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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 7
Ano: 2019
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Mon Apr 01 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Mon Apr 01 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3031
Página: 1-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 7 DE 1º DE ABRIL DE 2019



Institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como sistema oficial de gestão eletrônica de documentos e processos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a Lei n. 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos; o Decreto n. 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; o Acordo de Cooperação Técnica n. 29/TRF4, por meio do qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou a cessão gratuita do direito de uso do SEI - Sistema Eletrônico de Informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 16040/2018,



           RESOLVEM:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Esta resolução conjunta institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como sistema oficial de gestão eletrônica de documentos e processos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º A gestão eletrônica de documentos e processos administrativos compreende as etapas de produção, edição, assinatura, tramitação, recebimento, conclusão e arquivamento de documentos e processos.



           Art. 2º-A. Os documentos criados e recebidos no SEI estão sujeitos ao regramento da gestão documental vigente. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 1º Todos os processos criados no SEI deverão ser classificados de acordo com o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação Administrativa e de Apoio à Atividade Forense do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PCTTDAAAF/PJSC vigente e, após a classificação do processo, todos os documentos básicos que o compõem receberão a mesma classificação. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 2º A avaliação dos processos criados no SEI para fins de aplicação de prazos de guarda e destinação deverá ser feita pela unidade responsável por sua criação, sob a orientação da Diretoria de Documentação e Informações - DDI. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 3º A instituição do SEI atenderá aos seguintes objetivos:



           I - assegurar o acesso às informações e aprimorar a segurança e a confiabilidade dos dados;



           II - aperfeiçoar as ferramentas de gestão, fomentando a qualidade dos serviços;



           III - aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de documentos e processos administrativos;



           IV - reduzir os custos operacionais envolvidos nos fluxos de criação e tramitação de documentos e processos administrativos; e



           V - ampliar o uso de recursos disponíveis de tecnologia da informação e comunicação.



           Art. 4º Para os fins desta resolução conjunta, considera-se:



           I - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, suporte ou natureza;



           I - documento: documento produzido e recebido por pessoa ou instituição, em decorrência do exercício de suas funções e atividades, independentemente do formato, suporte ou natureza; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, o qual pode ser:



           a) documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico;



           b) documento digitalizado: documento eletrônico obtido pela conversão de documento originariamente físico, gerando fiel representação em código digital;



           c) documento externo: documento digital de origem externa, ou seja, não produzido diretamente no sistema, independentemente de ser nato digital ou digitalizado; ou (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           d) documento interno: documento nato-digital produzido diretamente no editor de texto do sistema; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           III - digitalização: conversão de um documento físico em um documento digital;



           IV - processo eletrônico: conjunto de atos processuais registrados e disponibilizados em meio eletrônico;



           V - unidade de protocolo: setor autorizado a receber e incluir documentos em processos, ainda que em tramitação em outra unidade, e reativar processos cuja tramitação já esteja concluída;



           VI - coordenador de unidade: gestor autorizado a administrar permissões de acesso de usuários em sua unidade;



           VII - usuário interno: magistrado, servidor e demais colaboradores em exercício nas unidades do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina que tenham autorização para atuar em processo eletrônico do SEI; e



           VIII - usuário externo: pessoa física que, mediante cadastro e concessão de acesso, esteja autorizada a acessar e atuar em processos eletrônicos do SEI.



           VIII - usuário externo: pessoa física credenciada junto ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina mediante cadastro prévio, para fins de acesso ao sistema SEI e a prática de atos processuais em nome próprio, na qualidade de representante de pessoa física ou de pessoa jurídica; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           IX - autenticação: declaração de autenticidade de um documento, resultante do acréscimo no documento de elemento de verificação ou da afirmação de pessoa investida de autoridade para tal; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           X - base de conhecimento: funcionalidade do SEI destinada à inserção de orientações, definições e exigências necessárias para a correta instrução de um ou mais tipos de processos; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           XI - captura ao SEI: conjunto de operações que visam ao registro, à classificação, à atribuição de informações estruturadas e codificadas que descrevam e permitam gerenciar, compreender, preservar e acessar os documentos digitais ao longo do tempo, bem como a inclusão de documento digital no SEI; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           XII - código CRC (Cyclic Redundancy Check): código que garante a autenticidade de um documento assinado eletronicamente no SEI, constante em sua declaração de autenticidade; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           XIII - detentor do processo eletrônico: unidade na qual o processo esteja aberto e passível de inserção de novos documentos; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           XIV - unidade: designação genérica correspondente a cada uma das divisões ou subdivisões da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           XV - número do protocolo do documento: código numérico sequencial gerado automaticamente pelo SEI para identificar, de forma única e exclusiva, cada documento dentro do sistema; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           XVI - número do processo: código numérico sequencial, reiniciado anualmente, gerado pelo SEI que identifica, de forma única e exclusiva cada processo gerado no sistema; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           XVII - processo principal: processo que, pela natureza de sua matéria, pode exigir a anexação de um ou mais processos como complemento a seu andamento ou decisão; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           XVIII - peticionamento eletrônico: envio de documentos digitais, por usuário externo previamente cadastrado, com o objetivo de formar novo processo ou compor processo existente no SEI; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           XIX - procuração eletrônica: procuração emitida por meio do SEI, desde que outorgante e outorgado possuam cadastros como usuários externos, que permite a outorga de poderes pré-definidos de representação e a realização de ações no sistema. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



