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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 16
Ano: 2023
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Thu Apr 20 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 3991
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 16 DE 19 DE ABRIL DE 2023



 



Altera a Resolução GP n. 44 de 1º de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão de licença à gestante, licença-adoção, licença-amamentação e licença-paternidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



            



            



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Resolução n. 493, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto nos Processos Administrativos n. 0013140-62.2023.8.24.0710 e 0005156-27.2023.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



            



           Art. 1º A Resolução GP n. 44 de 1º de dezembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:



            



 



"Art. 17. Aos magistrados e aos servidores é assegurada licença-paternidade pelo período de 20 (vinte) dias consecutivos, contados da alta hospitalar de seu filho ou da mãe do recém-nascido, o que ocorrer por último, sem prejuízo de sua remuneração.



..................................................................................................................



§ 3º Será considerado extensão da licença-paternidade o período entre a data do parto e da alta hospitalar de seu filho ou da mãe do recém-nascido, o que ocorrer por último, sem prejuízo do gozo do período previsto no caput deste artigo.



§ 4º Se o magistrado ou o servidor estiver usufruindo férias ou licença-prêmio quando ocorrer o parto, será imediatamente interrompido o gozo, e o usufruto do período restante será preferencialmente iniciado no mesmo exercício de término da licença-paternidade, salvo opção do magistrado ou do servidor para gozo posterior." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



            



            



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



 



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