerado



           § 2º O voluntário deverá registrar no sistema eletrônico de ponto, diária e obrigatoriamente, o início e o término da realização de suas atividades, bem como as saídas e reentradas verificadas durante o horário de expediente.



           § 3º O registro de ponto no sistema eletrônico previsto no § 2º deste artigo deverá ocorrer inclusive nos prédios dotados de sistema de controle de acesso ou de relógio para registro de ponto reconhecido pelo PJSC.



           Art. 12. Caberá ao gestor da unidade de lotação:



           I - fixar o horário do voluntário;



           II - adotar os controles necessários para acompanhamento da carga horária realizada pelo voluntário;



           III - informar em sistema eletrônico próprio o eventual descumprimento da carga horária, conforme orientações da DGP; e



           IV - informar no processo eletrônico de formalização de contratação do voluntário:



           a) a alteração da carga horária fixada no termo de adesão; e



           b) a data de desligamento do voluntário.



           Parágrafo único. O não cumprimento do horário estabelecido e as faltas injustificadas poderão acarretar o desligamento da vaga de serviço voluntário, a critério do gestor da unidade de lotação do voluntário.



           Art. 13. As atividades dos voluntários serão monitoradas pelos respectivos gestores das unidades onde atuam e acompanhadas pela DGP



           Art. 14. São deveres do voluntário:



           I - respeitar as normas legais e regulamentares;



           II - exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;



           III - atuar com respeito, urbanidade e observância dos procedimentos adequados;



           IV - manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento;



           V - atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho;



           VI - responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar aos bens do PJSC, decorrentes da inobservância de normas internas ou de disposições desta resolução;



           VII - utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público; e



           VIII - cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando ao gestor da unidade em que atua, bem como à DGP, preferencialmente por escrito, qualquer fato que impossibilite a continuidade de suas atividades.  



           Art. 15. Constatada a violação dos deveres e das proibições previstas no termo de adesão, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes de seu desligamento definitivo, ser assegurada ampla defesa.  



           Art. 16. O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.  



           Art. 17. Ao término da prestação do serviço voluntário, será expedido certificado, com a indicação:



           I - da(s) unidade(s) em que foi prestado o serviço;



           II - do período da prestação do serviço; e



           III - da carga horária cumprida pelo voluntário.



           Art. 18. A DGP coordenará as ações necessárias à prestação de serviço voluntário e divulgará no Portal do Serviço Voluntário orientações sobre os procedimentos administrativos relacionados à matéria de que trata esta resolução



           Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral Administrativa.



           Art. 20. Os termos de adesão firmados anteriormente à data de efeitos desta resolução estão sujeitos às regras vigentes à época de sua celebração



           Art. 21. Fica revogada a Resolução GP n. 2 de 12 de janeiro de 2007.  



           Art. 22. Esta resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023



Desembargador João Henrique Blasi 



Presidente 



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017