Seção I



Das Disposições Gerais



(Acrescentada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 4º-A. Os atos processuais nos processos administrativos devem ser realizados exclusivamente por meio do SEI, exceto quando: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           I - houver decisão fundamentada pela administração; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II - houver inviabilidade técnica; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           III - ocorrer indisponibilidade do SEI cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade ou à instrução do processo. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 1° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os atos processuais serão praticados nas regras aplicáveis aos processos físicos, devendo os documentos ser imediatamente capturados ao SEI, quando retornar a disponibilidade do sistema. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 2° Os documentos nato-digitais juntados aos processos eletrônicos no SEI, na forma estabelecida nesta resolução conjunta, são considerados originais para todos os efeitos legais. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 3° Os documentos digitalizados no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina juntados aos processos eletrônicos no SEI, na forma estabelecida na Resolução CNJ n. 469, de 31 de agosto de 2022, têm a mesma força probante dos originais. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 4° Os documentos digitais encaminhados por usuários externos por meio de peticionamento eletrônico terão valor de cópia simples. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 5° A apresentação dos originais dos documentos digitalizados enviados na forma do § 4º deste artigo será necessária quando a regulamentação ou a lei expressamente o exigir, ou nas hipóteses previstas nos §§ 7º e 8º deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 6º O teor e a integridade dos documentos enviados na forma do § 4º deste artigo são de responsabilidade do usuário externo, o qual responderá por eventuais adulterações ou fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 7º A impugnação da integridade do documento digital, mediante alegação de adulteração ou fraude, dará início à diligência para a verificação do documento objeto da controvérsia. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 8º O TJSC poderá exigir, a seu critério, até que decaia seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição, no prazo de 5 (cinco dias) úteis, do original em papel de documento digitalizado no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ou enviado por usuário externo por meio de peticionamento eletrônico. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



CAPÍTULO II



DO PROCESSO ELETRÔNICO



           Art. 5º O processo eletrônico iniciado no SEI receberá numeração única sequencial, gerada automaticamente pelo sistema, nos moldes definidos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.



           Art. 6º O usuário interno responsável por iniciar o processo eletrônico deverá:



           Art. 6º O usuário interno ou externo responsável por iniciar o processo eletrônico deverá: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           I - certificar-se da existência ou não de processo sobre a mesma matéria;



           II - escolher o tipo de processo adequado ao assunto; e



           III - cadastrar as informações requeridas pelo sistema.



           Art. 7º Constatada, a qualquer tempo, a tramitação de 2 (dois) ou mais processos eletrônicos que tratam de objeto idêntico, deverá ser realizada a anexação.



           Art. 7º Constatada, a qualquer tempo, a tramitação de 2 (dois) ou mais processos eletrônicos que tratam de objeto idêntico, deverá ser realizada a anexação do processo eletrônico novo no processo principal. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 8º O processo eletrônico dispensa a realização de procedimentos formais típicos do processo físico, como capeamento, etiquetamento, carimbagem, impressão, numeração de folha ou página e despacho de encaminhamento ou de arquivamento.



           Art. 8º O processo eletrônico dispensa a realização de procedimentos formais típicos do processo físico, como capeamento, etiquetamento, carimbagem, impressão e numeração de folha ou página. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 9º A ordenação dos documentos no processo eletrônico deve respeitar a sequência cronológica de sua produção.



           Parágrafo único. A reordenação dos documentos, caso necessária, somente será realizada mediante solicitação justificada do interessado, endereçada aos administradores do sistema por meio do endereço eletrônico suportesei@tjsc.jus.br.



           Parágrafo único. A reordenação dos documentos, caso necessária, será realizada mediante solicitação justificada do interessado, endereçada aos administradores do sistema por meio do endereço eletrônico suportesei@tjsc.jus.br. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 10. O processo eletrônico terá início com a autuação de um documento produzido eletronicamente ou digitalizado, de ofício ou a requerimento do interessado.



           Art. 11. O requerimento inicial do interessado deverá conter os seguintes dados:



           I - unidade ou autoridade administrativa a que se dirige;



II - identificação do interessado ou de quem o represente;



II - identificação do interessado ou de seu representante; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



III - domicílio do interessado, número de telefone e endereço eletrônico para o recebimento de comunicações;



III - domicílio do interessado ou de seu representante, e, número de telefone e endereço eletrônico para o recebimento de comunicações; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           IV - pedido com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e



           V - data e assinatura do interessado ou de seu representante.



           § 1º A exigência prevista no inciso III do caput deste artigo será dispensada quando o interessado for usuário interno.



           § 1º A exigência prevista no inciso III do caput deste artigo será dispensada quando o interessado for usuário interno ou usuário externo com cadastro liberado no SEI. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 2º Poderão ser elaborados modelos ou formulários eletrônicos padronizados de utilização obrigatória para assuntos que importem pretensões equivalentes.



           § 3º O interessado deverá instruir o pedido com a documentação necessária para a análise do requerimento.



           Art. 12. O requerimento inicial ou intermediário será preferencialmente formulado por correspondência eletrônica, que, incluídos arquivos anexos, não deverá exceder 10 (dez) MB, sendo responsabilidade do remetente certificar-se de que esse limite não será excedido, sob pena de não recebimento no servidor de e-mails do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 1º O envio de requerimento por meio de correspondência eletrônica não assegurará sua protocolização, cuja efetivação dependerá do cumprimento das formalidades previstas nesta resolução conjunta. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 2º O uso de correspondência eletrônica para o envio de requerimentos e documentos será de inteira responsabilidade do interessado ou de seu representante. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 3º Os arquivos anexados ao requerimento deverão observar os formatos suportados pelo sistema, de acordo com o rol disponibilizado no Erro! A referência de hiperlink não é válida. portal do SEI, nos termos do art. 18 desta resolução conjunta. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 13. O requerimento inicial ou intermediário enviado por correspondência eletrônica será chancelado eletronicamente com o número de protocolo sequencial, a data e o horário da protocolização. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 1º Não sendo possível chancelar eletronicamente o requerimento no dia do recebimento, o servidor responsável, para fins de aferição de tempestividade, incluirá no processo eletrônico certidão que informe a data e o horário do recebimento da correspondência eletrônica no servidor de e-mails do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 2º Para efeito de tempestividade serão considerados apenas a data e o horário do recebimento da mensagem no servidor de e-mails do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 3º Após a inclusão do requerimento e de seus anexos no processo eletrônico, a correspondência eletrônica será descartada. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 14. Será desconsiderado, não protocolizado e descartado, ainda que recebido no servidor de e-mails do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o requerimento: (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           I - que esteja, no todo ou em parte, incompleto, danificado ou ilegível, por qualquer eventualidade técnica; (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II - dirigido a órgão da administração pública diverso do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           III - destinado a processo judicial eletrônico; ou (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           IV - encaminhado para endereço eletrônico diverso do destinadomailto:destinado ao recebimento de petições para protocolização. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 1º Compete ao interessado certificar-se do recebimento da correspondência e da integridade dos arquivos enviados. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 2º Na hipótese de envio do requerimento de forma fracionada em razão da limitação prevista no caput do art. 12 desta resolução conjunta, todas as correspondências eletrônicas deverão ser encaminhadas até às 23h59min do mesmo dia, sob pena de preclusão consumativa. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 15. Recebido o requerimento inicial ou intermediário do interessado em meio físico, a unidade de protocolo aporá chancela mecânica com o número de protocolo sequencial, a data e o horário da protocolização, e observará as disposições do art. 24 desta resolução conjunta. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



