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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 10
Ano: 2023
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Mon Apr 24 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Tue Apr 25 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 3993
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 10 DE 24 DE ABRIL DE 2023



 



 



Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 29 de julho de 2022, que dispõe sobre a prestação de serviço em regime de cooperação nos cartórios das unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e nas divisões de tramitação remota vinculadas à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau.



            



            



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a necessidade de ampliar o número de servidores em regime de cooperação nas divisões de tramitação remota vinculadas à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e de alocar servidores na unidade responsável pela tramitação dos processos do Programa Lar Legal; e o exposto no Processo Administrativo n. 0019228-53.2022.8.24.0710,



            



           RESOLVEM:



           Art. 1º A ementa da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 29 de julho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Dispõe sobre a prestação de serviço em regime de cooperação nos cartórios das unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na unidade judiciária responsável pela tramitação dos processos do Programa Lar Legal e nas divisões de tramitação remota vinculadas à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau." (NR)



           Art. 2º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 29 de julho de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a prestação de serviço em regime de cooperação nos cartórios das unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição, na unidade judiciária responsável pela tramitação dos processos do Programa Lar Legal e nas divisões de tramitação remota vinculadas à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC." (NR) 



"Art.2º ......................................................................................................



....................................................................................................................................................................................................................................



§ 2º O período de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverá obedecer:



I - ao limite estabelecido no inciso III do caput do art. 4º e não ultrapassar o marco temporal fixado no Anexo Único desta resolução, nos cartórios das unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e



II - ao marco temporal fixado no Anexo Único desta resolução, nas divisões de tramitação remota vinculadas à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e à unidade judiciária responsável pela tramitação dos processos do Programa Lar Legal." (NR)



"Art. 3º Cada unidade judiciária poderá indicar até 5 (cinco) servidores por mês para a realização do regime de cooperação instituído por esta resolução.



..................................................................................................................



§ 2º O quantitativo de servidores a que se refere o caput deste artigo, poderá ser ampliado para até 10 (dez) servidores, a critério da administração e mediante anuência da Corregedoria-Geral da Justiça, observada a limitação prevista no Anexo Único desta resolução.



§ 3º O quantitativo mensal de servidores cooperadores nas divisões de tramitação remota será fixado a critério da administração e mediante a anuência da Corregedoria-Geral da Justiça, observada a limitação prevista no Anexo Único desta resolução." (NR)



"Art. 3-A. O regime de cooperação fica limitado a 40 (quarenta) horas mensais de atividade por servidor cooperador e deverá ser realizado sem prejuízo ao trabalho regular da sua unidade de lotação.



§ 1º O quantitativo máximo mensal de servidores cooperadores em todo o Estado deverá observar o disposto no Anexo Único desta resolução.



§ 2º O regime de cooperação é restrito aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de técnico judiciário auxiliar ou de analista jurídico, ainda que no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, vedada a realização da cooperação por servidores ocupantes dos cargos em comissão de assessor de gabinete ou de assessor jurídico.



§ 3º O servidor poderá cooperar em mais de uma unidade judiciária ou divisão de tramitação remota, desde que o tempo total de cooperação não ultrapasse a carga horária máxima fixada no caput deste artigo.



§ 4º Fica permitida a realização de cooperação na própria unidade de lotação do servidor, desde que o servidor cooperador não esteja investido em cargo comissionado." (NR)



"Art. 4º O chefe de cartório da unidade judiciária, o coordenador estadual ou o servidor da unidade judiciária responsável pela tramitação dos processos do Programa Lar Legal por ele designado ou o chefe da divisão de tramitação remota indicada na portaria de que trata o § 1º do art. 2º desta resolução deverá formalizar o pedido de cooperação no Sistema Eletrônico de Informações - SEI no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do referido ato, contendo:



.................................................................................................................



III - o período da cooperação, que não poderá ser superior a 6 (seis) meses, na hipótese de prestação de serviço em regime de cooperação nos cartórios das unidades judiciárias;



..................................................................................................................



V - o fluxo de trabalho da unidade (estrutura de localizadores, preferências e/ou ações preferenciais da unidade ou de grupo da unidade), na hipótese de prestação de serviço em regime de cooperação nos cartórios das unidades judiciárias; e



......................................................................................................." (NR)



"Art. 7º Ao servidor cooperador fica instituída a gratificação no valor correspondente a 0,4 (zero vírgula quatro) do Índice de Gratificação - IG por hora laborada, desde que alcançada a meta de produtividade ajustada com a Corregedoria-Geral da Justiça, o chefe de cartório da unidade judiciária, o coordenador estadual ou servidor por ele designado da unidade judiciária responsável pela tramitação dos processos do Programa Lar Legal ou o chefe da divisão de tramitação remota auxiliada.



.................................................................................................................



§ 2º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será informado mensalmente, no Sistema de Gestão de Pessoas, pelo chefe de cartório da unidade judiciária, pelo coordenador estadual ou servidor por ele designado da unidade judiciária responsável pela tramitação dos processos do Programa Lar Legal, pelo chefe da divisão de tramitação remota ou pela Corregedoria-Geral da Justiça, quando houver o cumprimento da meta de produtividade, informando o total de horas de cooperação realizadas no mês.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 8º......................................................................................................



I - a pedido da Corregedoria-Geral da Justiça, do chefe de cartório da unidade judiciária, do coordenador estadual ou do servidor da unidade judiciária responsável pela tramitação dos processos do Programa Lar Legal por ele designado, do chefe da divisão de tramitação remota auxiliada, do servidor cooperador ou do gestor da unidade de lotação do servidor cooperador;



.............................................................................................................



Parágrafo único. O chefe de cartório da unidade judiciária, o coordenador estadual ou o servidor da unidade judiciária responsável pela tramitação dos processos do Programa Lar Legal por ele designado ou o chefe da divisão de tramitação remota deverá informar à Diretoria de Gestão de Pessoas, no processo administrativo em que foi autorizada a cooperação, a data de término da prestação de serviço em regime de cooperação." (NR)



           Art. 3º O Anexo Único da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 29 de julho de 2022 passa a vigorar na forma do Anexo Único desta resolução.



           Art. 4º Ficam revogados os §§4º, 5º, 6º e 7º do art. 3º e os incisos I e II do § 2º do art. 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 29 de julho de 2022.



           Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



            



            



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



 



 



Desembargadora Denise Volpato



Corregedora-Geral da Justiça



 



 



ANEXO ÚNICO



(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 24 de abril de 2023)



 



ANEXO ÚNICO



(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 29 de julho de 2022)



 



 



Quantitativo máximo de servidores em regime de cooperação por mês Marco temporal final para a prestação de serviço em regime de cooperação
350 Até 30/06/2023

 



 



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