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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 11
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Thu May 04 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Fri May 05 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4000
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 11 DE 3 DE MAIO DE 2023



Amplia a jurisdição da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos; redefine as competências da Vara Criminal da comarca de Caçador; altera as Resoluções TJ n. 25 de 3 de setembro de 2008 e 10 de 19 de julho de 2017 e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; a Resolução TJ n. 25 de 3 de setembro de 2008; a Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017; e o exposto no Processo Administrativo n. 0011561-16.2022.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



            



           Art. 1º A Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, no que se refere aos estabelecimentos penais situados no território das comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Caçador, Campo Belo do Sul, Correia Pinto, Curitibanos, Lages, Otacílio Costa, Santa Cecília, São Joaquim e Urubici:



....................................................................................................." (NR)



           Art. 2º A Resolução TJ n. 25 de 3 de setembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 4º ..................................................................................................



I - ..........................................................................................................



a) os feitos criminais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979)



.................................................................................................................



e) as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham penas privativas de liberdade em regime aberto ou que tenham, por progressão, atingido esse regime; as penas restritivas de direito, bem como a fiscalização do livramento condicional e da suspensão condicional da pena.



......................................................................................................." (NR)



           Art. 3º As execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, inclusive as decorrentes da soma/unificação de penas, regressão de regime, suspensão ou revogação de livramento condicional, atualmente em tramitação ou suspensas na Vara Criminal da comarca de Caçador serão redistribuídas ao juiz de direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, com exceção dos processos já sentenciados.



           § 1º A Vara Criminal da comarca de Caçador deverá promover o saneamento prévio de todos os processos que serão redistribuídos ao juiz de direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos.



           § 2º Compete à Vara Criminal da comarca de Caçador a conversão para o meio eletrônico e a migração para o Sistema Eletrônico de Execução Unificada - Seeu dos processos que serão redistribuídos à Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           § 3º Até a véspera da data em que esta resolução passar a produzir efeitos, o juiz de direito da Vara Criminal da comarca de Caçador exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos no caput deste artigo e será responsável por sua tramitação.



           Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o inciso III do art. 4º da Resolução TJ n. 25 de 3 de setembro de 2008.



           Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 22 de maio de 2023.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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