CAPÍTULO III



DOS DOCUMENTOS



           Art. 16. Os documentos produzidos ou inseridos no SEI constituirão ou se vincularão a um processo eletrônico, sendo de responsabilidade exclusiva dos usuários seus registros.



           Art. 17. Os documentos produzidos no SEI terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas por meio da utilização de assinatura eletrônica, nas seguintes modalidades:



           I - com identificação do assinante por meio de nome de usuário e senha; ou



           II - com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa infraestrutura.



           § 1º A assinatura eletrônica, em qualquer de suas modalidades, é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.



           § 2º Qualquer servidor em atividade, quando solicitado, poderá certificar com sua assinatura eletrônica documentos digitalizados.



           Art. 18. Para inserção no SEI os documentos externos deverão estar no formato PDF (portable document format), com o tamanho máximo de arquivo de 10 (dez) MB e com resolução máxima de 200 (duzentos) DPI.



           Art. 18. O limite do tamanho individual de arquivos capturados como documentos externos será definido pelo Comitê Gestor do SEI e parametrizado no sistema. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Parágrafo único. Os requisitos previstos no caput poderão ser alterados pelo Comitê Gestor do SEI.



           Parágrafo único. Os documentos digitais que ultrapassarem o limite de que trata o caput deste artigo devem ser divididos e capturados ao SEI em ordem lógica com a identificação adequada de cada parte. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 19. As certidões, os contratos, as notas fiscais e outros documentos de conteúdo probatório originais deverão, após digitalização e inserção no SEI, ser encaminhados às unidades de arquivo correspondentes para guarda na forma do Plano de Classificação e da Tabela de Temporalidade. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 1º Cópias de documentos de conteúdo probatório serão eliminadas após a digitalização. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 2º A responsabilidade pelo envio dos documentos referidos no caput deste artigo será da unidade que os inseriu no SEI. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 3º Antes de seu envio para arquivamento, o número de sete dígitos do documento gerado pelo SEI, juntamente com a palavra "SEI", deverá ser registrado fisicamente na parte superior direita do documento. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 20. Os processos administrativos em meio físico que se encontrem em tramitação poderão ser eliminados após sua digitalização e inclusão no SEI, observada a regra prevista no art. 19 desta resolução conjunta. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 21. Concluída a digitalização dos autos físicos para tramitação em meio eletrônico, o usuário interno ou externo que figure na condição de parte e detenha capacidade postulatória, ou seu procurador, será intimado para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos: (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           §1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo: (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           I - se a desconformidade da digitalização decorrer de mera falha procedimental, o usuário interno responsável pela digitalização providenciará a retificação; (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II - caso a irresignação diga respeito a arguição de falsidade documental, os autos digitais serão conclusos à autoridade competente para análise e deliberação, devendo os autos físicos ser preservados pela unidade responsável pela digitalização até a decisão final sobre o incidente. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, caso a decisão da autoridade competente seja questionada por meio de ação judicial, a unidade responsável pela digitalização deverá preservar os autos físicos até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, a preclusão da decisão final ou o término do prazo para a propositura de ação rescisória, quando admitida. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caberá ao usuário interno responsável pela digitalização extrair as peças requeridas e entregá-las ao requerente mediante recibo, que será anexado aos autos convertidos. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 4º Eventual divergência sobre o procedimento ou o pedido de desentranhamento previsto neste artigo será decidida pela autoridade competente à qual o usuário interno responsável pela digitalização esteja subordinado.



           Art. 21-A. Na digitalização de documentos e processos administrativos para tramitação no SEI serão observados os requisitos e as condições estabelecidos na Resolução n. 469, de 31 de agosto de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 22. Decorrido o prazo previsto no caput do art. 21 desta resolução conjunta sem manifestação da parte ou do procurador, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, será certificada a ocorrência nos autos digitais, e os autos físicos serão eliminados pela unidade responsável pela digitalização, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos documentos de conteúdo probatório definidos no caput do art. 19 desta resolução conjunta. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 23. A digitalização de documentos recebidos em meio físico será feita pelas unidades de protocolo, que os incluirá no processo eletrônico como documento externo, após conferência de sua integridade.



           Art. 23. A digitalização de documentos recebidos em meio físico será feita pelas unidades de protocolo, que os incluirá no processo eletrônico como documento externo, após conferência de sua integridade, observados os requisitos e condições estabelecidos na Resolução n. 469, de 31 de agosto de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 1º A conferência prevista no caput deste artigo deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório extrajudicial, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.



           § 2º Os documentos resultantes da digitalização deverão ser autenticados pelo usuário imediatamente após a sua inclusão no sistema.



           § 3º Constatada a necessidade e a viabilidade técnica, as unidades podem digitalizar documentos, obedecendo aos parâmetros estabelecidos pela Resolução n. 469, de 31 de agosto de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 24. A unidade de protocolo digitalizará e devolverá o documento entregue pelo interessado ou seu representante no ato do recebimento, quando possível. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 1º Caso não seja possível a digitalização no ato do recebimento, o documento ficará na unidade de protocolo, e o interessado ou seu representante receberá um comprovante de protocolo. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o interessado terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data do protocolo, para retirar os documentos. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, o documento físico será eliminado pelo setor competente, responsabilizando-se o interessado ou seu representante por eventual prejuízo. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo não se aplicará aos documentos de conteúdo probatório definidos no caput do art. 19 desta resolução conjunta. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 25. Os documentos em meio físico com indicação de conteúdo sigiloso ou referentes a procedimentos licitatórios serão encaminhados diretamente à unidade competente, sem violação do envelope. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 26. Os objetos e os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser encaminhados à unidade competente, que certificará o fato nos autos digitais. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 1º Durante a tramitação do processo eletrônico entre os setores, os documentos ou objetos especificados no caput deste artigo poderão: (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           I - permanecer sob a guarda do setor em que estejam armazenados quando dispensáveis para a análise do processo; ou (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II - ser remetidos ao setor de destino do processo eletrônico por solicitação do destinatário do processo, mediante o registro de carga em sistema próprio. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 2º Ao final do processo eletrônico, a autoridade competente decidirá o destino dos documentos ou objetos especificados no caput deste artigo, que poderão ser devolvidos ao interessado ou arquivados quando indispensáveis à compreensão da matéria. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 27. O teor e a integridade dos documentos digitalizados serão de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da lei civil, penal e administrativa por eventuais fraudes. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 28. Impugnada a qualquer tempo a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurado procedimento para a verificação da controvérsia. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 29. A apresentação de documento original sob guarda do interessado poderá ser exigida: (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           I - quando a lei assim determinar; (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II - a critério da administração, até que decaia seu direito de rever os atos praticados no processo; (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           III - diante de instauração de procedimento para aferição da integridade de documento digitalizado. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 30. Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



CAPÍTULO IV



DO ACESSO E DO CADASTRAMENTO



CAPÍTULO IV



DO ACESSO E DO CADASTRAMENTO DO USUÁRIO INTERNO



(Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 31. O usuário interno atuará no SEI conforme seu perfil de acesso no sistema.



           § 1º O usuário poderá estar associado a mais de uma unidade, de acordo com as atividades desenvolvidas.



           § 1º O usuário interno poderá estar associado a mais de uma unidade, de acordo com as atividades desenvolvidas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 2º As permissões e alterações de acesso às unidades cadastradas no SEI serão feitas pelos coordenadores de unidade cadastrados no sistema.



           Art. 31-A São deveres do usuário interno do SEI: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           I - verificar diariamente se há processos aguardando providências do próprio usuário ou de sua unidade; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II - guardar sigilo sobre fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por meio do SEI, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           III - encerrar a sessão de uso do SEI, sempre que se ausentar do computador, para evitar o acesso de pessoas não autorizadas às informações do sistema; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           IV - evitar a impressão de documentos e processos, zelando pela economicidade e responsabilidade socioambiental; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           V - guardar sigilo da senha de acesso ao SEI, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           VI - comunicar ao coordenador de unidade toda e qualquer alteração das permissões relacionadas ao perfil de acesso ao SEI. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Parágrafo único. O disposto no inciso VI do caput deste artigo não afasta a responsabilidade dos coordenadores das respectivas unidades de promoverem as alterações nos perfis e na lotação dos servidores e colaboradores a eles subordinados no Sistema de Permissões - SIP, conforme disposto no § 2º do art. 31 desta resolução conjunta. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 32. O usuário externo poderá enviar, assinar e receber documentos administrativos eletrônicos, bem como acompanhar o andamento de assuntos de seu interesse, mediante a liberação de acesso externo ao SEI, por prazo determinado, autorizado pela unidade responsável pela informação. . (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 1º O pedido de credenciamento de usuário externo é ato pessoal e intransferível e se dará mediante prévio preenchimento do formulário de cadastro disponível na página de acesso ao SEI no portal do TJSC. . (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 2º O credenciamento está condicionado à aceitação das regras do SEI pelo usuário externo, que se responsabilizará pelo uso indevido do sistema nas esferas administrativa, civil e penal. . (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



CAPÍTULO V



DOS PERFIS DE ACESSO



           Art. 33. São perfis de acesso ao SEI:



           I - básico: perfil com permissão para iniciar processos, produzir e assinar documentos;



           II - administrador: perfil com permissão para configurar itens de negócio do sistema;



           III - informática: perfil com permissão para configurar itens técnicos do sistema;



           IV - arquivamento: perfil com permissão para executar funções específicas da área de arquivo, como registrar a localização física de documentos digitalizados e inseridos no SEI, gerindo eventual pedido de disponibilização da documentação física arquivada;



           V - inspeção: perfil com permissão para rastrear as ações praticadas no SEI; e



           VI - acervo de sigilosos da unidade: perfil com permissão para consultar os processos sigilosos da unidade e para ativar credenciais.



           Parágrafo único. Os perfis e suas funcionalidades poderão ser alterados conforme a necessidade da administração.



CAPÍTULO VI



DOS NÍVEIS DE ACESSO



CAPÍTULO VI



DO ACESSO AO PROCESSO E DOS NÍVEIS DE ACESSO



(Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 33-A. O direito de acesso aos documentos e processos administrativos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina é assegurado na forma da legislação em vigor. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 34. Os níveis de acesso aos documentos e processos do SEI são categorizados em:



           I - públicos;



           II - restritos; e



           III - sigilosos.



           Art. 35. Documentos e processos públicos poderão ser visualizados por todos os usuários internos e por usuários externos que solicitarem o acesso.



           Parágrafo único. São de acesso público os documentos de conhecimento geral que não possuam qualquer restrição de acesso. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 36. Documentos e processos restritos poderão ser visualizados pelos usuários das unidades em que o processo esteja aberto e das unidades onde tramitou.



           § 1º O nível de acesso de que trata o caput deste artigo se aplica a documentos preparatórios que contenham informações pessoais ou hipóteses de sigilo previstas em legislação específica, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.



           § 2º A disponibilização de acesso externo a processos restritos poderá ser permitida mediante solicitação de vista pelo interessado.



            



           Art. 37. Documentos e processos sigilosos poderão ser visualizados somente pelos usuários para os quais foi atribuída a credencial de acesso.



           § 1º O usuário que iniciar o processo eletrônico sigiloso deverá observar as disposições legais para a atribuição dessa classificação e será o responsável pela concessão da credencial de acesso aos demais usuários que necessitarem acompanhar e instruir o processo.



           § 2º Serão sigilosos os documentos que puserem em risco a segurança e a integridade do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, dos magistrados, servidores e colaboradores, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, ou aqueles previstos em legislação específica.



           § 3º O acompanhamento do trâmite de processos eletrônicos sigilosos será efetuado de usuário a usuário, mediante a concessão de credencial de acesso ao SEI.



           § 4º O usuário que receber a credencial de acesso poderá concedê-la a outro usuário.



           § 5º A credencial de acesso poderá ser cassada pelo usuário que a concedeu ou renunciada pelo usuário a quem foi concedida.



           § 5º A credencial de acesso poderá ser cassada pelo usuário que a concedeu ou por qualquer usuário da unidade com permissão de acesso ao processo, bem como poderá ser renunciada pelo próprio destinatário. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 5º-A. O usuário deverá renunciar à credencial de acesso a processo sigiloso quando esgotada sua competência funcional ou legal para nele atuar, transferindo a credencial a outrem, para que este passe a ser o detentor de tal prerrogativa. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 6º A visualização, a edição e a assinatura de documento sigiloso por usuários de outras unidades serão possíveis mediante concessão de credencial de assinatura pelo usuário gerador do documento, sem a necessidade de realizar o trâmite do documento.



           § 7º O usuário interno ou externo que tomar conhecimento de documento ou assunto sigiloso e que tiver o dever legal de preservar o sigilo de informações em razão do cargo ou da função que exerce ficará responsável pela observância das obrigações legais a que estiver sujeito e por eventual violação a que der causa.



           § 8º Qualquer reprodução de documento sigiloso receberá a classificação correspondente ao original.



           Art. 37-A. O gestor da área poderá ter acesso ao relatório do acervo ativo e passivo de processos sigilosos que tenham sido conferidos a usuários da unidade, além de ter controle sobre as credenciais dos respectivos autos. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Parágrafo único. A permissão de acesso ao acervo sigiloso da unidade poderá ser concedida ao gestor, mediante solicitação encaminhada ao e-mail suportesei@tjsc.jus.br e poderá ser revogada a qualquer tempo por diretrizes superiores. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 38. A categorização do nível de acesso deverá ser realizada pelo usuário no momento da produção ou inserção de documento ou processo no SEI, conforme as opções disponíveis no sistema.



           § 1º Os níveis de acesso de que trata o caput deste artigo não dizem respeito às hipóteses de classificação em grau de sigilo previstas nos arts. 25 e 26 da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.



           § 2º As unidades deverão tratar a informação de forma transparente e objetiva, tendo como princípio que a publicidade e o acesso à informação são as regras, e o sigilo, a exceção.



           § 3º Qualquer tipo de restrição de acesso a documento ou processo deverá ser justificado pelo usuário mediante indicação da hipótese legal na qual se baseia a decisão, e, expirada a causa da restrição aplicada, o nível de acesso deverá ser alterado para público.



           Art. 38-A. O acesso aos processos, no âmbito do SEI, deve ser disponibilizado ao interessado por meio de funcionalidade do sistema e será concedido pela unidade: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           I - detentora do processo, em caso de processo aberto apenas em uma unidade; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II - que autuou o processo, em caso de processo aberto em múltiplas unidades ou concluído. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Parágrafo único. As unidades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo poderão definir a quantidade de dias em que o acesso externo ficará disponível, bem como cancelar a disponibilização. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



CAPÍTULO VII 
DAS COMPETÊNCIAS

           Art. 39. Compete à Seção de Protocolo da Diretoria de Documentação e Informações:



           Art. 39. Compete à Seção de Protocolo da Diretoria de Documentação e Informações, exclusivamente em relação ao sistema SEI: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           I - criar, parametrizar, cadastrar e descadastrar:



           I - prestar suporte e administrar o SEI no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           a) as unidades administrativas; (Revogada pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           b) os usuários internos; (Revogada pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           c) os tipos de processos; (Revogada pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           d) os tipos de documentos; (Revogada pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           e) os padrões oficiais de documentos (modelos); (Revogada pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           f) as classificações por assuntos (classificação arquivística); (Revogada pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           g) as hipóteses legais de níveis de acesso às informações; e (Revogada pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           h) as demais funções de gerenciamento do sistema; (Revogada pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II - aprovar o cadastro de usuário externo;



           II - coordenar, controlar e fiscalizar as atividades referentes: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           a) ao cadastramento e à validação de usuários externos e entidades; e (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           b) à prestação suporte quanto à autuação e tramitação de processos administrativos no sistema. (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           III - propor minutas de atos normativos e materiais de apoio necessários à utilização do SEI;



           III - promover a divulgação de informações e normas de interesse dos usuários do sistema SEI, no âmbito de suas atribuições; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           IV - dar suporte aos usuários; e



           IV - prestar assistência e informações às unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           V - promover a capacitação de servidores, preferencialmente em parceria com a Academia Judicial.



           V - prestar apoio, auxílio e suporte de primeiro nível a todos os usuários internos e externos no que se refere à utilização do sistema; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           VI - apoiar o desenvolvimento do sistema e a homologação de novas versões, no tocante à análise de negócio; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           VII - apoiar a capacitação de usuários internos e externos; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           VIII - exercer a função de administrador do sistema SEI; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           IX - apoiar a implantação do sistema em novas unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           X - receber incidentes de utilização e novas demandas relativas ao aprimoramento do sistema; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           XI - analisar as demandas de melhoria do sistema, submetendo-as aos comitês de governança competentes, quando pertinente;  (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           XII - analisar as demandas de erro do SEI, submetendo-as às equipes de desenvolvimentos competentes, quando pertinente; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           XIII - exercer outras atividades no âmbito de atuação do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina por determinação do Diretor de Documentação e Informações. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 40. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação:



           I - propor melhorias do sistema, receber e analisar demandas da Seção de Protocolo;



           II - garantir o funcionamento do sistema de forma segura e operante;



           III - garantir a segurança da informação e a preservação dos documentos digitais no sistema; e



           IV - subsidiar o suporte aos usuários realizado pela Seção de Protocolo.



           Art. 41. Compete às unidades de protocolo:



           I - conferir, receber, digitalizar, registrar, autenticar e dar andamento a documentos e processos recebidos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e



           II - remeter documentos em meio físico quando não for possível a tramitação eletrônica.



           Art. 42. Compete às unidades administrativas:



           I - cooperar com o aperfeiçoamento da gestão de documentos;



           II - produzir, assinar, digitalizar, inserir, receber, concluir e dar andamento a documentos e processos no SEI;



           III - criar e gerir as bases de conhecimento no SEI;



           III - criar e gerir as bases de conhecimento correspondentes aos tipos de processos afetos às atividades desenvolvidas na área, para orientar a instrução processual; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           IV - gerenciar as disponibilizações de acesso a documentos e processos sob sua responsabilidade;



           V - providenciar o descadastramento de usuário que não exerça mais atividades na unidade;



           VI - verificar a qualidade da digitalização dos documentos encaminhados por meio de peticionamento eletrônico, bem como notificar o usuário externo para reapresentação de documentos cuja digitalização tenha sido feita de modo inadequado; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           VII - alterar o tipo do processo quando identificada a ausência de correlação entre o objeto do processo e o tipo atribuído; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           VIII - revisar, imediatamente, o tipo e os demais dados cadastrais atribuídos ao processo gerado em decorrência do recebimento de documentos de origem externa nas unidades de protocolo, alterando-o caso necessário. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 43. Compete aos usuários do SEI: (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           I - zelar pela correta utilização do sistema; (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II - impedir o acesso às informações contidas no sistema por pessoas não autorizadas; e (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           III - verificar se os documentos e processos têm prazo de retorno e de conclusão. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



CAPÍTULO VII-A



DO ACESSO, DO CADASTRAMENTO, DO PETICIONAMENTO E DAS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS DO USUÁRIO EXTERNO



(Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



Seção I



Das Disposições Iniciais



(Acrescentada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 43-A. O credenciamento de usuários externos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI fica regulamentado por esta resolução conjunta. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 1º O cadastro de representantes como usuário externo é obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas que tenham ou pretendam celebrar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres com o TJSC, ressalvados os casos em que o TJSC figure como usuário de serviço público, observados os seguintes preceitos: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           I - a partir do cadastro do usuário externo, todos os atos e comunicação processual entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a entidade representada dar-se-ão por meio eletrônico; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II - não serão admitidas intimação e protocolização por meio diverso do eletrônico, exceto quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade ou à instrução do processo, ou quando houver exceção prevista em instrumento normativo próprio. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 2º Enquanto não implantadas funcionalidades de controle de representação das pessoas jurídicas por usuários externos no SEI, as pessoas jurídicas deverão indicar, por petição que trate exclusivamente deste tema, até 5 (cinco) representantes cadastrados para o recebimento das intimações que lhes devam ser dirigidas. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 3º Ausente a indicação de que trata o § 2º deste artigo, o TJSC intimará a pessoa jurídica por meio de quaisquer dos representantes que, em outros processos físicos ou eletrônicos, tenham comprovado poderes de representação. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 4º Os editais de contratação de bens, serviços e obras, bem como os contratos e acordos celebrados pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, deverão conter a exigência de credenciamento do representante legal da contraparte como usuário externo do SEI. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



Seção II



Do Cadastro do Usuário Externo



(Acrescentada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 43-B. O cadastro de usuário externo é ato pessoal, intransferível e indelegável, que se inicia a partir do preenchimento do formulário de cadastro disponível no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Parágrafo Único. A realização do cadastro como usuário externo no SEI implicará a aceitação de todos os termos e condições que regem o processo administrativo eletrônico no TJSC e as demais normas aplicáveis. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 43-C. Após a realização do cadastro, o usuário externo deverá preencher, assinar e enviar o Termo de Concordância e Veracidade -TCV para o e-mail suportesei@tjsc.jus.br, instruído com cópia digitalizada dos documentos abaixo: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           I - documento de identificação válido com foto, no qual conste o cadastro de pessoa física - CPF; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II - comprovante de residência atualizado. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           §1º O TCV será elaborado e disponibilizado pelo Comitê Gestor do SEI no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           §2º O TJSC poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação dos documentos originais descritos neste artigo, fixando prazo para o cumprimento. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



Seção III



Da Liberação do Cadastro do Usuário Externo



(Acrescentada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 43-D. Verificada a pertinência dos dados cadastrados com a documentação apresentada, o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina autorizará o credenciamento do usuário externo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento da documentação. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Parágrafo único. O credenciamento do usuário externo perante o TJSC para utilização do SEI: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           I - implicará em responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade e poderes conferidos para realização das transações inerentes aos documentos assinados; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II - estará condicionado à aceitação das regras do SEI pelo usuário externo, admitindo-se como válida a assinatura eletrônica na modalidade cadastrada (login/senha). (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 43-E. O credenciamento do usuário externo ficará pendente de liberação no caso de não apresentação de documentação obrigatória ou de não atendimento a exigências dispostas nesta resolução conjunta (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Parágrafo único. Cadastros pendentes há mais de 30 (trinta) dias serão automaticamente excluídos do sistema, sem prejuízo da realização de novo cadastro de usuário externo pelo interessado. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



Seção IV



Do Acesso do Usuário Externo



(Acrescentada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 43-F. O acesso de usuário externo ao SEI será realizado: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           I - por meio do sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em ambiente específico destinado ao público; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II - com uso de login e senhas pessoais e intransferíveis cadastrados pelo próprio usuário externo. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023) 



           § 1° O login e a senha utilizados para acessar o SEI são gerados pelo próprio usuário externo, no momento do credenciamento no portal do TJSC, na forma do art. 43-A. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 2° Ao acessar o sistema, o usuário externo poderá encaminhar documentos por meio de peticionamento eletrônico, receber intimações eletrônicas e praticar atos processuais. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023) 



           § 3° O nome do usuário, a data e a hora de acesso ao SEI, entre outras informações, são registradas em trilha de auditoria, com possibilidade de consulta a qualquer momento. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023) 



Seção V



Dos Direitos do Usuário Externo



(Acrescentada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 43-G. O cadastro importará na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo administrativo eletrônico no TJSC, conforme previsto nesta resolução e nas demais normas aplicáveis, habilitando o usuário externo a: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023) 



           I - peticionar eletronicamente; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023) 



           II - acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha sido concedido acesso externo; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023) 



           III - ser intimado quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023) 



           IV - assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com o TJSC; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023) 



           V - cadastrar-se, na qualidade de pessoa física, como responsável legal de pessoa jurídica; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023) 



           VI - emitir procurações simples e especiais, conforme as regras e poderes definidos no SEI. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023) 



           Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá se dar por meio de sistemas integrados ao SEI. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



            



Seção VI



Das Responsabilidades do Usuário Externo



(Acrescentada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 43-H. São de exclusiva responsabilidade do usuário externo: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           I - o sigilo da senha de acesso, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II - a comunicação imediata ao TJSC sobre a perda da senha ou a quebra de sigilo, para imediato bloqueio de acesso; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           III - o uso correto do e-mail (correio eletrônico) e da senha de acesso ao SEI, incluindo qualquer transação realizada, não cabendo ao TJSC a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de seu mau uso, ainda que por terceiros; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           IV - a estrutura tecnológica necessária às transações eletrônicas, incluindo o acesso a provedor de internet e a disponibilidade de computador com configuração adequada; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           V - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI, considerando-se tempestivos os atos praticados até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, na forma do art. 43-Q desta resolução conjunta, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           VI - a observância dos períodos de manutenção programada ou qualquer outro tipo de indisponibilidade do SEI; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           VII - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           VIII - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           IX - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o direito da administração de rever os atos praticados no processo, conforme os prazos estabelecidos no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação Administrativa e de Apoio à Atividade Forense do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e na legislação pertinente; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           X - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento, das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           XI - a realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações processuais entre o TJSC, o usuário externo ou a entidade porventura representada, não sendo admitidas intimação ou protocolização por meio diverso, exceto quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           XII - a consulta periódica ao SEI ou ao sistema por meio do qual se efetivou o peticionamento eletrônico, a fim de verificar o recebimento de intimações; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           XIII - a observância dos relatórios de interrupções de funcionamento previstos no art. 43-P desta resolução conjunta; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           XIV - a adequada emissão, acompanhamento, revogação e renúncias de procurações eletrônicas outorgadas, conforme os poderes de representação disponíveis no sistema para uso. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 1º A não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI ou de sistema integrado, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 2º As pessoas jurídicas ficam obrigadas a solicitar a inativação de usuários externos que não pertençam mais aos seus quadros, sob pena de responsabilização pelo uso indevido do sistema. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 43-I. O uso indevido do sistema será passível de apuração nas esferas administrativa, civil e penal. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



Seção VII



Do Peticionamento Eletrônico



(Acrescentada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 43-J. O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo SEI, o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo os seguintes dados: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           I - número do processo correspondente; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           III - data e horário do recebimento da petição; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           IV - identificação do signatário da petição. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 43-K. A partir da implementação de funcionalidade de emissão e gestão de procurações eletrônicas pelos usuários externos no SEI, serão aceitas procurações emitidas e assinadas diretamente no referido sistema. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 43-L. Os documentos originais em suporte físico cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados fisicamente à Seção de Protocolo no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio da petição eletrônica que deveria encaminhá-los, independentemente de manifestação do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 1º Os documentos nato-digitais em formato incompatível poderão ser apresentados à Seção de Protocolo no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica que deveria encaminhá-los, independentemente de manifestação do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 2º A petição a que se refere o caput e o § 1º deste artigo indicará expressamente os documentos que serão apresentados posteriormente. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 3º O prazo disposto no caput e no § 1º deste artigo para apresentação posterior do documento não exime o interessado do atendimento do prazo processual pertinente, o qual deve ser cumprido com o peticionamento dos documentos cujo envio em meio eletrônico seja viável. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 4º Os critérios de digitalização de documentos em suporte físico, bem como os formatos e o tamanho máximo dos arquivos suportados pelo sistema serão informados em página própria no Portal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina na Internet ou no próprio sistema por meio do qual for feito o peticionamento. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 43-M. A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres não é admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos em que a regulamentação ou a lei expressamente o permitir. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o usuário interno deverá orientar o usuário externo quanto à obrigatoriedade de envio do documento mediante peticionamento eletrônico. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



Seção VIII



Da Disponibilidade do Sistema



(Acrescentada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 43-N. O SEI estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência em página própria no sítio eletrônico do PJSC Portal do TJSC na Internet e realizadas, preferencialmente, no período da 0 (zero) hora dos sábados às 22 (vinte e duas) horas dos domingos ou da 0 (zero) hora às 11h59min nos demais dias da semana. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 2º Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade do SEI quando: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           I - for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 12h00min e as 23h00min; e(Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II -ocorrer entre as 23h01min e 0 (zero) hora. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 43-O. Considera-se indisponibilidade do SEI a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           I - consulta aos autos digitais; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II - peticionamento eletrônico diretamente pelo SEI. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Parágrafo único. Não se caracterizam indisponibilidade do SEI as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica, que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário externo. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 43-P. A indisponibilidade do SEI definida no art. § 2º do art. 43-N desta resolução conjunta será aferida por sistema de monitoramento da área de tecnologia da informação do TJSC, a qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento a serem divulgados no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina devendo conter pelo menos as seguintes informações: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II - serviços que ficaram indisponíveis. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



Seção IX



Dos Prazos e Comunicações Eletrônicas



(Acrescentada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 43-Q. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário oficial de Brasília. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 2º Para efeitos de contagem de prazo, não serão considerados os feriados estaduais, municipais ou distritais. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 3º A indisponibilidade do SEI por motivo técnico no último dia do prazo prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 43-R. As intimações aos usuários externos cadastrados na forma desta resolução conjunta ou de pessoa jurídica por eles representada serão feitas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o usuário externo efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos sua realização. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 2º A consulta referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, e na hipótese do § 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil, considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 2º deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 5º As intimações que viabilizem o acesso à íntegra do processo serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 6º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico, digitalizando-se o documento físico correspondente. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



CAPÍTULO VIII



DOS ATOS PROCESSUAIS



Seção I



Da Efetivação dos Atos



           Art. 44. Os atos processuais praticados no SEI serão considerados efetivados no dia e na hora da inclusão do documento no processo eletrônico.



           § 1º O documento destinado ao cumprimento de prazo administrativo processual será considerado tempestivo quando:



           I - protocolizado em meio físico e chancelado eletronicamente até o término do horário de expediente do último dia em que o ato deva ser realizado;



           II - incluído no processo eletrônico até as 23h59min do último dia em que o ato deva ser realizado; ou



           III - enviado por meio de correspondência eletrônica recebida no servidor de e-mails do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina até as 23h59min do último dia em que o ato deva ser realizado, embora chancelada eletronicamente em data e horário posterior, na hipótese prevista no § 1º do art. 13 desta resolução conjunta.



           III - enviado por meio de correspondência eletrônica recebida no servidor de e-mails do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina até as 23h59min do último dia em que o ato deva ser realizado, embora chancelada eletronicamente em data e horário posterior. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           § 2º Para fins de aferição da tempestividade:



           I - será observado o horário oficial de Brasília; e



           II - não será considerado o horário inicial de conexão do usuário à internet ou o horário de acesso do usuário ao SEI.



Seção II



Da Comunicação dos Atos



           Art. 45. A comunicação de atos processuais praticados no SEI será feita preferencialmente por meio eletrônico, mediante:



           I - remessa do processo à unidade do destinatário da comunicação no caso de processos públicos e restritos;



           II - concessão de credencial de acesso ao destinatário da comunicação no caso de processos sigilosos;



           III - envio de correspondência eletrônica ao destinatário da comunicação;



           IV - malote digital;



           V - publicação no Diário da Justiça Eletrônico; ou



           VI - intimação eletrônica, para usuários externos cadastrados no SEI na forma desta resolução conjunta. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Parágrafo único. A comunicação do ato por meio físico ficará reservada aos casos excepcionais em que a comunicação por meio eletrônico não seja viável ou a diligência decorra de imposição legal, a critério da autoridade competente.



Seção III



Do Cômputo dos Prazos



           Art. 46. Quando for fixado prazo para a prática do ato, a contagem terá início no primeiro dia útil seguinte:



           I - à ciência do destinatário no SEI no caso de remessa do processo à unidade do destinatário ou da concessão de credencial de acesso;



           I - à ciência do destinatário no SEI no caso de remessa do processo à unidade do destinatário ou da concessão de credencial de acesso ou da intimação eletrônica; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           II - à confirmação de recebimento da comunicação no caso de envio de correspondência eletrônica;



           III - à data do recebimento do malote digital; ou



           IV - à disponibilização da comunicação no Diário da Justiça Eletrônico.



           Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, diante da omissão do destinatário, a contagem do prazo se iniciará automaticamente após 10 (dez) dias corridos, contados da data da remessa do processo, da concessão da credencial de acesso ou do envio da correspondência eletrônica.



           Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, diante da omissão do destinatário, a contagem do prazo se iniciará automaticamente após 10 (dez) dias corridos, contados da data da remessa do processo, da concessão da credencial de acesso, da intimação eletrônica ou do envio da correspondência eletrônica. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



CAPÍTULO IX



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 47. As unidades recusarão documentos e processos encaminhados em desacordo com esta resolução conjunta.



           Art. 48. O contato com a área de suporte do SEI será feito exclusivamente pelo coordenador de cada unidade cadastrada no sistema, pelo endereço eletrônico suportesei@tjsc.jus.br.



           Art. 48. O contato com a área de suporte do SEI será feito pelo endereço eletrônico suportesei@tjsc.jus.br. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 49. A autenticidade de documentos gerados no SEI poderá ser verificada no endereço na internet indicado na tarja de assinatura e declaração de autenticidade no documento, com uso dos códigos verificador e CRC.



           Art. 50. Os processos em meio físico e os processos eletrônicos que tramitam em outros sistemas informatizados serão respectivamente digitalizados e migrados para o SEI, conforme cronograma a ser elaborado pelo Comitê Gestor do SEI.



           § 1º Os processos eletrônicos que tramitem no SPA continuarão a reger-se, no que couber, pelas disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 26 de outubro de 2015 até que ocorra seu arquivamento ou sua migração para o SEI.



           § 2º A migração de que trata este artigo não se aplicará aos procedimentos que tramitem em sistemas eletrônicos sem a formação de autos digitais, tais como Workflow e Sistema Gerenciador de Despesas com Deslocamentos.



           §2º A migração de que trata este artigo não se aplicará aos procedimentos que tramitem em sistemas eletrônicos sem a formação de autos digitais, tais como Workflow, Sistema Gerenciador de Despesas com Deslocamentos e Enterprise Resource Planning - ERP. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta n. 9 de 31 de março de 2023)



           Art. 51. O uso inadequado do SEI implicará a apuração de responsabilidade na forma da lei.



           Art. 52. A partir da entrada em vigor desta resolução conjunta, todos os novos processos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverão ser iniciados no SEI.



           Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados e os processos administrativos já iniciados no SEI.



           Art. 53. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 26 de outubro de 2015.



           Art. 54. Esta resolução conjunta entra em vigor em 1º de abril de 2019.



Rodrigo Collaço



Presidente



Henry Petry Junior



Corregedor-Geral da Justiça



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